Acórdão nº 0478/19.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ministério público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela recorreu da decisão daquele Tribunal que julgou verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coimas fixadas nos procedimentos n.ºs 24962017060000046657, 24962017060000046665, 24962017060000046673, 24962017060000046681, 24962017060000046690, 24962017060000046703, 24962017060000046711, 24962017060000046720 e 24962017060000046738, todos do Serviço de Finanças de Vila Real, nos valores de € 61,87, € 52,50, € 78,75, € 26,25, € 52,50, € 26,25, € 227,98, € 102,76 e € 89,38, respectivamente, acrescidas das custas de cada um desses processos, no montante global de € 1.406,74.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1.ª- O procedimento contra-ordenacional não se mostra extinto pelo decurso do prazo de prescrição, pois, resultando do nº 2 do art. 5º do RGIT, que perante infracções omissivas, como a que constitui objecto destes autos (a falta de pagamento devido de taxas de portagem), se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário; 2.ª- E nos termos das notificações endereçadas pela concessionária credora, tal prazo de pagamento voluntário apenas terminou a 5/12/2014, porquanto a última notificação legalmente imposta foi remetida a 11/11/2014, por correio simples. (Cfr. fls. 38 v).

  1. - Resultando do nº 1 do artº 7º da Lei 25/2006, na redacção conferida pela Lei 51/2015, que as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, assim se nos afigura que o prazo de prescrição é o que resulta do disposto no nº 2 do artº 33º do RGIT compaginado com o nº 1 do artº 45º da LGT, ou seja, 4 anos; 4.ª- E que o único facto suspensivo ocorrido nos presentes autos, é o que alude a al. c) do artº 27º-A do RCO, (aplicável por força da al. b) do artº 3º do RGIT), ou seja, ter estado pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, cujo prazo máximo não pode exceder os 6 meses, nos termos do nº 2 da mesma disposição; 5.ª- Tendo ocorrido o último facto interruptivo da prescrição, com a notificação da decisão administrativa, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 28º do RGCO, aplicável também por força da al. b) do artº 3º do RGIT; 6.ª- Mas não podendo o prazo máximo da prescrição exceder, nos termos do nº 3 do artº 28º do RGCO, quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição, acrescido de metade, temos para nós que tal prazo máximo é assim de 6 anos e 6 meses, e só ocorrerá a 6/06/2021.

  2. - A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social.

  3. - A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção.

  4. - Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida.

  5. - Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os...

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