Acórdão nº 02391/16.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Novembro de 2019, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 3 do Código de procedimento e de Processo Tributário, interpor o presente recurso, invocando contradição entre o julgado e as decisões proferidas “pelo mesmo Tribunal”, nos processos nºs 481/12.0BEPRT, 1876/10.9BEPRT, 2422/16.6BEPRT, bem como pelo Tribunal de Conflitos no processo nº 3/12.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1 - Veio a Autora intentar contra o Réu uma ação que enquadra dentro do previsto no art.º 145 nº 1 do C.P.P.T, o qual preceitua que: “ - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer . Isto para dizer que, 2 - a acção intentada pela Autora, a qual esta apelidou de simples apreciação não tem uma causa de pedir que conduza à procedência / improcedência do pedido de declaração do seu direito de cobrar do Réu a quantia de 2.349,32 € formulado pela Autora. Assim, 3 - reportando-nos ao caso em lide verifica-se existir erro no meio processual adequado à pretensão da Autora, sendo que tal facto constitui causa impeditiva , nos termos do Artigo 552 n º 1 alínea d ) do C.P.C. , aplicável à situação em apreço por remissão do art.º 2 alínea e) do C.P.T., susceptível de obstar a que o direito da Autora se tenha validamente constituído. Pois, 4 - defendeu o Réu que in casu verifica-se que a P.I. é claramente inepta , sendo que a ineptidão configura numa excepção dilatória, uma vez que, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – vide artºs 193, 196 e 278 n º 1 b), 552 n º 1 alíneas d) e e) , 576 n º 2 e 577 todos do C.P.C , porém, tal não foi o entendimento deste Tribunal que defende que este é o meio processual própria para a Autora obter um título executivo, e dessa forma julgou improcedente a exceção alegada. Sucede que, 5 - intenta a Autora a presente lide num Tribunal fiscal, quando o que está em causa é o alegado incumprimento pelo Réu do previsto nos art.ºs 16 e 22 do Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de águas Residuais do Concelho de Gondomar e art.º 150 do Decreto Regulamentar n º 23/95 de 23 de Agosto, como resulta do item 8 da P.I. Isto é, 6 - atenta a relação material que vai desenhada na P.I., da qual não nos podemos desviar, para aferir da competência material deste Tribunal verifica-se que a Autora pretende a cobrança de determinadas quantias, tendo por base um contrato de concessão, como refere no item 2 da P.I. , e o facto de ter executado obras de que o Réu beneficia, porém, tal situação não configura qualquer das situações elencadas no CPPT. Assim, 7 - defendeu o Réu na sua Contestação que para dirimir o litígio em causa, não é necessário o recurso a normativos tributários, mas, de legislação relacionada com a concessão do serviço em causa nos autos, sendo o Tribunal Administrativo o competente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora, E NÃO ESTE TRIBUNAL FISCAL – cfr. Artigo 4º n.º1 alínea d) do ETAF, contudo, contrariamente à posição alegada pelo Réu, e defendida em pelo menos três decisões deste Tribunal, foi decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente a exceção da incompetência deste Tribunal Fiscal para julgar a lide em causa. Porquanto, 8 - a este respeito, dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2012, no Proc. n º 03/12, onde estava em causa uma concessionária de um serviço público, como é o caso da Autora na situação em apreço, o seguinte: “pode (…) afirmar-se que o exercício da função administrativa se resume à prática de atos administrativos de autoridade. A atuação da Administração Pública compreende também atuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um ato administrativo. Essas atuações não deixam de ter natureza administrativa pelo facto de se apresentarem sob a forma de simples operações materiais. O que é necessário é que estejam enquadradas nas funções legais da entidade respetiva. Só uma voie de fait – ou seja, uma atuação material totalmente à margem das atribuições e competências da ré…”. 9 - Isto é, sabemos que, em mercê do contrato de concessão a Autora está investida de poderes de autoridade e nessa veste, segundo defende aquela, mas, o que não aceitamos, tem direito a receber o preço dos trabalhos/serviços prestados e descritos na fatura que junta como doc. 4 . Ocorre que, 10 - analisada tal factura junta como doc. 4 da P.I., na qual se suporta a Autora para intentar a presente acção, verifica-se que na mesma não se refere ao pagamento de qualquer taxa ou tributo, para que se entenda que estamos em face de uma relação tributária . Ou seja, 11- a conduta da Autora (Concessionária), vertida na P.I. , ao exigir, além da execução pelo Réu da obrigação de ligação ao sistema público, o pagamento do ramal que aquela executou no âmbito dos serviços concessionados, não deixa de ter natureza administrativa para passar a ter natureza Tributária. Além do mais, 12 - o pedido formulado e a causa de pedir da presente acção – existência ou não da obrigação do Réu pagar os montantes facturados na factura junta como doc. 4 da P.I. e respectivos juros, não exige necessidade do Tribunal socorrer-se de normativos tributários para dirimir tal litígio. Contudo, 13 - já assim não seria se estivéssemos perante uma fatura da água, e em causa de pedir da acção estivesse a ser questionada uma taxa respeitante ao saneamento (como forma de repercutir os custos ou investimento tido com a construção do ramal) e aí, já não estaríamos perante uma mera relação obrigacional, mas Tributária, e teríamos já que socorrer-nos de normativos do direito Tributário. Aliás, 14 - quanto a esta nossa posição convém dar nota dos ensinamentos dados pela Jurisprudência a este propósito, dando conta do decidido no Acórdão do STA (Proc. 23773) em 09/02/1986, onde a propósito da noção de “Questão fiscal”, cedo enunciou que “Questão fiscal” (…) tem o mesmo alcance amplo de questão cuja solução implica o apelo à interpretação e aplicação de normas de Direito Fiscal”. E, 15 - em Acórdão daquele alto Tribunal, de 07/06/1994 (Proc. 0360654), ficou dito que “I- “Questão fiscal” para efeitos do artigo 32º, 1, C) do ETAF, é toda aquela que, de forma mediata ou imediata faça apelo à aplicação e interpretação de norma fiscal, ou seja de norma que se relacione com impostos ou figuras afins”.

Dos Acórdãos do STA de 26/02/1998 (Rec. N.º37576) e do PLENO, do STA, de 14/09/1997 (rec. 147397), colhe-se o seguinte “Sempre que se questione a legalidade da exigência de tributo ou o seu montante, quer automaticamente, quer como condição (…), estamos perante uma “questão fiscal”, cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais. E, 16 - mais recentemente, no mesmo sentido apontado, extrai-se do Acórdão do TCAN de 13/01/2012, que: “… «questão fiscal» deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de forma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração(…) (…) A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulação de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação, e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da faturação efetuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT