Acórdão nº 0715/04.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A Câmara Municipal de Lisboa, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de Outubro de 2019, que, no seguimento da convolação da impugnação em oposição à execução fiscal, anula as liquidações que serviram de base à extracção dos títulos executivos que fundamentavam a execução concluindo pela ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de publicidade liquidada e cobrada pelo Município ao abrigo dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, aprovado pelo Edital n.º 35/92, de 19 de Março.

Inconformado com essa decisão, o Município, ora Recorrente, apresenta alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] I. O presente Recurso vem deduzido do segmento da Sentença de 30 de Outubro de 2019, que, apreciando os fundamentos eleitos pela Recorrida como base da sua pretensão, julga procedente a oposição (na sequência de convolação da presente impugnação em oposição à execução) a que se refere o presente, julga a taxa de publicidade impugnada nos autos, tal como as normas dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (Edital n.º 35/92), inconstitucional por ter sido criada sem prévia autorização legislativa, em violação do disposto no n.º 2 do art. 106.º e da al. i) do n.º 1 do art. 168.º da CRP, na versão anterior à Revisão Constitucional de 1997, acolhendo o juízo de inconstitucionalidade orgânica das normas regulamentares que a criaram, sem prévia autorização legislativa, defendido pelo Tribunal Constitucional "que, sobre normas que prevêem “taxas de publicidade” análogas à que está em causa, e, mesmo sobre a que se encontra prevista nas normas ora em questão, se tem pronunciado, uniformemente, sempre no sentido da inconstitucionalidade". A Sentença chama à colação o Acórdão 437/2003, o Acórdão 558/98, o Acórdão 63/99, o Acórdão 33/200, o Acórdão 346/2001 e o Acórdão 92/2002, todos do Tribunal Constitucional que, até 2010, julgou inconstitucionais as normas que prevêem a liquidação e cobrança da taxa de publicidade, por esta revestir natureza jurídica de imposto, considerando a inexistência de contrapartida do Município ao sujeito passivo; II. Entende a Recorrente que a Sentença Recorrida incorre em inconstitucionalidade e erro de direito, violando o disposto nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º, ambos da CRP, bem como no n.º 2, do art. 4.º da LGT, nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) do RGTAL e na al. h), do n.º 1, do art. 19.º da LFL, aprovada pelo DL n.º 42/98, de 6 de Agosto, aplicável ao tempo, ao concluir que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação impugnada, quando, na verdade, o tributo em causa reveste natureza de taxa e assim tem sido classificada unanimemente pela jurisprudência; III. Não pode a Recorrente conformar-se com o decidido na Sentença, no que respeita à ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de publicidade assente em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, até 2010, considerava a inexistência de sinalagma na taxa de publicidade, que conduziria à caracterização do tributo em apreço como imposto, o que determinaria a inconstitucionalidade das normas regulamentares que a prevêem - arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, aprovado pelo Edital n.º 35/92, e a ilegalidade da liquidação do tributo, não podendo aquela manter-se na ordem jurídica. Com efeito, é consensualmente aceite na jurisprudência, não só do Tribunal constitucional como do Supremo Tribunal Administrativo, e na doutrina que o tributo em causa configura, de facto, uma verdadeira taxa, por constituir a contraprestação de uma actividade do licenciamento desenvolvida pela Administração; IV. Com efeito, a CRP atribui às autarquias locais poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 4, do art. 238.º), concedendo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (art. 254.º), dispondo os municípios, assim, por um lado, de poder tributário próprio e, por outro lado, de património e finanças próprios. Mais conferiu o legislador constitucional, aos municípios, poder regulamentar (art. 241.º da CRP), habilitando-os, designadamente, a definirem e concretizarem os termos do exercício do referido poder tributário; V. A Lei das Finanças Locais em vigor ao tempo da liquidação (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) elege, entre as actividades que permitem aos municípios cobrar taxas, o licenciamento [al. h), do n.º 1, do art. 19.º]. E a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respectiva, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis à área do respectivo concelho (n.º 2 do art. 1.º); VI. No Município de Lisboa, o aludido licenciamento encontra a sua sede no Regulamento de Publicidade - publicado no Diário Municipal de 19 de Março - Edital n.º 35/92, aprovado em execução da L n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a redacção do Edital n.º 42/95, publicado no Boletim Municipal n.º 61 de 25 de Abril de 1995, e do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal n.º 66, de 30 de Maio de...

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