Acórdão nº 2481/16.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul J….. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual pede a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, alegando, em síntese, ter sido alvo de um processo no qual foi absolvido do crime de emissão de cheques sem provisão, mas condenado no âmbito do pedido de indemnização cível, decisão que incorreu em erro grosseiro.

Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, por exceção e por impugnação.

Por decisão de 13/03/2020, o TAC de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, absolveu o Réu Estado Português da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz um enquadramento erróneo dos factos dados como provados nos presentes autos; B) Reconduzindo-os à figura do erro judiciário C) Recondução que à partida logo estaria inquinada D) Na medida em que o art. 13º, nº 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro prevê que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente E) E bem assim o art. 4º, nº 4 alínea a) do ETAF refere a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal nos casos de apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição; F) Diferentemente, em causa estão factos merecedores de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público por danos do exercício, in casu, de funções jurisdicionais; G) Ora os factos dados já como provados, e que se acompanha, na prática, revelam ser acontecimentos que por omissão ou acção, se revelaram decisões prejudiciais aos interesses e direitos do Autor.

H) E logo por aí, a sentença de que se recorre falha na aplicação do mais elementar princípio do da mihi factum, dabo tibi ius; I) Que o mesmo será dizer que reconhecendo a prova produzida em relação aos factos relatados mal se percebe a errónea correspondência jurídica; J) No presente recurso devidamente aclarada”.

O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. O Autor/Recorrente peticiona a condenação do Estado...

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