Acórdão nº 01154/18.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………………, com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a folhas 124 a 128 do SITAF, a qual julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 2017, no valor de € 46.274,72.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Determina o artigo 43.º, n. 2, do CIRS, que o saldo de mais-valias “... referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor.”; B. Acontece que o saldo de mais-valias declarado pelo ora Recorrente foi considerado em 100% do seu valor, em vez de em 50% como era devido, conforme acima exposto, tendo a totalidade desse rendimento sido sujeita a tributação por aplicação uma taxa autónoma de 28 % (Eur. 46.274,72 = Eur. 165.266,87 x 28 %) que se depreende lhe ter sido aplicada ao abrigo da previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 72.º, do CIRS.

C. Ou seja, o ora Recorrente deveria ter sido, mas não foi considerado pela Recorrida como residente no que respeita à aplicação do previsto no n.º 2, do artigo 43.º, do CIRS, o que está em total desarmonia com a jurisprudência nacional e da União Europeia, o que representa um vício de violação de lei.

D. O tribunal a quo veio considerar que a jurisprudência citada pelo ora Recorrente se limitava factos anteriores à alteração legislativa resultante da Lei n.º 67-A/2007 (que estabeleceu as disposições constantes dos n.º 7 e n.º 8, do artigo 72.º do CIRS, a que correspondem os actuais n.º 9 e n.º 10) e, portanto, impunha-se "... verificar” ex novo”, da sua compatibilidade com o dito princípio dos Tratados da U.E. relativo à livre circulação de capitais." (sic).

E. O resultado de tal verificação foi manifestamente precipitado ao concluir no caso sub iudice pela compatibilidade da liquidação impugnada com os princípios e normas de direito europeu que garantem o direito à livre circulação de capitais e, consequentemente, corroborando a sentença recorrida aquele vício de violação de Lei.

F. O que a aplicação do actual artigo 72.º, n.º 9 prevê, é a possibilidade do uso pelos não residentes das taxas gerais (progressivas e em regime de englobamento) como aplicáveis aos residentes, conforme previstas na tabela do n.º 1, do artigo 68.º, CIRS.

G. Por um lado, ao contrário do que o tribunal a quo equivocamente concebeu, o exercício de tal opção não significa que se aplique aos não residentes a regra de limitação a metade do saldo da mais valia, como constante do n.º 2, do artigo 43.º, porque essa é regra para determinação da matéria colectável (e não da taxa aplicável) do imposto e, inclusive, expressamente prevista para residentes: o que não é o caso do ora Recorrente, por ser não residente; H. O tribunal a quo deveria saber que tal opção no preenchimento do modelo de declaração daquele rendimento não resulta, nem poderia resultar, numa liquidação em que o rendimento fosse determinado para o Impugnante conforme previsto no mencionado n.º 2, do artigo 43.º.

  1. Nessa opção apenas se permite que o Impugnante pudesse usar a aplicação das taxas (progressivas e em regime de englobamento) do imposto de que beneficiam os residentes (i.e., caso também preenchesse outros requisitos para o efeito: como a apresentação da declaração dos rendimentos obtidos fora do território nacional).

    J. Não é, pois, verdade no que toca ao apuramento do tributo: que “… o legislador nacional impôs neste caso um tratamento similar ao previsto para os residentes neste território…”; K. E, muito menos, que “ ... os referidos residentes em outro Estado membro da U.E., passaram a poder optar pela tributação desses rendimentos (de mais valias pelas alienações de imóveis) à taxa aplicável aos residentes em território nacional, conforme resulta do disposto no nº 9, do artº 72º, do CIRS, o que significa que, não apenas se aplicaria a tabela prevista no nº 1, do artº 68º, do mesmo Código, como ter-se-ia de considerar a regra ínsita no nº2, do artº 43º, na medida em que nesse caso as regras de determinação do rendimento colectável seriam as que se considerariam para os residentes em território nacional em razão dessa assimilação assumida na lei.” (vide fls. 4, da sentença) (sublinhado nosso); L. Se assim fosse, porque...

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