Acórdão nº 0944/05.3BEBRG 0165/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………, com os sinais nos autos, recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 25 de Novembro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, da liquidação n.º 20045000013196 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2001.

Este Supremo Tribunal, por acórdão de 1 de Julho de 2009, decidiu conceder provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa do processo ao tribunal a quo para reformar a sentença, tendo ficado prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Na sequência do acórdão deste STA referido no parágrafo antecedente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu, em 23 de Outubro de 2009, nova sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial acima identificada.

Ainda inconformado com a nova decisão, o impugnante, ora Recorrente, recorre desta decisão apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: «[…] 1.ª Ao contrário do defendido pela decisão recorrida, existe autonomia entre as liquidações em causa, sendo manifesto que as liquidações posteriores são revogatórias das anteriores, pelas características que lhe são imanentes, o que se encontra consagrado na doutrina; 2.ª A decisão recorrida é nula na parte em que não emitiu pronúncia – art.° 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte, sobre a questão jurídica da natureza indemnizatória dos rendimentos da categoria H ou, pelo menos, de uma parte dos mesmos; 3.ª A decisão recorrida refere que a caducidade e a prescrição apenas poderão suscitar-se a partir da ocorrência do facto tributário. Todavia as normas revogadas (art.° 24.°, do CIRS) têm que continuar a aplicar-se às situações anteriores à data da revogação, sob pena de violação do art.° 13.°, da CRP, por estar dependente da álea da Administração a maior ou menor celeridade na conclusão dos procedimentos administrativos.

4.ª Da aplicação do art.° 24.°, do CIRS, como é justo e equilibrado, resulta a caducidade e prescrição em relação a alguns pagamentos relativos a anos anteriores; 5.ª As quantias efectivamente recebidas pelo recorrente, relativas a anos anteriores a 2001, não estão ligadas ao reassumir de funções, antes derivam do reconhecimento da qualidade de DFA; 6.ª Aliás, tais quantias nem sequer correspondem a trabalho prestado, não podendo qualificar-se como vencimentos, antes se enquadrando na teoria da indemnização, conforme entendimento unânime por parte da doutrina e da jurisprudência; 7.ª A sentença recorrida, no que respeita à diferença entre o valor dos vencimentos do activo e as pensões de reforma pagas pela CGA, no período entre 23/06/1992 até 06/01/1995, não as considera dedutíveis à tributação por...

possivelmente terem sido novamente pagas em 2001; 8.ª Ora, com o devido respeito, tal não faz qualquer sentido, face ao princípio do inquisitório, que vigora no processo tributário, como o não fará considerar-se não provado “Que os rendimentos referidos em 13 tenham sido englobados na liquidação impugnada”, porquanto nem a própria Fazenda Pública sequer o alegou, fosse em que sede fosse; 9.ª Foram, assim violados os princípios da legalidade tributária e o princípio constitucional da igualdade, plasmado nos art.ºs 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP.

10.ª A decisão recorrida laborou, manifestamente, em erro de julgamento.

Termos em que deverá ser considerado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao recorrente, assim se fazendo Justiça!.

[…]».

2- O recorrido não contra-alegou.

3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: «1. No recurso interposto no processo apenso discute-se a eventual litispendência entre as impugnações judiciais cujos objectos são duas liquidações de IRS (ano 2001) a) n.° 2004 5000013196, 31.03.2004 no montante de € 35 766,30 (doc. fls. 21) b) n.º 2007 5004549511, 22.10.2007 no montante de €44 126,07 (doc. fls. 16 processo apenso) A decisão a proferir naquele recurso interessa à apreciação da utilidade do conhecimento do recurso interposto no processo principal, respeitante à impugnação judicial da liquidação efectuada em 31.03.2004...

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