Acórdão nº 01153/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………, identificada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
1.2.
A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações: «I – Nos presentes autos de execução, foi a aqui Recorrente citada da reversão do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso (0361201401008854), instaurado originariamente contra a sociedade comercial B…………, Lda., porquanto a Recorrente, enquanto gerente da devedora originária à data dos factos tributários, ser subsidiariamente responsável; II – Face à insuficiência da citação promovida pela Autoridade Tributária, à não demonstração da insuficiência de património da devedora originária e, ainda, à clara atuação e abuso do direito nas sucessivas reversões do processo de execução fiscal por parte da Autoridade Tributária, a aqui Recorrente deduziu a competente oposição à execução fiscal; III – Porém, considerou o douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, inexistirem os vícios suscitados pela agora Recorrente em sede de oposição à execução, bem como, não ser este o meio processual adequado para suscitar tais vícios; IV – Não pode a aqui Recorrente anuir com o entendimento perfilhado na sentença recorrida em virtude de considerar que a citação em apreço incumpriu os formalismos legais necessários e exigíveis, tendo, a Autoridade Tributária, infundada e continuadamente, recorrido de forma ilegítima a um mecanismo jurídico subsidiário, bem como, entende a Recorrente ser a oposição à execução o meio processual adequado para suscitar os vícios constantes na citação de reversão do processo de execução fiscal.
V – Quanto à nulidade da citação e o seu enquadramento enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, como advém da oposição deduzida pela Recorrente, a citação promovida pela Autoridade Tributária limitou-se a fazer referência, na parte destinada à fundamentação da reversão, aos n.º 2 e 3 do artigo 23.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária relativos à responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes; VI – Inexiste na fundamentação da citação promovida pela Autoridade Tributária a alegação de quaisquer factos concretos que permitam à Recorrente aferir da insuficiência de património da devedora originária para liquidação da quantia em dívida, a existência de algum pagamento parcial do montante em dívida, bem como, da culpa da Recorrente na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas exequendas; VII – Com tal omissão, a Autoridade Tributária incumpriu o dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado, de ato administrativo que sobre si impendia, limitando se a fazer menção de artigos que, verificados os requisitos legais aplicáveis, preveem a responsabilidade tributária da Recorrente enquanto gerente à data dos factos tributários da devedora originária; VIII – Tal acarreta que a Recorrente se veja impedida de proceder a uma comprovação, quer da correta quantificação, quer da correta qualificação do tributo, em virtude da inexistência de elementos que o permitam atestar; IX – A falta de fundamentação consubstancia uma impossibilidade de controlo da legalidade do ato administrativo, prejudicando assim a defesa por parte do contribuinte; X – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a insuficiência da citação constitui uma nulidade insanável, o que provoca a anulação dos atos subsequentes a esta; XI – No que respeita ao enquadramento da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal, a Recorrente, no âmbito de processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução, pedindo que esta fosse julgada procedente e, em consequência, fosse determinada a ilegalidade da reversão contra si operada dada a ausência de requisitos essenciais à reversão; XII – Ora, nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, conforme consta do douto Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-11-2014, no âmbito do processo n.º 00321/13.2BEMDL, “O meio processual adequado de reação contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”; XIII – O pedido formulado pela Recorrente no seu articulado tem-se como adequado para a dedução de oposição à execução fiscal e, se interpretado este em função da causa de pedir, verifica-se que...
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