Acórdão nº 1448/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J.....

e G.....

, devidamente identificadas como requerentes nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e A.....

e Outros, na qualidade de contra-interessados, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 13.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, designadamente, julgou a presente providência [de suspensão de eficácia de actos de promoção à categoria de Conselheiro de Embaixada, praticados na sequência do concurso publicado no aviso nº 10789/2019, de 1.7.2019] improcedente.

Nas respectivas alegações, as Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1. A Sentença recorrida entendeu que ocorre “erro na forma do processo” da ação principal na medida em que o procedimento em questão assume a natureza de concurso de pessoal e nele foram admitidos mais de 50 candidatos, pelo que ação deveria seguir a forma processual urgente do artigo 99.º do CPTA.

  1. O procedimento concursal terminou, todavia, com o ato administrativo que homologou a lista de classificação final em 25-10-2019.

  2. Os atos de “promoção” impugnados e cuja suspensão aqui se requer são atos praticados em novos procedimentos que visam produzir efeitos jurídicos limitados à situação concreta e individual de cada um dos Secretários de Embaixada promovidos, que não se confundem com o procedimento de concurso que terminou em 25-10-2019.

  3. As Recorrentes não pretendem impugnar o concurso ou classificação final, caso em que seguiria e se justificaria a forma de processo urgente prevista no artigo 99.º do CPTA, mas tão só os atos individuais de promoção correspondentes às 18 vagas abertas para além das 12 iniciais.

  4. Os atos impugnados têm assim 18 destinatários, pelo que os respectivos procedimentos não assumem, ao contrário do decidido, a natureza de concurso de pessoal com mais de 50 candidatos, embora pressuponham um concurso prévio válido que o justifique.

  5. O processo principal deve, por conseguinte, seguir a forma da acção administrativa (artigo 37.º do CPTA) e não a forma de processo urgente de contencioso de massa (artigo 99.º do CPTA), tal como os processos de impugnação dos documentos conformadores do procedimento.

  6. A Sentença recorrida entendeu ainda que a ação principal seria extemporânea quanto ao despacho n.º 1962/2020, de 6-02-2020.

  7. Salvo o devido respeito, incorreu em erro de contagem de prazo pois haveria que somar o prazo de 15 dias úteis para alegações dos contrainteressados (artigo 195.º, n.º 1 do CPA) ao prazo de 30 dias úteis que a Entidade recorrida tinha para remeter o recurso hierárquico ao órgão competente para decidir (artigo 195.º, n.º 2 do CPA) e ao prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso (artigo 198.º, n.º 1 do CPA).

  8. Feitas as contas, o prazo somado de 75 dias úteis só terminaria no dia 15-09-2020, pelo que tendo a ação principal dado entrada no dia 1-09-2020 no Tribunal não pode deixar de ser considerada tempestiva.

  9. A ação principal será muito provavelmente julgada procedente pelas seguintes razões: 11. Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a circunstância do aviso de abertura do concurso não fixar qualquer prazo de validade do concurso prejudica a possibilidade de a Entidade requerida lançar mão da prerrogativa prevista no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, que não tem carater imperativo.

  10. O aviso de abertura do concurso é um documento chave ou peça fundamental dos procedimentos de concurso que cumpre uma função de publicidade e garantia das regras e procedimentos a que ficam sujeitos os candidatos e a própria Administração, podendo inclusive ser impugnado autonomamente enquanto documento conformador do procedimento.

  11. A não previsão no aviso de abertura do prazo de validade pretendido constitui uma omissão de uma formalidade essencial que garantia às Recorrentes e aos demais candidatos poderem, nomeadamente, ponderar a impugnação da classificação final no prazo de 3 meses previsto na lei processual administrativa.

  12. O procedimento de autorização de vagas acrescidas, iniciado após serem conhecidos os candidatos e as suas possíveis classificações, à sua revelia, permite suspeitar ou duvidar se o procedimento teria tido na mesma lugar se os candidatos fossem outros ou se as suas classificações fossem diferentes.

  13. A omissão da referida formalidade essencial viola flagrantemente os princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, da isenção, da igualdade e da boa-fé (artigos 3.º, 6.º, 9.º e 10.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP).

  14. Os pareceres e autorizações do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública são nulos por violação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019).

  15. A interpretação que a Sentença recorrida deu à referida norma, no sentido de que a Entidade requerida apenas estava obrigada a obter despachos favoráveis prévios aos atos de promoção e não ao início do procedimento concursal, não é que melhor se coaduna com os princípios da necessidade e adequação, da transparência, imparcialidade, isenção eficiência que regem a atividade da Administração Pública.

  16. Nem é a prática habitual noutras áreas como a contratação pública ou em processos expropriativos, em que se exige antes do início do procedimento o estrito cumprimento das regras orçamentais de cabimentação e um juízo de adequação e necessidade.

  17. Aliás, a Sentença recorrida parte do pressuposto errado de que as autorizações foram concedidas na pendência do procedimento concursal o que não é verdade, pois quando foram proferidos os despachos do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública já o concurso havia terminado e a lista de classificação final sido conhecida e publicada em Diário da República, como se depreende dos factos dados como provados.

  18. Os pareceres favoráveis devem por isso ser considerados nulos, e consequentemente, os atos impugnados cuja suspensão se requer, porque não foram previamente emitidos antes do início do concurso, de serem conhecidos os candidatos e a sua classificação, não oferecendo como deviam a garantia de plena isenção, imparcialidade neutralidade, de uma análise completamente livre de juízo de suspeição ou desconfiança.

  19. Sendo suficiente, nesta matéria, a mera constatação do risco de ocorrência de situações parciais em benefício de um ou outro candidato (cfr. Ac. STA de 9-05-2019, proc. 088/18.8BEPNF).

  20. A Sentença recorrida entendeu ainda não existir qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da prossecução do interesse público, da transparência, da imparcialidade e da isenção (artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º e 9.º do CPA).

  21. Argumentando que não correu um procedimento anómalo ou invulgar que pudesse suscitar qualquer risco de visar beneficiar ou prejudicar determinados candidatos, 24. Que a decisão de aprovar mais 18 vagas não teve influência no mérito dos candidatos, 25. Que o júri não teve intervenção nos pedidos formulados.

  22. E que o aumento de vagas era benéfico para todos os candidatos.

  23. Ora, com o devido respeito não podem as Recorrentes concordar com o decidido.

  24. Tais considerações não eram relevantes para se poder concluir pela existência de risco de favorecimento de determinados candidatos em detrimento de outros ou possibilidade de ocorrência de um juízo de suspeição ou desconfiança.

  25. Pergunta-se, então, se pode o Tribunal garantir que quem solicitou o aumento das vagas não conhecia os candidatos e a ordenação e classificação previsível dos mesmos, tendo tomado a decisão em função desse conhecimento e em benefício de um ou outro candidato? 30. Pode o Tribunal garantir que quem decidiu em janeiro de 2020 aprovar os necessários pareceres não conhecia a lista de candidatos, a ordenação e classificação final publicada em DR em outubro de 2019 tendo tomado a decisão em função desse conhecimento e em benefício de um ou outro candidato? 31. Pode o Tribunal garantir que, se a ordenação e a classificação final fossem diferentes, teria sido solicitado e decidido igual aumento de vagas ou não teria o Recorrido desistido do pedido feito na pendência do concurso? 32. Caso os pareceres do Ministério das Finanças e da SEAP tivessem sido desfavoráveis, teria sido possível os 18 candidatos serem promovidos sem se sujeitarem a novos concursos? 33. Caso os atos de promoção praticados venham a ser declarados inexistentes, nulos ou anulados e aberto novo concurso pode o Tribunal garantir que os 18 candidatos ficarão classificados nos primeiros 18 lugares? 34. A única resposta que parece lógica a estas questões é a negativa.

  26. É clarividente que a aprovação dos pareceres já após a classificação final beneficiou especificamente 18 candidatos em detrimento das Recorrentes e dos demais, candidatos que, se não fosse esta aprovação, não teriam sido promovidos, pelo que não se compreendem os argumentos do Tribunal a quo.

  27. Na linha de raciocínio que vem sendo seguido, o único procedimento que poderia oferecer garantia total de uma análise séria e neutral da situação, uma postura reta e objetiva, livre de qualquer tipo de possibilidade de juízo de suspeição ou desconfiança, era a aprovação dos pareceres previamente à abertura do concurso e a pubicitação no aviso do concurso do prazo de validade de 12 meses.

  28. Só, assim, ficariam garantidos plenamente os princípios da igualdade, da legalidade e da prossecução do interesse público, da transparência, da imparcialidade e da isenção (artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º e 9.º do CPA) que os atos impugnados violaram.

  29. Não é compreensível igualmente a análise que o Tribunal recorrido faz do documento 11 do RI que contém a pronúncia da Chefe de Divisão de 25-09-2019 e do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 30-01-2020, para justificar a não verificação...

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