Acórdão nº 1481/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO V….., S.A., intentou ação administrativa de contencioso pré-contratual contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, Carrisbus – Manutenção, Reparação e Transportes, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, F….., SA, impugnando o ato de adjudicação de 04/08/2020, no âmbito do concurso 015/2020 para aquisição de serviços de telecomunicações móveis, e peticionando a condenação das entidades demandadas a adjudicar o concurso a seu favor.

Citadas, as entidades requeridas e as contrainteressadas M….. e N….. apresentaram contestações, pugnando pela improcedência da ação.

Por decisão de 06/12/2020, o TAC de Lisboa julgou procedente a ação e anulou a decisão de adjudicação, mais condenado as entidades requeridas à prática do ato de adjudicação da proposta da autora.

Inconformadas, as entidades requeridas interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A) Nos presentes autos, o tribunal a quo proferiu a sentença, considerando a ação totalmente procedente e, consequentemente, anulando a decisão de adjudicação e condenando as Recorrentes à prática do ato de adjudicação da proposta da Autora.

B) O tribunal a quo não avaliou corretamente a prova produzida, o que determinou a verificação de erros nos factos provados e a não consideração de factos cuja prova foi produzida em audiência de julgamento.

C) No ponto 10 da Fundamentação de Facto da sentença, foi dado como provado que “antes da visualização da mensagem mencionada no ponto anterior, o Presidente do júri do concurso público em apreço, viu no ecrã do seu computador pessoal a licitação do valor de € 131.000,00, efetuado pela V…..

, cf. Depoimento do próprio, única testemunha desse facto” (sublinhado nosso).

D) Contudo, de acordo com o facto alegado no artigo 29.º da Contestação, o que foi alegado foi a visualização da proposta da Contrainteressada M…..

.

E) Neste contexto e de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento o facto provado constante do ponto 10 deve ter a seguinte redação: “Antes da visualização da mensagem mencionada no ponto anterior, o Presidente do júri do concurso público em apreço, viu no ecrã do seu computador pessoal a licitação do valor de € 131.000,00, efetuado pela Contrainteressada M…..

, cf. depoimento do próprio, única testemunha deste facto”.

F) As Recorrentes alegaram nos artigos 35.º (primeira parte), 40.º e 41.º da Contestação, factos que visavam comprovar que a proposta da Contrainteressada M….. foi por esta submetida dentro do prazo, portanto, antes do encerramento do leilão.

G) Salienta-se neste sentido a alegação dos seguintes factos: · “a Contrainteressada M….. licitou antes do encerramento do leilão” (artigo 35.º primeira parte) e · “a plataforma após o encerramento do leilão não admite licitações” (artigo 40.º).

H) Estes dois factos foram ainda reforçados com o alegado no artigo 41.º da Contestação, quando as Recorrentes afirmaram que “o leilão foi encerrado às 11.05.00 e, a partir dessa hora, o sistema não admite mais propostas”.

I) Dos depoimentos das testemunhas que depuseram em tribunal podem retirar-se três conclusões: i. Após a mensagem de encerramento do leilão eletrónico, o botão para a submissão de lances pelos concorrentes é retirado do ecrã pelo software da plataforma, pelo que, ii. Não é possível aos participantes no leilão fazerem licitações extemporâneas, ou seja, após o encerramento do leilão, pelo que, iii. O lance com o valor de € 131.000,00 da Contrainteressada M….. foi submetido na plataforma do leilão eletrónico antes do encerramento do leilão.

J) Neste contexto, o facto constante do ponto 12 da Fundamentação de Facto da sentença deve ser corrigido passando a ter a seguinte redação: “A Contrainteressada M…..

licitou antes do encerramento do leilão, ou seja, antes das 11.05.00, sendo que o registo do lance apenas foi efetuado às 11.05.01”.

K) Pela sua relevância e por ter sido provado na audiência de discussão e julgamento, deve ainda ser levado à matéria de facto provada o facto constante do artigo 40.º da Contestação das Rés, nos termos seguintes: “Provado que a plataforma após o encerramento do leilão não admite licitações”.

L) A matéria da eficácia das comunicações no âmbito da contratação pública, vem regulado no artigo 469.º do CCP que refere na alínea a) do seu nº 1 que “As notificações e as comunicações consideram-se feitas: a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (…)”.

M) A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto que regula a disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, prevê igualmente a prevalência do momento da submissão sobre o momento do registo, designadamente no n.º 2 do artigo 65.º que refere que “Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º”.

N) No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 70.º deste diploma refere que “(…) a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão”.

O) E o n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma determina a aplicação deste regime “com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos”.

P) Acrescente-se ainda que o n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto não obriga os lances submetidos nos leilões eletrónicos à aposição de selos temporais.

Q) Sobre esta questão, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira referem que “a determinação da data e hora em que a proposta se considera apresentada faz-se por referência ao momento da submissão” (in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, p. 911).

R) Este entendimento tem sido acolhido de forma unânime e pacífica pela jurisprudência, designadamente nos Acórdãos do TCA Norte de 11.09.2015 (proc. 00626/15.8BEBRG) e de 25.11.2011 (proc. 02389/10.4BELSB) e do TCA Sul de 15.01.2015 (proc. 11671/14).

S) A admissão da licitação e consequente adjudicação da proposta da Contrainteressada M….. respeitou assim integralmente o disposto no CCP e na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, concretamente relativamente ao disposto nos seguintes artigos: i. O artigo 469.º do CCP que refere que as comunicações efetuadas através de transmissão eletrónica de dados se econsideram feitas na data da respetiva expedição; ii. O artigo 55.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que não obriga a aposição de selos temporais às licitações submetidas em leilões eletrónicos; iii. O n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que refere ser o momento da submissão aquele que releva para a fixação da determinação da data e hora para a entrega das propostas; iv. O artigo 70.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que no seu n.º 1 define o momento da submissão como o momento de apresentação da proposta, acrescentando que apenas a seguir desse momento se inicia o processo de encriptação e registo.

T) Encontra-se por isso legalmente definido no CCP que as comunicações eletrónicas consideram-se feitas no momento da sua expedição e a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto refere que na fixação da data e hora da entrega das propostas deve considerar-se o momento da submissão dos documentos.

U) Resulta por isso da lei, da jurisprudência e da doutrina que para aferir a tempestividade da apresentação das propostas prevalece o momento da submissão e não o momento do registo efetuado pela plataforma.

V) Ora ficou provado nos autos que a plataforma onde decorreu o leilão eletrónico no fim do encerramento do leilão e imediatamente antes da mensagem do seu encerramento, retira do ecrã o botão que permite aos participantes apresentarem licitações.

W) Ficou igualmente provado nos autos que a proposta da Contrainteressada M….. foi por esta submetida antes do encerramento do leilão.

X) E, mais, ficou ainda provado que não é possível submeter licitações após o encerramento de leilão eletrónico.

Y) Tendo a última licitação apresentada pela Contrainteressada M….. sido submetida antes do encerramento do leilão, a sentença deu ainda como provado que esta licitação, sobre a qual recaiu a adjudicação, foi visionada pelo Presidente do Júri e pôde igualmente ser visionada por todos os participantes, ainda durante o decurso do leilão eletrónico, ou seja, antes do seu encerramento.

Z) Neste contexto, o artigo 224.º do CC não tem aplicação ao caso sub judice, seja porque o regime da eficácia das propostas no âmbito da contratação pública tem um regime específico, seja porque (caso assim não se entenda) o lance da Contrainteressada M….. foi visto pelas Recorrentes e poderia ter sido visto durante o leilão por todos os participantes / concorrentes.

AA) Acresce que as peças do procedimento não contêm nenhuma disposição que afaste o regime legal de prevalência do momento da submissão como o momento da expedição das comunicações relativas aos lances apresentados no leilão eletrónico.

BB) E a própria sentença apresenta uma justificação para a discrepância entre o momento da submissão e o momento do registo da licitação na plataforma, no ponto 13 da Fundamentação de Facto quando refere os seguintes factos que justificam a referida diferença temporal: · A latência da internet, e · A falta de coincidência entre o momento em que se submetem a licitação através do acionamento do botão “submeter” e a chegada dos dados ao servidor.

CC) E são estes factos que justificam a prevalência legal do momento da submissão sobre o momento do registo das comunicações no âmbito da contratação pública DD) Neste contexto, inexiste suporte jurídico para a fundamentação da sentença quando afirma que no âmbito do leilão eletrónico as licitações dos...

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