Acórdão nº 0478/19.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ministério público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela recorreu da decisão daquele Tribunal que julgou verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coimas fixadas nos procedimentos n.ºs 24962017060000046657, 24962017060000046665, 24962017060000046673, 24962017060000046681, 24962017060000046690, 24962017060000046703, 24962017060000046711, 24962017060000046720 e 24962017060000046738, todos do Serviço de Finanças de Vila Real, nos valores de € 61,87, € 52,50, € 78,75, € 26,25, € 52,50, € 26,25, € 227,98, € 102,76 e € 89,38, respectivamente, acrescidas das custas de cada um desses processos, no montante global de € 1.406,74.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1.ª- O procedimento contra-ordenacional não se mostra extinto pelo decurso do prazo de prescrição, pois, resultando do nº 2 do art. 5º do RGIT, que perante infracções omissivas, como a que constitui objecto destes autos (a falta de pagamento devido de taxas de portagem), se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário; 2.ª- E nos termos das notificações endereçadas pela concessionária credora, tal prazo de pagamento voluntário apenas terminou a 5/12/2014, porquanto a última notificação legalmente imposta foi remetida a 11/11/2014, por correio simples. (Cfr. fls. 38 v).
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- Resultando do nº 1 do artº 7º da Lei 25/2006, na redacção conferida pela Lei 51/2015, que as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, assim se nos afigura que o prazo de prescrição é o que resulta do disposto no nº 2 do artº 33º do RGIT compaginado com o nº 1 do artº 45º da LGT, ou seja, 4 anos; 4.ª- E que o único facto suspensivo ocorrido nos presentes autos, é o que alude a al. c) do artº 27º-A do RCO, (aplicável por força da al. b) do artº 3º do RGIT), ou seja, ter estado pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, cujo prazo máximo não pode exceder os 6 meses, nos termos do nº 2 da mesma disposição; 5.ª- Tendo ocorrido o último facto interruptivo da prescrição, com a notificação da decisão administrativa, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 28º do RGCO, aplicável também por força da al. b) do artº 3º do RGIT; 6.ª- Mas não podendo o prazo máximo da prescrição exceder, nos termos do nº 3 do artº 28º do RGCO, quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição, acrescido de metade, temos para nós que tal prazo máximo é assim de 6 anos e 6 meses, e só ocorrerá a 6/06/2021.
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- A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social.
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- A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção.
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- Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida.
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- Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os...
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