Acórdão nº 849/08.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A F......, S.A (FDO) e a A......, S.A (ACA), empreiteiros consorciados e o Município da Amadora (MA), inconformados com a decisão proferida em 26/05/2014, pelo TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o MA e condenou o indicado Município a pagar às AA. a quantia de €115 224,60, vêm recorrer da mesma.

Na presente acção a FDO e a ACA, na qualidade de adjudicatárias, em consórcio, da Empreitada de Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e ATL, peticionavam para que o MA fosse condenado a pagar às AA. a quantia global de €230.449,20, relativa a custos (directos e indirectos) da referida empreitada e decorrentes do prolongamento do prazo de execução da empreitada, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.

As Recorrentes FDO e ACA, no recurso que apresentam formulam as seguintes conclusões: “1° As Recorrentes pretendem ver apreciadas a decisão (parcial) sobre a matéria de facto e consequentemente a interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.

  1. As Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida quanto aos quesitos 9° a 35° da base instrutória.

  2. Os quesitos 10° a 28°, que dizem respeito aos concretos custos indirectos suportados pelas Recorrentes durante o período de 112 dias em que tiveram de se manter em obra, devem ser considerados provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e J...... (nas partes transcritas), que confirmaram o número de pessoas presentes na obra, os equipamentos ao serviço da mesma e consequentemente os seus custos, devendo mencionar-se que as testemunhas confirmaram o teor dos documentos juntos para suportar os valores peticionados.

  3. Os quesitos 29° a 31°, relativos aos encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada por mais tempo do que o previsto, devem ser dados por provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P...... (nos segmentos indicados), que explicaram em que consistem este custos, como é que o mesmo é calculado e ainda como surge da contabilidade das Recorrentes o valor de 7,50%, aplicado durante um ano a todas as empreitadas.

  4. Os quesitos 32° e 33° deve ser dados por provados em face do depoimento da testemunha J...... (nas partes transcritas), que explicou como surge a taxa de 5% e que referiu que a equipa afecta a empreitada em causa estaria a trabalhar noutra obra não fora o atraso verificado.

  5. O quesito 34° deve ser dado por provado em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P......, que explicaram que a circunstância das Recorrentes terem suportado todas as despesas reclamadas nos autos constitui um financiamento ao Recorrido, pois o dinheiro tem sempre um custo implícito.

  6. Os quesitos 9° e 35° devem ser dados por provados em função da alteração dos quesitos anteriores, por serem uma sua consequência.

  7. Sem prejuízo da ponderação efectuada pelo Tribunal "a quo“, consideram as Recorrentes que as partes transcritas dos depoimentos das testemunhas em questão, conjugadas com toda a documentação junta e não impugnada pelo Recorrido, designadamente a relativa aos custos indirectos.

9a Os quesitos 9°, 10°, 11° e 29° da base instrutória devem ser alterados e dados por totalmente provados, enquanto que os quesitos 12° a 28° e 30° a 35° devem ser alterados e considerados provados.

10a Quanto ao direito a aplicar, neste tocante a sentença recorrida considerou e bem que o Recorrido deveria indemnizar as Recorrentes pelos danos causados, por ter sido o único responsável pelo atraso na execução da obra.

11a Neste pressuposto - de alteração da matéria de facto - os danos pelos quais o Recorrido deve ser condenado são os reclamados na p.i.

12a Subsidiariamente, caso não seja deferida a alteração a matéria de facto, deverá remeter-se a liquidação dos danos verificados para execução de sentença, porquanto os mesmos apenas carecem de determinação.

13a A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 564° e 566° do CCiv.

O Recorrido MA não apresentou contra-alegações.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente MA as seguintes conclusões: ”1 Da matéria de facto dada como provada apenas resulta que o atraso na entrega dos projetos ao empreiteiro determinou a suspensão dos trabalhos durante um período de 12 dias; 2 Mas mesmo que se admitisse que a não entrega dos projetos na data da consignação da obra impossibilitou a execução de todos os trabalhos, teríamos um atraso de 46 dias; 3 Da factualidade dada como provada não resulta um único facto concreto, que nos permita estabelecer nexo de causalidade entre as questões e duvidas colocadas pelo empreiteiro e o andamento dos trabalhos. Isto é, não se sabe de que forma e em que medida aquelas questões interferiram com a execução dos trabalhos, e consequentemente de que forma e em que medida contribuíram para o prolongamento do prazo de execução da obra.

4 Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para responsabilizar a entidade demandada por todo o período de atraso na execução e conclusão da obra.

5 A douta sentença apresenta a seguinte conclusão: "Da análise da matéria provada resulta que no essencial, o prolongamento da obra deveu-se a imprecisões e omissões do dono da obra, sobre quem recai a responsabilidade de indemnizar o empreiteiro" 6 Esta conclusão é manifestamente abusiva, não encontrando suporte na matéria de facto dada como provada, nem aliás, nos próprios fundamentos da decisão, que como resulta do exposto a fls. 12 e 13 da douta sentença apenas consegue justificar o período de suspensão dos trabalhos por omissão na entrega dos projetos.

7 No que diz respeito aos prejuízos a douta sentença recorrida, apenas deu como provado que as AA sofreram prejuízos e ainda o que consta dos pontos 46,47 e 48 dos factos assentes.

8 A douta sentença recorrida, refere expressamente que " Não se tendo provado qualquer facto atinente ao prejuízo do empreiteiro contudo conclui que: "Há, assim, que recorrer à equidade, afigurando-se ao Tribunal que o pedido é atendível apenas em 50%, ou seja metade dos peticionados € 230 449,20 9 " As AA sofreram prejuízos" é uma conclusão e não um facto como pretende a douta sentença recorrida. E é no caso vertente uma conclusão abusiva porque destituída de fundamento, já que não as AA não lograram provar um único facto concreto, que suporte esta conclusão.

10 O mesmo se diga dos factos dados como provados nos pontos 46, 47 e 48 (factos assentes) estamos também aqui perante meras conclusões, que careciam de ser completados ou suportados por outros factos concretos; 11 Pelo que concluir que as autoras sofreram prejuízos consubstancia um juízo conclusivo, no caso manifestamente abusivo; 12 E a verdade é que nada mais se provou. Contudo a douta sentença recorrida condenou a entidade demandada a pagar às AA metade da quantia por aquelas peticionada; 13 Nada se tendo provado quanto a custos, muito menos quanto a sobrecustos com pessoal, equipamentos, estrutura e ouros encargos gerais, considera-se manifestamente desadequado o apelo à equidade, por não constarem do processo elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.

14 O Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos que sirvam para o fazer, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efetuado em prudente arbítrio para se passar a fazer de forma absolutamente arbitraria, o que de modo algum poderá acontecer.

15 O recurso à equidade consentido pelo artigo 566°, n° 3 do CC, desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante, pressupondo que o núcleo essencial do dano está suficientemente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário "salto no desconhecido", dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.

16 No caso vertente como se disse a matéria julgada provada não contem suporte factual minimamente consistente para servir de base à formulação do juízo complementar de equidade, destinado, apenas e tão-somente, a obter um valor pecuniário exato, concretizando um prejuízo cuja dimensão teria de estar, no essencial, suficientemente quantificada em função da prova produzida.

17 Em consequência, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de erro manifesto de julgamento, violando entre outras disposições legais o preceituado no artigo 566°, n° 3 do CC.” Os Recorridos FDO e ACA não apresentaram contra-alegações.

O DMMP não apresentou pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1. As Autoras são sociedades anónimas que têm por objecto social, entre outros, a actividade de construção civil e obras públicas - por acordo.

  1. Na sequência de adjudicação em concurso público, as AA. celebraram em 22.08.2005, com o Réu Município, um contrato de empreitada de obras públicas referente à "Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e A.T.L." - doc. n° 1 da p.i.

  2. A consignação da obra ocorreu no dia 14.11.2005 - Por acordo e documento n° 2 P.I.

  3. Em 16.08.2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 3 PI.

  4. Em 09.11.2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 4 PI, que aqui se dá como reproduzido 6. Como resulta do artigo 5.° do contrato, o prazo de execução da empreitada era de 240 dias, com início e termo previstos, respectivamente, em 10.10.2005 e 08.07.2006 (Por acordo e cfr. documento n° 1 PI, que aqui...

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