Acórdão nº 2308/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O... (Recorrente), nacional da República do Gana, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que considerou infundado o pedido de asilo por aquela formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dos supra mencionados autos, o qual foi concluído com a decisão de improcedência da ação proposta pela Recorrente.

  1. Pelo entendimento do juízo a quo, a ora Recorrente não obteve êxito em comprovar que preenche os requisitos necessários a atribuição de proteção internacional.

  2. A Recorrente não se conforma com as conclusões da r. sentença, posto que além de todo o processo administrativo ter sido realizado em língua diversa à sua língua materna, o que de certeza prejudicou os esclarecimentos acerca de seus medos e motivações para vir à Portugal, bem como todo o contexto de sua história de vida; IV. A Recorrente acredita que não estamos perante uma questão caprichosa nem injustificada, tendo em conta, nomeadamente, que é do entendimento da ora Recorrente que a decisão do juízo a quo, foi decidida por completo descaso e menosprezo de sua situação pessoal, nomeadamente pelo fato de ter sido mãe recentemente e ter o menor nascido já em Portugal, salvo o devido respeito.

  3. Nenhuma mãe em sã consciência colocaria a vida de seu filho em uma jornada tão perigosa em um país estrangeiro se não tivesse motivos reais e sinceros para fazê-lo! VI. Bem como nenhuma mãe, também em sã consciência, permaneceria em seu país de origem a sentir-se insegura e ameaçada pelas próprias autoridades daquele lugar, bem como pelos demais indivíduos e milícias que pensam de forma diferente.

  4. A ora Recorrente deseja fazer vida em Portugal e oferecer melhores condições ao seu filho e é função do Direito, bem como do Estado Democrático de Direito Português, na medida em que esse ser humano encontra-se tolhido em seus direitos, liberdades e garantias em seu país de origem, o Gana, proteger esse indivíduo.

  5. Portanto, é certo que a reforma da decisão do juízo a quo é a medida necessária para a consecução da justiça, conforme os termos apresentados neste recurso, para assim, declarar procedente a respetiva ação de intimação de direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, condenar o Ministério da Administração Interna à conceder a proteção internacional, ou subsidiariamente, conceder à Recorrente o direito à autorização de residência por proteção subsidiária, pedidos esses extensíveis ao seu filho, menor e recém nascido.

• O Recorrido não contra-alegou.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I.1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não ter concluído pela necessidade de protecção internacional.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. Autora é nacional do Gana – cf. fls. 17 e 24 do PA; 2. A Autora chegou ao Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa em 27.09.2020, tendo-lhe sido recusada a entrada em território nacional, por não ser portadora de documento de viagem válido -uso de passaporte e autorização de residência alemã alheios - fls. 15 do PA; 3. Por despacho da Diretora nacional do SEF, de 28.09.2020, foi concedido, à Autora, “visto especial”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 23/2007, de 4 de julho – cf. fls. 12 do PA; 4. Em 06.10.2020, a Autora apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas – cf. fls. 75 do PA; 5. A Autora assinou o “questionário preliminar”, redigido em língua inglesa, preenchido por técnica do Conselho Português de Refugiados (CPR) – cf. fls. 4 a 6 do PA; 6. Em 29.10.2020, em cumprimento do disposto no n. º1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05 de maio, a Autora foi ouvida, quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional, tendo prestados as seguintes declarações: (…) «Imagem no original» - cf. fls. 82 a 90 do PA; 7. As declarações prestadas em 29.10.2020, foram lidas à Requerente, ora Autora, em língua Inglesa e por esta assinadas – cf. fls. 90 do PA; 8. Em 03.11.2020, foi elaborado relatório, pelos serviços do SEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que foi lido à Autora, em língua inglesa, tendo a mesma achado conforme, tendo-lhe sido entregue uma cópia da notificação das declarações e do relatório – cf. fls. 91 a 93 do PA; 9. Em 11.11.2020, a Autora apresentou requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dirigido à Diretora Nacional do SEF, requerendo que lhe seja assegurado o direito de prestar declarações na língua da sua preferência, – Twi, por não se ter conseguido expressar corretamente em língua inglesa, durante a audição do dia 29.10.2020 – cf. requerimento de fls. 97 e 98 do PA; 10. Em 16.11.2020, foi emitida, pelos serviços do SEF a informação nº 2236/GAR/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se destaca o seguinte: «Imagem no original» - cf. fls. 101 a 117 do PA; 11. Em 16.11.2020, foi proferida decisão pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou infundado o pedido de proteção internacional, apresentado pela Autora, sendo a decisão extensível ao seu filho M..., nascido em 09.10.2020 - cf. fls. 131 do PA; 12. Em 17.11.2020, a decisão, mencionada no ponto que antecede, foi lida à Autora em língua Inglesa, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma e da informação mencionada no ponto 10 – cf. fls.132 do PA.

Não existem factos não provados, com relevo para a decisão.

• II.2.

De direito O..., nacional da República do Gana, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção...

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