Acórdão nº 01076/12.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A…………, …, recorre da sentença, proferida, em 4 de dezembro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, que julgou improcedente oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, para cobrança coerciva de quotizações e contribuições, para a Segurança Social, no valor global de € 50.285,93.
Alegou e concluiu: « A/ À A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão; B/ (…) implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário (cfr. números 2 e 3 do art.º 23.º da LGT) C/ Ora, analisado o despacho de reversão acima transcrito e os seus fundamentos, forçoso é concluir que o mesmo não obedece aos apontados cânones legais, pois, é ele completamente omisso quanto à alegação das concretas diligências desencadeadas pelo IGFSS aqui exequente no sentido de localização de bens ou sua insuficiência no património da devedora originária, D/ Desse jeito, é inválido o despacho de reversão e, consequentemente, não dispõem os autos de título executivo contra o oponente, faltando, pois, um pressuposto processual relativo ao objeto que, dando lugar a uma exceção dilatória, determina a absolvição da instância do executado ora oponente, o qual é de conhecimento oficioso do Tribunal; E/ A executada originária era detentora de património que apresentou à exequente e, aliás, suficiente para solver os tributos, já que, salvo mais avisada opinião e reflexão, a reversão só pode operar quanto a esses e não quanto a juros e outras penalizações. Assim, sendo o património da devedora suficiente para liquidação dos tributos, não poderia, já, haver reversão quanto aos juros, caso o património fosse insuficiente. E, mais se vê, que, afinal, existem, pelo menos por parte da devedora, diligências tendentes à satisfação do crédito da exequente; F/ Por conseguinte, dos factos provados, resulta, inequívoco, que a devedora originária tinha condições suficientes para solver os tributos em dívida e, assim, por este fundamento, procede a oposição.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»* Não foram formalizadas contra-alegações.
* Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, o recorrente (rte) veio defender que “a sindicância do julgado, fundada, essencialmente, no despacho de reversão e na existência de bens na titularidade da devedora originária, em face da matéria de facto considerada provada, será matéria, exclusivamente, de direito” e, se assim não for entendido, a consequência é a remessa dos autos ao “Tribunal Central Administrativo do Norte”.
* Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir a coligida exceção.
******* # II.
Na sentença recorrida, mostra-se exarado: « DE FACTO FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa...
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