Acórdão nº 2436/14.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E..., Recorrida e ora Reclamante, em que é Recorrente e ora Reclamada CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), não se conformando com a decisão sumária proferida nos presentes autos, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão.

A Caixa Geral de Aposentações não respondeu à reclamação apresentada.

A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão do STA de 23.04.2020, proc. n.º 2647/14.9BELSB (cuja cópia anexou), concedeu provimento ao recurso jurisdicional que havia sido interposto pela CGA, revogou a sentença recorrida e julgou a acção administrativa totalmente improcedente, absolvendo a Demandada do pedido.

1.1.

Nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, devendo “o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso”.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.

A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente CGA em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela CGA: A - Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por não ter considerado improcedente a exceção de caso decidido, suscitada pela Ré, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho de 2011, proferido no Processo n.º 0102/11, em sede de recurso de Revista (disponível em www.djsi.pt).

B - Efetivamente, o pedido de pensão formulado pela ora Recorrida, em 21 de janeiro de 1981, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 12 de agosto de 1985 (cfr. pontos 3.º e 4.º da matéria de facto provada), ato que se consolidou na ordem jurídica.

C - Assim, por a situação da Autora se encontrar consolidada face ao pedido inicial, o pedido apresentado em 19 de junho de 2014 (cfr. pontos 18.º da matéria de facto provada), só poderia ser entendido como novo pedido, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho, tal como é interpretado nos doutos Acórdãos do STA: Processo n.º 0659/11, de 2012-02-28, Processo n.º 0429/11, de 2012-02-23, Processo n.º 0164/11, de 2012-04-26, Processo n.º 0202/12, de 2012-11-22, Processo n.º 0988/13, de 2014-05-22 (disponíveis em www.djsi.pt), que serve de fundamento às presentes conclusões.

E - Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de serviço e de descontos para a aposentação, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de novembro de 1990 o que, no caso, tal não aconteceu, uma vez que o pedido apresentado em 19 de junho de 2014 por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho é manifestamente extemporâneo.

F - Assim, violou a sentença recorrida o artigo 9.º do CPA, bem como o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho.

A Recorrida, E...

, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido no TAC.

• 2.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

• 3.

Com dispensa de vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

• 4. Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual não é sujeita a impugnação.

• 5. A questão objecto do presente recurso, nos termos em que foi colocada pela Recorrente no...

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