Acórdão nº 015/21.5BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A………….., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, que deduziu com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A - Pelo alegado, andou mal o tribunal a quo em atribuir efeito interruptivo duradouro à citação promovida em sede de processo de execução fiscal, onde não houve fase declaratória por falta de oposição do executado à execução.

B - Só no caso de existência de oposição é que o evento que enquadraria a suscetibilidade de interrupção com efeito duradouro estaria concretizado.

C - Apenas com a oposição à execução e prosseguimento da ação para uma fase declarativa é que produziria uma decisão a transitar em julgado.

D - Sem a fase declarativa, não há enquadramento do caso em concreto no âmbito do artigo 237.º n.º 1 do CC, sob pena do Recorrente permanecer como executado até à sua morte, o que seria contrário ao espírito da lei (cfr supra exposto em 9 a 12), aos mais elementares princípios da segurança jurídica e proteção injustificada a inércia do titular do direito de crédito através da negação da repercussão do tempo nas situações jurídicas (cfr. Acórdão do STJ de 22-09-2016).

Por todo o exposto, julgando V. Exas. prescrita a dívida do Recorrente e, revogando a decisão do tribunal a quo, farão justiça.» 1.3.

A Administração Tributária e Aduaneira não contra-alegou.

1.4.

A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer que se transcreve na parte da respetiva fundamentação: «Porque concordamos como os fundamentos das contra-alegações apresentadas, aderimos aos mesmos, por nos parecer que não podem proceder as razões apresentadas pela Recorrente.

Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correto.

A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correta e suficiente análise da matéria de facto e correta foi a sua subsunção jurídica.

Somos de opinião que o Recorrente carece de razão, pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.» 2. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: “

  1. Encontra-se a correr seus termos na Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS, contra a sociedade “B…………….., Lda.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0501200701013734 (e apenso 0501200701013742), para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de 2006/05 a 2006/12, pela quantia exequenda global de 3.111,02€ e acrescido [cf. fls. 14 e 15 e 31 a 34 dos autos em suporte eletrónico].

  2. Encontra-se a correr seus termos, na mesma Secção de Processo Executivo e contra a mesma sociedade, o PEF n.º 0501200701029169 (e apensos 0501200701029177, 0501200701037463 e 0501200701037471) para cobrança de dívidas de cotizações dos períodos de 2007/01 a 2007/09 e de contribuições dos períodos de 2004/12 e 2007/01 a 2007/09, pela quantia exequenda global de 2.646,15€ e acrescidos [cf. fls. 16 e 35 a 44 dos autos em suporte eletrónico].

  3. Encontra-se a correr seus termos, na mesma Secção de Processo Executivo e contra a mesma sociedade, o PEF n.º 0501200801032496 (e apenso 0501200801032500) para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de 2007/10 a 2008/02, pela quantia exequenda global de 1.626,52€ e acrescidos [cf. fls. 18 e 19 e 47 a 50 dos autos em suporte eletrónico].

  4. Em 19/11/2009, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo, foi determinada a reversão dos processos de execução fiscal mencionados nas alíneas anteriores contra o Reclamante [cf. fls. 72 e 73 dos autos em suporte eletrónico].

  5. Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200701013734 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 3.111,02€ [cf. fls. 75 e 76 dos autos em suporte eletrónico].

  6. Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200701029169 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 2.646,15€ [cf. fls. 77 e 78 dos autos em suporte eletrónico].

  7. Em 19/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 0501200801032496 e apensos, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário proceder ao pagamento da quantia exequenda de 1.626,52€ [cf. fls. 79 e 80 dos autos em suporte eletrónico].

  8. O despacho de reversão e os ofícios de citação mencionados nas alíneas anteriores foram remetidos ao Reclamante, a coberto de ofício com o n.º 40, datado de 19/11/2009, expedido por correio registado e aviso de receção, recebido em 26/11/2009 [cf. fls. 74 e 81 dos autos em suporte eletrónico].

  9. Em 06/04/2019 o Reclamante apresentou na Secção de Processo Executivo de Castelo Branco requerimento subscrito por mandatário, cujo teor aqui se dá como reproduzido, a solicitar o reconhecimento da prescrição das dívidas de cotizações e contribuições em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs 0501200701013734 e apensos, 050120071029169 e apensos e 0501200801032496 e apensos [cf. fls. 111 e 112 dos autos em suporte eletrónico].

  10. Em 10/11/2020, e após informação de análise da prescrição, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo proferiu despacho com o seguinte teor: «Os valores constantes dos processos 0501200701013734 e apenso, 0501200701029169 e apensos, 0501200801032496 e apenso, não se encontram prescritos atendendo a que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, que se concretizou a 2009-11-26 (…)» [cf. fls. 114 a 116 dos autos em suporte eletrónico].

  11. O Reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior através de ofício dirigido ao seu...

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