Acórdão nº 01076/12.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, …, recorre da sentença, proferida, em 4 de dezembro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, que julgou improcedente oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, para cobrança coerciva de quotizações e contribuições, para a Segurança Social, no valor global de € 50.285,93.

Alegou e concluiu: « A/ À A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão; B/ (…) implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário (cfr. números 2 e 3 do art.º 23.º da LGT) C/ Ora, analisado o despacho de reversão acima transcrito e os seus fundamentos, forçoso é concluir que o mesmo não obedece aos apontados cânones legais, pois, é ele completamente omisso quanto à alegação das concretas diligências desencadeadas pelo IGFSS aqui exequente no sentido de localização de bens ou sua insuficiência no património da devedora originária, D/ Desse jeito, é inválido o despacho de reversão e, consequentemente, não dispõem os autos de título executivo contra o oponente, faltando, pois, um pressuposto processual relativo ao objeto que, dando lugar a uma exceção dilatória, determina a absolvição da instância do executado ora oponente, o qual é de conhecimento oficioso do Tribunal; E/ A executada originária era detentora de património que apresentou à exequente e, aliás, suficiente para solver os tributos, já que, salvo mais avisada opinião e reflexão, a reversão só pode operar quanto a esses e não quanto a juros e outras penalizações. Assim, sendo o património da devedora suficiente para liquidação dos tributos, não poderia, já, haver reversão quanto aos juros, caso o património fosse insuficiente. E, mais se vê, que, afinal, existem, pelo menos por parte da devedora, diligências tendentes à satisfação do crédito da exequente; F/ Por conseguinte, dos factos provados, resulta, inequívoco, que a devedora originária tinha condições suficientes para solver os tributos em dívida e, assim, por este fundamento, procede a oposição.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»* Não foram formalizadas contra-alegações.

* Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.

Notificadas as partes, o recorrente (rte) veio defender que “a sindicância do julgado, fundada, essencialmente, no despacho de reversão e na existência de bens na titularidade da devedora originária, em face da matéria de facto considerada provada, será matéria, exclusivamente, de direito” e, se assim não for entendido, a consequência é a remessa dos autos ao “Tribunal Central Administrativo do Norte”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir a coligida exceção.

******* # II.

Na sentença recorrida, mostra-se exarado: « DE FACTO FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa...

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