Acórdão nº 849/08.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A F......, S.A (FDO) e a A......, S.A (ACA), empreiteiros consorciados e o Município da Amadora (MA), inconformados com a decisão proferida em 26/05/2014, pelo TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o MA e condenou o indicado Município a pagar às AA. a quantia de €115 224,60, vêm recorrer da mesma.
Na presente acção a FDO e a ACA, na qualidade de adjudicatárias, em consórcio, da Empreitada de Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e ATL, peticionavam para que o MA fosse condenado a pagar às AA. a quantia global de €230.449,20, relativa a custos (directos e indirectos) da referida empreitada e decorrentes do prolongamento do prazo de execução da empreitada, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
As Recorrentes FDO e ACA, no recurso que apresentam formulam as seguintes conclusões: “1° As Recorrentes pretendem ver apreciadas a decisão (parcial) sobre a matéria de facto e consequentemente a interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.
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As Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida quanto aos quesitos 9° a 35° da base instrutória.
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Os quesitos 10° a 28°, que dizem respeito aos concretos custos indirectos suportados pelas Recorrentes durante o período de 112 dias em que tiveram de se manter em obra, devem ser considerados provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e J...... (nas partes transcritas), que confirmaram o número de pessoas presentes na obra, os equipamentos ao serviço da mesma e consequentemente os seus custos, devendo mencionar-se que as testemunhas confirmaram o teor dos documentos juntos para suportar os valores peticionados.
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Os quesitos 29° a 31°, relativos aos encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada por mais tempo do que o previsto, devem ser dados por provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P...... (nos segmentos indicados), que explicaram em que consistem este custos, como é que o mesmo é calculado e ainda como surge da contabilidade das Recorrentes o valor de 7,50%, aplicado durante um ano a todas as empreitadas.
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Os quesitos 32° e 33° deve ser dados por provados em face do depoimento da testemunha J...... (nas partes transcritas), que explicou como surge a taxa de 5% e que referiu que a equipa afecta a empreitada em causa estaria a trabalhar noutra obra não fora o atraso verificado.
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O quesito 34° deve ser dado por provado em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P......, que explicaram que a circunstância das Recorrentes terem suportado todas as despesas reclamadas nos autos constitui um financiamento ao Recorrido, pois o dinheiro tem sempre um custo implícito.
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Os quesitos 9° e 35° devem ser dados por provados em função da alteração dos quesitos anteriores, por serem uma sua consequência.
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Sem prejuízo da ponderação efectuada pelo Tribunal "a quo“, consideram as Recorrentes que as partes transcritas dos depoimentos das testemunhas em questão, conjugadas com toda a documentação junta e não impugnada pelo Recorrido, designadamente a relativa aos custos indirectos.
9a Os quesitos 9°, 10°, 11° e 29° da base instrutória devem ser alterados e dados por totalmente provados, enquanto que os quesitos 12° a 28° e 30° a 35° devem ser alterados e considerados provados.
10a Quanto ao direito a aplicar, neste tocante a sentença recorrida considerou e bem que o Recorrido deveria indemnizar as Recorrentes pelos danos causados, por ter sido o único responsável pelo atraso na execução da obra.
11a Neste pressuposto - de alteração da matéria de facto - os danos pelos quais o Recorrido deve ser condenado são os reclamados na p.i.
12a Subsidiariamente, caso não seja deferida a alteração a matéria de facto, deverá remeter-se a liquidação dos danos verificados para execução de sentença, porquanto os mesmos apenas carecem de determinação.
13a A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 564° e 566° do CCiv.
O Recorrido MA não apresentou contra-alegações.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente MA as seguintes conclusões: ”1 Da matéria de facto dada como provada apenas resulta que o atraso na entrega dos projetos ao empreiteiro determinou a suspensão dos trabalhos durante um período de 12 dias; 2 Mas mesmo que se admitisse que a não entrega dos projetos na data da consignação da obra impossibilitou a execução de todos os trabalhos, teríamos um atraso de 46 dias; 3 Da factualidade dada como provada não resulta um único facto concreto, que nos permita estabelecer nexo de causalidade entre as questões e duvidas colocadas pelo empreiteiro e o andamento dos trabalhos. Isto é, não se sabe de que forma e em que medida aquelas questões interferiram com a execução dos trabalhos, e consequentemente de que forma e em que medida contribuíram para o prolongamento do prazo de execução da obra.
4 Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para responsabilizar a entidade demandada por todo o período de atraso na execução e conclusão da obra.
5 A douta sentença apresenta a seguinte conclusão: "Da análise da matéria provada resulta que no essencial, o prolongamento da obra deveu-se a imprecisões e omissões do dono da obra, sobre quem recai a responsabilidade de indemnizar o empreiteiro" 6 Esta conclusão é manifestamente abusiva, não encontrando suporte na matéria de facto dada como provada, nem aliás, nos próprios fundamentos da decisão, que como resulta do exposto a fls. 12 e 13 da douta sentença apenas consegue justificar o período de suspensão dos trabalhos por omissão na entrega dos projetos.
7 No que diz respeito aos prejuízos a douta sentença recorrida, apenas deu como provado que as AA sofreram prejuízos e ainda o que consta dos pontos 46,47 e 48 dos factos assentes.
8 A douta sentença recorrida, refere expressamente que " Não se tendo provado qualquer facto atinente ao prejuízo do empreiteiro contudo conclui que: "Há, assim, que recorrer à equidade, afigurando-se ao Tribunal que o pedido é atendível apenas em 50%, ou seja metade dos peticionados € 230 449,20 9 " As AA sofreram prejuízos" é uma conclusão e não um facto como pretende a douta sentença recorrida. E é no caso vertente uma conclusão abusiva porque destituída de fundamento, já que não as AA não lograram provar um único facto concreto, que suporte esta conclusão.
10 O mesmo se diga dos factos dados como provados nos pontos 46, 47 e 48 (factos assentes) estamos também aqui perante meras conclusões, que careciam de ser completados ou suportados por outros factos concretos; 11 Pelo que concluir que as autoras sofreram prejuízos consubstancia um juízo conclusivo, no caso manifestamente abusivo; 12 E a verdade é que nada mais se provou. Contudo a douta sentença recorrida condenou a entidade demandada a pagar às AA metade da quantia por aquelas peticionada; 13 Nada se tendo provado quanto a custos, muito menos quanto a sobrecustos com pessoal, equipamentos, estrutura e ouros encargos gerais, considera-se manifestamente desadequado o apelo à equidade, por não constarem do processo elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.
14 O Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos que sirvam para o fazer, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efetuado em prudente arbítrio para se passar a fazer de forma absolutamente arbitraria, o que de modo algum poderá acontecer.
15 O recurso à equidade consentido pelo artigo 566°, n° 3 do CC, desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante, pressupondo que o núcleo essencial do dano está suficientemente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário "salto no desconhecido", dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.
16 No caso vertente como se disse a matéria julgada provada não contem suporte factual minimamente consistente para servir de base à formulação do juízo complementar de equidade, destinado, apenas e tão-somente, a obter um valor pecuniário exato, concretizando um prejuízo cuja dimensão teria de estar, no essencial, suficientemente quantificada em função da prova produzida.
17 Em consequência, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de erro manifesto de julgamento, violando entre outras disposições legais o preceituado no artigo 566°, n° 3 do CC.” Os Recorridos FDO e ACA não apresentaram contra-alegações.
O DMMP não apresentou pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1. As Autoras são sociedades anónimas que têm por objecto social, entre outros, a actividade de construção civil e obras públicas - por acordo.
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Na sequência de adjudicação em concurso público, as AA. celebraram em 22.08.2005, com o Réu Município, um contrato de empreitada de obras públicas referente à "Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e A.T.L." - doc. n° 1 da p.i.
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A consignação da obra ocorreu no dia 14.11.2005 - Por acordo e documento n° 2 P.I.
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Em 16.08.2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 3 PI.
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Em 09.11.2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 4 PI, que aqui se dá como reproduzido 6. Como resulta do artigo 5.° do contrato, o prazo de execução da empreitada era de 240 dias, com início e termo previstos, respectivamente, em 10.10.2005 e 08.07.2006 (Por acordo e cfr. documento n° 1 PI, que aqui...
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