Acórdão nº 131/09.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E………….., S.A, (E.............), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada uma acção administrativa comum contra o H......, E.P.E (HGO), pedindo a condenação do R. a reconhecer o seu direito à prorrogação legal do prazo da empreitada até, pelo menos, ao dia 13/12/2006 e a pagar-lhe uma indemnização, a título de ressarcimento dos sobrecustos e prejuízos suportados em consequência da verificação de situações que comprometeram o equilíbrio económico-financeiro do contrato de empreitada, no valor de €406.115,95. Mais peticionou, a condenação do R. a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos sobre os valores que viesse a ser condenado a pagar, calculados à taxa supletiva legal para operações comerciais, desde a data em que o pedido indemnizatório foi requerido e até integral pagamento.

Por decisão de 31/12/2014, o TAF de Almada julgou a acção administrativa comum improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente E............., as seguintes conclusões:”1. Da alínea h) dos factos provados deverá ser acrescentado no final que "(...) não foi objecto de resposta por parte do Réu.", uma vez que tal facto não foi impugnado pelo Recorrido na contestação nem em fase posterior.

  1. Considerou erradamente o Tribunal a quo como provado que "As alterações aos projectos não impediam que fossem realizados os demais trabalhos da empreitada e a conclusão da construção do edifício" (cfr. ii) dos factos provados).

  2. Do depoimento da testemunha L.............. resulta provado que as alterações aos projectos e indefinições dos mesmos impediam que fossem realizados os demais trabalhos da empreitada e a conclusão da obra.

  3. A testemunha L.............. referiu (cassete nº 1 lado A) quanto às guardas exteriores que "dependiam de todos os trabalhos de exteriores que não estavam adjudicados nesta altura. (...) Haviam alguns trabalhos de que só faziam sentido ser executados em coordenação com os arranjos exteriores." 5. Relativamente às indefinições eléctricas, telecomunicações, e segurança da cave questionado se sem estes projectos era possível avançar com a obra respondeu que (cassete n9 1 lado A) "sem estas instalações não se podia fazer nada, só com o projecto...na altura não sabíamos o que era para fazer porque não tínhamos esse projecto".

  4. Relativamente à alimentação dos ventiloconvectores referiu que (cassete nº l lado A) "impediu inclusive outros trabalhos exteriores e de não se poder fechar os tectos falsos. Os tectos falsos seriam fechados depois de se pôr tudo o que era para por cima deles, nomeadamente as instalações electricas. Ficaram suspensos os trabalhos até que ficasse resolvido. E nessa altura, como estava por definir, essa fase dos tectos falsos estava condicionada".

  5. Quanto ao projecto de gestão central esclareceu que (cassete nº 1 lado A) "Impediu a colocação dos tectos falsos isto a três meses do fina! da obra".

  6. Quanto às instalações de ar comprimido referiu que (cassete nº 1 lado A) "também contribuiu para a suspensão dos trabalhos dos tectos falsos".

  7. Relativamente à Passagem técnica esclareceu que (cassete nº 1 lado A) "era essencial para o edifício funcionar".

  8. Esclareceu ainda a testemunha L.............. (cassete nº 2 Lado A) que "só após a realização dos trabalhos de arranjos exterior era possível a realização de outros trabalhos como pintura exterior do edifício, montar as guardas exteriores do edifício, porque tinham de ser coordenadas com os arranjos exteriores, umas pedras que só podiam ser capeadas com os arranjos exteriores, a iluminação exterior (...) esses trabalhos só puderam ser feitos em conjugação com os arranjos exteriores porque só fazia sentido depois dos arranjos exteriores serem feitos".

  9. Também a testemunha J............. referiu que (cassete 2 Lado B) que "Não tinham condições para executar a obra porque não tinham projectos nomeadamente das especialidades para poderem andar com as coisas," sendo peremptório ao referir que "não permitia com que a obra fosse realizada".

  10. Da alínea qq) dos factos provados deverá ser acrescentado no final que " (...) o quaí deveria ter sido entregue até à data do finai do movimento de terras", conforme consta do auto de consignação junto como documento 4 com a petição inicial.

  11. Deverá ser alterada a alínea ww), devendo passar a constar "A E............. utilizou alguns meios na empreitada de arranjos exteriores que utilizou na obra de construção do edifício do Centro de Desenvolvimento da Criança e Serviço de Psiquiatria tendo retirado o valor correspondente aos meios alocados no valor reclamado ao Réu".

  12. Conforme referiu a testemunha L.............. (cassete nº 2 lado A) apenas "alguns meios foram afectos aos arranjos exteriores (...) a empreitada era muito pequena e pedia muitos poucos dos nossos recursos".

  13. Referindo expressamente que "Esses meios estão retirados da reclamação (doc. 19) os recursos que estavam afectos à empreitada dos arranjos exteriores." (...) "Como por exemplo, desenhador, pessoal de apoio, manobrador que embora as máquinas lá estivessem só está a 50%, é porque foi passado para a outra obra (...), guarda do estaleiro (sendo o estaleiro comum o vigilante que estava a tempo inteiro foi retirado). (...) Está perfeitamente claro alguns equipamentos (...) esta máquina mini pá carregadora está por quatro meses porque depois esta máquina passou a estar afecta aos arranjos exteriores, (...) está aqui um cilindro que também só está dois meses porque passou para a outra empreitada." 16. Deverá ser alterada a alínea xx) dos factos provados devendo passar a constar que "A partir de 17 de Agosto de 2008 iniciou-se a empreitada de arranjos exteriores (...)." 17. Tal facto resulta do documento nº 14 junto com a Pi e das declarações da testemunha L.............. que referiu que (cassete 1 lado A) "Os trabalhos de arranjos exteriores apenas iniciaram em Agosto de 2006".

  14. Resulta da sentença erradamente como facto não provado que "As indefinições do projecto impediram a E............. de cumprir o plano de trabalhos iniciaimente previsto".

  15. Tendo havido uma alteração de projectos, atrasos na entrega de projectos, alterações ao plano de trabalhos, atentos os factos provados e referidos nas alíneas h), hh), II), ss), jj), kk), mm), pp), oo), qq), e o depoimento da testemunha L.............., resulta provado que as indefinições do projecto impediram a Recorrente de cumprir o plano de trabalhos inicialmente previsto.

  16. Conforme declarou a testemunha L.............. (cassete nº 1 lado A) "Estas situações tinham calendarizações já estavam previamente programadas. Nós sabíamos quando o empreiteiro entregou o programa de trabalhos da empreitada. Nós baseamo-nos no documento base que tem as situações já estimadas. Nós sabíamos que a actividade que estava em falta tinha durações...se começassem em determinada data, tem encadeamento, há actividades que dependem de outras, isso está manifestado no programa de trabalhos e portanto o adiamento na actividade gera todos esses adiamentos com base nesse encadeamento".

  17. Os factos vertidos nas alíneas h) a k) deverão ser considerados provados uma vez que a Recorrente não limitou-se a juntar os documentos.

  18. As testemunhas L.............., J............. e P............. explicaram de que forma foram apresentados os respectivos valores e a forma como os mesmos foram calculados.

  19. A testemunha L.............., após esclarecer o conteúdo dos documentos nº 11 e 19 da petição inicial (cassete nº 1 Lado B) questionada (cassete 2 lado B) se o valor apurado para o pedido de indemnização foi calculado com base no que estava definido contratuaimente ou com base nos custos efectivos respondeu que "era com base no que estava definido contratualmente. (...) O primeiro passo era demonstrar que o custo de estaleiro associado a esta obra era de 24,5 %, no contrato isto não está explicito (...) por isso tem de ser demonstrado por nós à posteriori...listar os meios que estiveram na empreitada e que são do conhecimento da fiscalização, consegue-se mostrar que o preço de estaleiro era essa percentagem em relação ao valor estimado de facturação. (...) Teve de se mostrar o que se passou no período contratual, o desequilíbrio financeiro claro durante o período contratual por isso é que se faz uma análise ao período contratual. Não se juntou as duas coisas no "mesmo saco". (...) Fizemos uma análise mais detalhada, foi: o que se passou, o desequilíbrio na fase contratual em que deveria ter acontecido uma coisa o que isso representa em termos de custos e o que aconteceu a seguir." 24. Questionada a testemunha J............. sobre a fórmula de cálculo do valor reclamado no âmbito da presente acção referiu que (cassete 3 Lado A) "Quando contratamos uma empreitada temos várias parcelas de custos, temos os custos directos que afectamos à obra, os custos indirectos, os encargos de estaleiro e temos uma determinada margem. Qualquer empresa mais ou menos é isto que faz. Nós era suposto durante um determinado período realizar uma determinada empreitada por um determinado valor e o que é que fizemos? Como não conseguimos realizar a obra nesse prazo, os recursos que estavam afectos contabilizámos isso tudo. Uma coisa era o que estava previsto outra coisa é o real. Como não conseguimos realizar a obra nesse período, tivemos de ver o que não conseguimos amortizar dos recursos que supostamente devíamos ter na obra para realizar a obra. A EM tem uma folha tipo onde apresenta isso, onde apresenta os meios que estivera, afectos na obra, os recursos que não conseguiu rentabilizar que dá um determinado valor que não me recordo exactamente quanto era".

  20. A testemunha P............. referiu que (cassete 3 lado A) "Há três tipos de situações: 1) o que está acordado em termos de empreitada (...) e nesse período há que tentar perceber se há desvio ou não há desvio ao que havia para produzir (...) porque isso tem...

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