Acórdão nº 015/21.5BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A………….., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, que deduziu com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A - Pelo alegado, andou mal o tribunal a quo em atribuir efeito interruptivo duradouro à citação promovida em sede de processo de execução fiscal, onde não houve fase declaratória por falta de oposição do executado à execução.
B - Só no caso de existência de oposição é que o evento que enquadraria a suscetibilidade de interrupção com efeito duradouro estaria concretizado.
C - Apenas com a oposição à execução e prosseguimento da ação para uma fase declarativa é que produziria uma decisão a transitar em julgado.
D - Sem a fase declarativa, não há enquadramento do caso em concreto no âmbito do artigo 237.º n.º 1 do CC, sob pena do Recorrente permanecer como executado até à sua morte, o que seria contrário ao espírito da lei (cfr supra exposto em 9 a 12), aos mais elementares princípios da segurança jurídica e proteção injustificada a inércia do titular do direito de crédito através da negação da repercussão do tempo nas situações jurídicas (cfr. Acórdão do STJ de 22-09-2016).
Por todo o exposto, julgando V. Exas. prescrita a dívida do Recorrente e, revogando a decisão do tribunal a quo, farão justiça.» 1.3.
A Administração Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
1.4.
A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer que se transcreve na parte da respetiva fundamentação: «Porque concordamos como os fundamentos das contra-alegações apresentadas, aderimos aos mesmos, por nos parecer que não podem proceder as razões apresentadas pela Recorrente.
Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correto.
A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correta e suficiente análise da matéria de facto e correta foi a sua subsunção jurídica.
Somos de opinião que o Recorrente carece de razão, pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.» 2. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: “
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Encontra-se a correr seus termos na Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS, contra a sociedade “B…………….., Lda.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0501200701013734 (e apenso 0501200701013742), para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de 2006/05 a 2006/12, pela quantia exequenda global de 3.111,02€ e acrescido [cf. fls. 14 e 15 e 31 a 34 dos autos em suporte eletrónico].
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Encontra-se a correr seus termos, na mesma Secção de Processo Executivo e contra a mesma sociedade, o PEF n.º 0501200701029169 (e apensos 0501200701029177, 0501200701037463 e 0501200701037471) para cobrança de dívidas de cotizações dos períodos de 2007/01 a 2007/09 e de contribuições dos períodos de 2004/12 e 2007/01 a 2007/09, pela quantia exequenda global de 2.646,15€ e acrescidos [cf. fls. 16 e 35 a 44 dos autos em suporte eletrónico].
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Encontra-se a correr seus termos, na mesma Secção de Processo Executivo e contra a mesma sociedade, o PEF n.º 0501200801032496 (e apenso 0501200801032500) para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de 2007/10 a 2008/02, pela quantia exequenda global de 1.626,52€ e acrescidos [cf. fls. 18 e 19 e 47 a 50 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 19/11/2009, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo, foi determinada a reversão dos processos de execução fiscal mencionados nas alíneas anteriores contra o Reclamante [cf. fls. 72 e 73 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200701013734 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 3.111,02€ [cf. fls. 75 e 76 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200701029169 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 2.646,15€ [cf. fls. 77 e 78 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200801032496 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 1.626,52€ [cf. fls. 79 e 80 dos autos em suporte eletrónico].
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O despacho de reversão e os ofícios de citação mencionados nas alíneas anteriores foram remetidos ao Reclamante, a coberto de ofício com o n.º 40, datado de 19/11/2009, expedido por correio registado e aviso de receção, recebido em 26/11/2009 [cf. fls. 74 e 81 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 06/04/2019 o Reclamante apresentou na Secção de Processo Executivo de Castelo Branco requerimento subscrito por mandatário, cujo teor aqui se dá como reproduzido, a solicitar o reconhecimento da prescrição das dívidas de cotizações e contribuições em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs 0501200701013734 e apensos, 050120071029169 e apensos e 0501200801032496 e apensos [cf. fls. 111 e 112 dos autos em suporte eletrónico].
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Em 10/11/2020, e após informação de análise da prescrição, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo proferiu despacho com o seguinte teor: «Os valores constantes dos processos 0501200701013734 e apenso, 0501200701029169 e apensos, 0501200801032496 e apenso, não se encontram prescritos atendendo a que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, que se concretizou a 2009-11-26 (…)» [cf. fls. 114 a 116 dos autos em suporte eletrónico].
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O Reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior através de ofício dirigido ao seu...
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