Acórdão nº 0944/05.3BEBRG 0165/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………, com os sinais nos autos, recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 25 de Novembro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, da liquidação n.º 20045000013196 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2001.
Este Supremo Tribunal, por acórdão de 1 de Julho de 2009, decidiu conceder provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa do processo ao tribunal a quo para reformar a sentença, tendo ficado prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Na sequência do acórdão deste STA referido no parágrafo antecedente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu, em 23 de Outubro de 2009, nova sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial acima identificada.
Ainda inconformado com a nova decisão, o impugnante, ora Recorrente, recorre desta decisão apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: «[…] 1.ª Ao contrário do defendido pela decisão recorrida, existe autonomia entre as liquidações em causa, sendo manifesto que as liquidações posteriores são revogatórias das anteriores, pelas características que lhe são imanentes, o que se encontra consagrado na doutrina; 2.ª A decisão recorrida é nula na parte em que não emitiu pronúncia – art.° 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte, sobre a questão jurídica da natureza indemnizatória dos rendimentos da categoria H ou, pelo menos, de uma parte dos mesmos; 3.ª A decisão recorrida refere que a caducidade e a prescrição apenas poderão suscitar-se a partir da ocorrência do facto tributário. Todavia as normas revogadas (art.° 24.°, do CIRS) têm que continuar a aplicar-se às situações anteriores à data da revogação, sob pena de violação do art.° 13.°, da CRP, por estar dependente da álea da Administração a maior ou menor celeridade na conclusão dos procedimentos administrativos.
4.ª Da aplicação do art.° 24.°, do CIRS, como é justo e equilibrado, resulta a caducidade e prescrição em relação a alguns pagamentos relativos a anos anteriores; 5.ª As quantias efectivamente recebidas pelo recorrente, relativas a anos anteriores a 2001, não estão ligadas ao reassumir de funções, antes derivam do reconhecimento da qualidade de DFA; 6.ª Aliás, tais quantias nem sequer correspondem a trabalho prestado, não podendo qualificar-se como vencimentos, antes se enquadrando na teoria da indemnização, conforme entendimento unânime por parte da doutrina e da jurisprudência; 7.ª A sentença recorrida, no que respeita à diferença entre o valor dos vencimentos do activo e as pensões de reforma pagas pela CGA, no período entre 23/06/1992 até 06/01/1995, não as considera dedutíveis à tributação por...
possivelmente terem sido novamente pagas em 2001; 8.ª Ora, com o devido respeito, tal não faz qualquer sentido, face ao princípio do inquisitório, que vigora no processo tributário, como o não fará considerar-se não provado “Que os rendimentos referidos em 13 tenham sido englobados na liquidação impugnada”, porquanto nem a própria Fazenda Pública sequer o alegou, fosse em que sede fosse; 9.ª Foram, assim violados os princípios da legalidade tributária e o princípio constitucional da igualdade, plasmado nos art.ºs 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP.
10.ª A decisão recorrida laborou, manifestamente, em erro de julgamento.
Termos em que deverá ser considerado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao recorrente, assim se fazendo Justiça!.
[…]».
2- O recorrido não contra-alegou.
3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: «1. No recurso interposto no processo apenso discute-se a eventual litispendência entre as impugnações judiciais cujos objectos são duas liquidações de IRS (ano 2001) a) n.° 2004 5000013196, 31.03.2004 no montante de € 35 766,30 (doc. fls. 21) b) n.º 2007 5004549511, 22.10.2007 no montante de €44 126,07 (doc. fls. 16 processo apenso) A decisão a proferir naquele recurso interessa à apreciação da utilidade do conhecimento do recurso interposto no processo principal, respeitante à impugnação judicial da liquidação efectuada em 31.03.2004...
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