Acórdão nº 02391/16.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Novembro de 2019, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 3 do Código de procedimento e de Processo Tributário, interpor o presente recurso, invocando contradição entre o julgado e as decisões proferidas “pelo mesmo Tribunal”, nos processos nºs 481/12.0BEPRT, 1876/10.9BEPRT, 2422/16.6BEPRT, bem como pelo Tribunal de Conflitos no processo nº 3/12.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1 - Veio a Autora intentar contra o Réu uma ação que enquadra dentro do previsto no art.º 145 nº 1 do C.P.P.T, o qual preceitua que: “ - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer . Isto para dizer que, 2 - a acção intentada pela Autora, a qual esta apelidou de simples apreciação não tem uma causa de pedir que conduza à procedência / improcedência do pedido de declaração do seu direito de cobrar do Réu a quantia de 2.349,32 € formulado pela Autora. Assim, 3 - reportando-nos ao caso em lide verifica-se existir erro no meio processual adequado à pretensão da Autora, sendo que tal facto constitui causa impeditiva , nos termos do Artigo 552 n º 1 alínea d ) do C.P.C. , aplicável à situação em apreço por remissão do art.º 2 alínea e) do C.P.T., susceptível de obstar a que o direito da Autora se tenha validamente constituído. Pois, 4 - defendeu o Réu que in casu verifica-se que a P.I. é claramente inepta , sendo que a ineptidão configura numa excepção dilatória, uma vez que, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – vide artºs 193, 196 e 278 n º 1 b), 552 n º 1 alíneas d) e e) , 576 n º 2 e 577 todos do C.P.C , porém, tal não foi o entendimento deste Tribunal que defende que este é o meio processual própria para a Autora obter um título executivo, e dessa forma julgou improcedente a exceção alegada. Sucede que, 5 - intenta a Autora a presente lide num Tribunal fiscal, quando o que está em causa é o alegado incumprimento pelo Réu do previsto nos art.ºs 16 e 22 do Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de águas Residuais do Concelho de Gondomar e art.º 150 do Decreto Regulamentar n º 23/95 de 23 de Agosto, como resulta do item 8 da P.I. Isto é, 6 - atenta a relação material que vai desenhada na P.I., da qual não nos podemos desviar, para aferir da competência material deste Tribunal verifica-se que a Autora pretende a cobrança de determinadas quantias, tendo por base um contrato de concessão, como refere no item 2 da P.I. , e o facto de ter executado obras de que o Réu beneficia, porém, tal situação não configura qualquer das situações elencadas no CPPT. Assim, 7 - defendeu o Réu na sua Contestação que para dirimir o litígio em causa, não é necessário o recurso a normativos tributários, mas, de legislação relacionada com a concessão do serviço em causa nos autos, sendo o Tribunal Administrativo o competente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora, E NÃO ESTE TRIBUNAL FISCAL – cfr. Artigo 4º n.º1 alínea d) do ETAF, contudo, contrariamente à posição alegada pelo Réu, e defendida em pelo menos três decisões deste Tribunal, foi decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente a exceção da incompetência deste Tribunal Fiscal para julgar a lide em causa. Porquanto, 8 - a este respeito, dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2012, no Proc. n º 03/12, onde estava em causa uma concessionária de um serviço público, como é o caso da Autora na situação em apreço, o seguinte: “pode (…) afirmar-se que o exercício da função administrativa se resume à prática de atos administrativos de autoridade. A atuação da Administração Pública compreende também atuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um ato administrativo. Essas atuações não deixam de ter natureza administrativa pelo facto de se apresentarem sob a forma de simples operações materiais. O que é necessário é que estejam enquadradas nas funções legais da entidade respetiva. Só uma voie de fait – ou seja, uma atuação material totalmente à margem das atribuições e competências da ré…”. 9 - Isto é, sabemos que, em mercê do contrato de concessão a Autora está investida de poderes de autoridade e nessa veste, segundo defende aquela, mas, o que não aceitamos, tem direito a receber o preço dos trabalhos/serviços prestados e descritos na fatura que junta como doc. 4 . Ocorre que, 10 - analisada tal factura junta como doc. 4 da P.I., na qual se suporta a Autora para intentar a presente acção, verifica-se que na mesma não se refere ao pagamento de qualquer taxa ou tributo, para que se entenda que estamos em face de uma relação tributária . Ou seja, 11- a conduta da Autora (Concessionária), vertida na P.I. , ao exigir, além da execução pelo Réu da obrigação de ligação ao sistema público, o pagamento do ramal que aquela executou no âmbito dos serviços concessionados, não deixa de ter natureza administrativa para passar a ter natureza Tributária. Além do mais, 12 - o pedido formulado e a causa de pedir da presente acção – existência ou não da obrigação do Réu pagar os montantes facturados na factura junta como doc. 4 da P.I. e respectivos juros, não exige necessidade do Tribunal socorrer-se de normativos tributários para dirimir tal litígio. Contudo, 13 - já assim não seria se estivéssemos perante uma fatura da água, e em causa de pedir da acção estivesse a ser questionada uma taxa respeitante ao saneamento (como forma de repercutir os custos ou investimento tido com a construção do ramal) e aí, já não estaríamos perante uma mera relação obrigacional, mas Tributária, e teríamos já que socorrer-nos de normativos do direito Tributário. Aliás, 14 - quanto a esta nossa posição convém dar nota dos ensinamentos dados pela Jurisprudência a este propósito, dando conta do decidido no Acórdão do STA (Proc. 23773) em 09/02/1986, onde a propósito da noção de “Questão fiscal”, cedo enunciou que “Questão fiscal” (…) tem o mesmo alcance amplo de questão cuja solução implica o apelo à interpretação e aplicação de normas de Direito Fiscal”. E, 15 - em Acórdão daquele alto Tribunal, de 07/06/1994 (Proc. 0360654), ficou dito que “I- “Questão fiscal” para efeitos do artigo 32º, 1, C) do ETAF, é toda aquela que, de forma mediata ou imediata faça apelo à aplicação e interpretação de norma fiscal, ou seja de norma que se relacione com impostos ou figuras afins”.
Dos Acórdãos do STA de 26/02/1998 (Rec. N.º37576) e do PLENO, do STA, de 14/09/1997 (rec. 147397), colhe-se o seguinte “Sempre que se questione a legalidade da exigência de tributo ou o seu montante, quer automaticamente, quer como condição (…), estamos perante uma “questão fiscal”, cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais. E, 16 - mais recentemente, no mesmo sentido apontado, extrai-se do Acórdão do TCAN de 13/01/2012, que: “… «questão fiscal» deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de forma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração(…) (…) A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulação de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação, e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da faturação efetuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da...
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