Acórdão nº 1073/10.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório O BANCO S... S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 30.12.2014, que julgou procedente a ação administrativa comum contra si deduzida pelo Município de Sintra, destinada ao acionamento de garantias bancárias prestadas no âmbito de uma empreitada de obras públicas.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 247 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. No cerne do presente recurso está, pois, a alegação do R., ora Recorrente, B..., de que as garantias prestadas ao município de Sintra estavam extintas à data em que as mesmas foram accionadas.

  1. Extinção essa que decorre do art. 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro que dispõe que se extinguem, no prazo de um ano a contar da data da recepção provisória, as quantias retidas, pelo dono da obra, como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

  2. Para a boa decisão do presente recurso, entende-se que deve ser alterada a redacção do ponto 3 da matéria de facto provado, passando a mesma a ter a seguinte redacção, conforme resulta do acervo documental trazido aos autos – fls. 9 a 18: 3) A adjudicatária C... Empreiteiros, Lda. foi chamada a garantir por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas com o contrato de empreitada, tendo para o efeito a C... S.A. (agora B...), em 4 de Setembro de 2000, emitido as seguintes garantias bancárias de fls. 9 a 18: 1. Garantia n.º 551.100142034, no valor de € 56.918,18 (antes 11.411.071$00), “referente a “garantia para substituição do deposito definitivo da empreitada”; 2. Garantia n.º 551.100142107, no valor de € 7.481,97 (antes 1.500.000$00) “referente ao reforço de garantia da empreitada”; 3. Garantia n.º 551.100142088, no valor de € 9.295,24 (antes 1.863.528$00) “referente à substituição do depósito definitivo da empreitada”; 4. Garantia n.º 551.100142090, no valor de € 9.295,24 (antes 1.863.528$00) “referente à substituição de décimos retidos da empreitada”; 5. Garantia n.º 551.100142110, no valor de € 9.975,96 (antes 2.000.000$00) “referente à garantia inerente à substituição de décimos retidos”.

  3. O Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação da norma aplicável ao decidir que as garantias em causa se extinguem ao fim de cinco anos a contar da data de recepção provisória, conforme resulta das disposições conjugadas previstas nos art. 208.º, n.º 2, 200.º, n.º 1 e 207.º do Decreto-lei n.º 405/93, de 10/12.

  4. Na óptica do Recorrente as garantias bancárias em causa estavam extintas à data do seu acionamento por força do disposto no art. 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, que – na óptica do Recorrente é a norma jurídica aplicável ao caso sub iudice.

  5. Que dispõe que se extinguem, no prazo de um ano a contar da data da recepção provisória, as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título e promover-se- á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

    Assim, deve considerar-se que as garantias bancárias em causa estão extintas nos termos das disposições conjugadas previstas nos art. 104.º, 106.º, 192.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12.

  6. Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, então ao aplicar o prazo de cinco anos fixado no art. 207.º do Decreto-lei n.º 405/93, deveria a sentença recorrida ter considerado que os cincos anos já haviam decorrido em 6/5/2004, ou seja, em data anterior a 15/6/2004, data em que o Município de Sintra interpelou o B... para honrar as garantias prestadas.

  7. Não assistindo razão ao Tribunal quando afirma que a recepção provisória só teria ocorrido na parte dos trabalhos recebidos sem defeitos porquanto o Auto apenas faz alusão a rectificações e não a “trabalhos não recebidos” ou “objecto de deficiência”.

  8. Posto que, mesmo em relação a estes, teria o Município de Sintra, o prazo de cinco anos para proceder à sua denúncia e exigir judicialmente a sua reparação, o que não aconteceu.

  9. Sob pena do prazo de garantia, perante a inércia do Município se traduzir, na prática, num prazo infinito.

  10. Pelo exposto, verifica-se que as garantias bancárias estão extintas e, consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. (…).» O Recorrido Município de Sintra contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 289 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Não merece censura a mui douta sentença ao condenar o recorrente a pagar ao recorrido o valor das garantias que prestou no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre o recorrido e a Ré C..., porquanto o recorrente assumiu aquela garantia nos termos da lei e foi no respeito pela mesma lei que o pagamento das garantias lhe foi pedido pelo ora recorrido.

  11. De facto, a Ré C... apresentou garantias bancárias no âmbito do contrato de empreitada para execução do complexo museológico de S. Miguel de Odrinhas, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do DL 405/93, de 10 de dezembro.

  12. Não cumpriu as suas responsabilidades contratuais, como ficou registado em auto de vistoria e receção provisória assinado por ambas as partes contratantes.

  13. Os valores apurados para realização das obras necessárias à correção das deficiências apontadas e reconhecidas pela 2.ª Ré, era superior ao valor total das garantias associadas ao contrato.

  14. Conforme disposto no art.º 200.º do DL 405/93 considera-se recebida a obra apenas na parte que não seja objeto de deficiência apontada, pelo que não foram recebidos os trabalhos com as incorreções, devidamente apontadas, contrariamente ao alegado pelo recorrente.

  15. A receção provisória refere-se apenas aos trabalhos concluídos e em bom estado, como se compreende do disposto no art.º 209.º do mesmo diploma.

  16. Em virtude da verificação do incumprimento das obrigações legais e contratuais do empreiteiro (C...) em 15.06.2014 foi acionada a garantia bancária ao abrigo do disposto no art.º 204.º, n.º 2.

  17. Para tanto não seria necessário obter decisão judicial (art.º 204.º), não fosse o caso de o Banco, ora recorrente, ter recusado acionar a garantia.

  18. E fundou a sua recusa numa alegada prescrição.

  19. Ora, se na data em que foi requerido o acionamento das garantias, o prazo de manutenção da garantia ainda não se tinha sequer iniciado por não terem sido sequer rececionados os trabalhos, cf. art.º 200.º do DL 405/93, não podia iniciar-se a contagem do prazo de prescrição.

  20. Pelo que, nos termos da mui douta sentença sob recurso, é devido o pagamento do valor das garantias exigido pelo ora recorrido acrescido dos juros de mora até efetivo e integral pagamento, contados da citação.

  21. Devendo manter-se na íntegra a douta decisão recorrida.(…).» Neste tribunal, o DMMP não emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    1. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado extintas as garantias em causa nos presente autos.

    II.

    Fundamentação II.1.

    De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «(…) 1) Em 16/02/1996, o Município de Sintra [MS], sito no Largo Dr Virgílio Horta, Sintra, Autor [A], adjudicou à C... Empreiteiros, Lda a empreitada de “infra-estruturas e arranjos exteriores do Complexo Museológico de S. Miguel de Odrinhas”, no concelho de Sintra.

    2) Em 24/04/1996, no local da obra, em presença do Engº A... como representante do Autor e do Engº C... como representante da adjudicatária C... Empreiteiros, Lda, foi lavrado o “ auto de consignação de trabalhos” de fls 51, nos termos do qual foram prestadas as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos devem ser realizados, e entregues ao adjudicatário cópias das peças escritas e desenhadas, a que se referia o contrato [de empreitada] - doc 1 da PI.

    3) A adjudicatária C... Empreiteiros, Lda, foi chamada a garantir por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas com o contrato de empreitada, tendo para o efeito a C..., SA [C…], em 04/09/2000, emitido as seguintes garantias bancárias de fls 9 a 18: 1 - Garantia nº...

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