Acórdão nº 01153/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………, identificada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

1.2.

A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações: «I – Nos presentes autos de execução, foi a aqui Recorrente citada da reversão do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso (0361201401008854), instaurado originariamente contra a sociedade comercial B…………, Lda., porquanto a Recorrente, enquanto gerente da devedora originária à data dos factos tributários, ser subsidiariamente responsável; II – Face à insuficiência da citação promovida pela Autoridade Tributária, à não demonstração da insuficiência de património da devedora originária e, ainda, à clara atuação e abuso do direito nas sucessivas reversões do processo de execução fiscal por parte da Autoridade Tributária, a aqui Recorrente deduziu a competente oposição à execução fiscal; III – Porém, considerou o douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, inexistirem os vícios suscitados pela agora Recorrente em sede de oposição à execução, bem como, não ser este o meio processual adequado para suscitar tais vícios; IV – Não pode a aqui Recorrente anuir com o entendimento perfilhado na sentença recorrida em virtude de considerar que a citação em apreço incumpriu os formalismos legais necessários e exigíveis, tendo, a Autoridade Tributária, infundada e continuadamente, recorrido de forma ilegítima a um mecanismo jurídico subsidiário, bem como, entende a Recorrente ser a oposição à execução o meio processual adequado para suscitar os vícios constantes na citação de reversão do processo de execução fiscal.

V – Quanto à nulidade da citação e o seu enquadramento enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, como advém da oposição deduzida pela Recorrente, a citação promovida pela Autoridade Tributária limitou-se a fazer referência, na parte destinada à fundamentação da reversão, aos n.º 2 e 3 do artigo 23.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária relativos à responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes; VI – Inexiste na fundamentação da citação promovida pela Autoridade Tributária a alegação de quaisquer factos concretos que permitam à Recorrente aferir da insuficiência de património da devedora originária para liquidação da quantia em dívida, a existência de algum pagamento parcial do montante em dívida, bem como, da culpa da Recorrente na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas exequendas; VII – Com tal omissão, a Autoridade Tributária incumpriu o dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado, de ato administrativo que sobre si impendia, limitando se a fazer menção de artigos que, verificados os requisitos legais aplicáveis, preveem a responsabilidade tributária da Recorrente enquanto gerente à data dos factos tributários da devedora originária; VIII – Tal acarreta que a Recorrente se veja impedida de proceder a uma comprovação, quer da correta quantificação, quer da correta qualificação do tributo, em virtude da inexistência de elementos que o permitam atestar; IX – A falta de fundamentação consubstancia uma impossibilidade de controlo da legalidade do ato administrativo, prejudicando assim a defesa por parte do contribuinte; X – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a insuficiência da citação constitui uma nulidade insanável, o que provoca a anulação dos atos subsequentes a esta; XI – No que respeita ao enquadramento da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal, a Recorrente, no âmbito de processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução, pedindo que esta fosse julgada procedente e, em consequência, fosse determinada a ilegalidade da reversão contra si operada dada a ausência de requisitos essenciais à reversão; XII – Ora, nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, conforme consta do douto Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-11-2014, no âmbito do processo n.º 00321/13.2BEMDL, “O meio processual adequado de reação contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”; XIII – O pedido formulado pela Recorrente no seu articulado tem-se como adequado para a dedução de oposição à execução fiscal e, se interpretado este em função da causa de pedir, verifica-se que...

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