Acórdão nº 2308/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O... (Recorrente), nacional da República do Gana, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que considerou infundado o pedido de asilo por aquela formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dos supra mencionados autos, o qual foi concluído com a decisão de improcedência da ação proposta pela Recorrente.
-
Pelo entendimento do juízo a quo, a ora Recorrente não obteve êxito em comprovar que preenche os requisitos necessários a atribuição de proteção internacional.
-
A Recorrente não se conforma com as conclusões da r. sentença, posto que além de todo o processo administrativo ter sido realizado em língua diversa à sua língua materna, o que de certeza prejudicou os esclarecimentos acerca de seus medos e motivações para vir à Portugal, bem como todo o contexto de sua história de vida; IV. A Recorrente acredita que não estamos perante uma questão caprichosa nem injustificada, tendo em conta, nomeadamente, que é do entendimento da ora Recorrente que a decisão do juízo a quo, foi decidida por completo descaso e menosprezo de sua situação pessoal, nomeadamente pelo fato de ter sido mãe recentemente e ter o menor nascido já em Portugal, salvo o devido respeito.
-
Nenhuma mãe em sã consciência colocaria a vida de seu filho em uma jornada tão perigosa em um país estrangeiro se não tivesse motivos reais e sinceros para fazê-lo! VI. Bem como nenhuma mãe, também em sã consciência, permaneceria em seu país de origem a sentir-se insegura e ameaçada pelas próprias autoridades daquele lugar, bem como pelos demais indivíduos e milícias que pensam de forma diferente.
-
A ora Recorrente deseja fazer vida em Portugal e oferecer melhores condições ao seu filho e é função do Direito, bem como do Estado Democrático de Direito Português, na medida em que esse ser humano encontra-se tolhido em seus direitos, liberdades e garantias em seu país de origem, o Gana, proteger esse indivíduo.
-
Portanto, é certo que a reforma da decisão do juízo a quo é a medida necessária para a consecução da justiça, conforme os termos apresentados neste recurso, para assim, declarar procedente a respetiva ação de intimação de direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, condenar o Ministério da Administração Interna à conceder a proteção internacional, ou subsidiariamente, conceder à Recorrente o direito à autorização de residência por proteção subsidiária, pedidos esses extensíveis ao seu filho, menor e recém nascido.
• O Recorrido não contra-alegou.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I.1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não ter concluído pela necessidade de protecção internacional.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. Autora é nacional do Gana – cf. fls. 17 e 24 do PA; 2. A Autora chegou ao Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa em 27.09.2020, tendo-lhe sido recusada a entrada em território nacional, por não ser portadora de documento de viagem válido -uso de passaporte e autorização de residência alemã alheios - fls. 15 do PA; 3. Por despacho da Diretora nacional do SEF, de 28.09.2020, foi concedido, à Autora, “visto especial”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 23/2007, de 4 de julho – cf. fls. 12 do PA; 4. Em 06.10.2020, a Autora apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas – cf. fls. 75 do PA; 5. A Autora assinou o “questionário preliminar”, redigido em língua inglesa, preenchido por técnica do Conselho Português de Refugiados (CPR) – cf. fls. 4 a 6 do PA; 6. Em 29.10.2020, em cumprimento do disposto no n. º1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05 de maio, a Autora foi ouvida, quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional, tendo prestados as seguintes declarações: (…) «Imagem no original» - cf. fls. 82 a 90 do PA; 7. As declarações prestadas em 29.10.2020, foram lidas à Requerente, ora Autora, em língua Inglesa e por esta assinadas – cf. fls. 90 do PA; 8. Em 03.11.2020, foi elaborado relatório, pelos serviços do SEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que foi lido à Autora, em língua inglesa, tendo a mesma achado conforme, tendo-lhe sido entregue uma cópia da notificação das declarações e do relatório – cf. fls. 91 a 93 do PA; 9. Em 11.11.2020, a Autora apresentou requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dirigido à Diretora Nacional do SEF, requerendo que lhe seja assegurado o direito de prestar declarações na língua da sua preferência, – Twi, por não se ter conseguido expressar corretamente em língua inglesa, durante a audição do dia 29.10.2020 – cf. requerimento de fls. 97 e 98 do PA; 10. Em 16.11.2020, foi emitida, pelos serviços do SEF a informação nº 2236/GAR/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se destaca o seguinte: «Imagem no original» - cf. fls. 101 a 117 do PA; 11. Em 16.11.2020, foi proferida decisão pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou infundado o pedido de proteção internacional, apresentado pela Autora, sendo a decisão extensível ao seu filho M..., nascido em 09.10.2020 - cf. fls. 131 do PA; 12. Em 17.11.2020, a decisão, mencionada no ponto que antecede, foi lida à Autora em língua Inglesa, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma e da informação mencionada no ponto 10 – cf. fls.132 do PA.
Não existem factos não provados, com relevo para a decisão.
• II.2.
De direito O..., nacional da República do Gana, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO