Acórdão nº 1874/09.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
* Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P., a presente acção administrativa especial.
Peticionando a anulação do acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, o qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebida por esta a título de subsídio à electricidade verde e, subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada a substituir a decisão final por outra que determine apenas a devolução do valor de € 1.163,20.
A ENTIDADE DEMANDADA apresentou reclamação para a conferência da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que anulou o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de € 184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde.
Por acórdão do TAF de Leiria foi a reclamação julgada improcedente e, em consequência confirmada a sentença reclamada, acórdão aqui objecto de recurso pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.).
O IFAP, I.P., no presente recurso termina as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 6/10/2015, através do qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo IFAPJ.P., confirmando a sentença reclamada, designadamente, a sentença de 29/6/2015, que julgou procedente a ação administrativa especial apresentada pela P...... - Cooperativa Agrícola de Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande, CR, e em consequência anulando "... o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde”, no entendimento que o ato impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei.
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Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, existindo ainda uma clara contradição lógica entre os fundamentos indicados na sentença e a decisão tomada.
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Dispõem os nas 2 e 8 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, que "... a atribuição da ajuda referida no n° 1 depende da apresentação da candidatura no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola por parte dos interessados, a qual deve conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e ser acompanhada de prova de ter sido instalado na respectiva instalação contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades” e que “o INGA realizará as operações de controlo que garantam que o consumo de electricidade subsidiado se destina exclusivamente à utilização nas suas explorações agrícolas e pecuárias".
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Relativamente à instalação do contador, quis o legislador, através da inclusão das expressões” de forma inequívoca" e a elas se “destina exclusivamente", que recaísse sobre o beneficiário da ajuda à eletricidade verde o ónus de instalar contador que permitisse individualizar, de forma inequívoca, a energia elétrica exclusivamente consumida nas atividades agrícolas e pecuárias.
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A existência de um contador que não esteja exclusivamente adstrito à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias, torna impossível determinar o montante a ser pago em termos de ajuda à eletricidade verde, pois impossibilita distinguir consumos que são elegíveis dos não elegíveis.
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Na situação em apreço nos autos, conforme resulta do teor da sentença (Pág. 24), que a” ... Autora recebeu € 184.743,25 [F) do probatório]. Parte desse valor respeita ao consumo de energia elétrica na actividade agrícola, o que significa que foi devidamente recebido. Uma outra parte (certamente bem menor) respeita ao consumo de energia na sala de vendas, esse sim, indevidamente recebido".
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Com a irregularidade cometida, a recorrida tornou impossível determinar qual o montante elegível em termos de ajuda à eletricidade verde, razão pela qual, está obrigada, nos termos do n° 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, a devolver todos os montantes que lhe foram concedidos.
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O entendimento do Tribunal a quo de que “...sempre existirão elementos que permitam à Entidade Demandada, com respeito pelos princípios que norteiam a actividade administrativa, fixar tais valores, sem prejuízo da sua sindicabilidade judicial, salvo melhor entendimento, parece ser uma interpretação contra legem, senão mesmo ab-rogante, daquela que foi pretendida pelo legislador no âmbito da ajuda à eletricidade verde.
I. Verifica-se desta forma que a decisão final não padece dos vícios de violação de lei nem de erro nos pressupostos de facto.
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O ónus de comprovação da energia efetivamente consumida em atividades elegíveis, recairia sempre sobre o beneficiário da ajuda e nunca sobre o organismo pagador da mesma.
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Inexiste na situação em apreço inexiste o vício de falta de fundamentação, conforme alegado pelo A., pois, pela motivação em que se apoia, o ato ora impugnado mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão e, uma coisa é não concordar-se com o teor do ato, outra bem distinta é alegar-se que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado.
L. Além de que, a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra o A., tendo-lhe sido facultado o direito de audiência prévia, com colocação de todo o processo à sua disposição para consulta.
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A este respeito, salienta-se ainda que, da análise da PI verifica-se ainda que, a A. faz menção no Art° 8º deste articulado, que previamente à apresentação da sua candidatura à Ajuda à Eletricidade Verde, recebeu um ofício do R., datado de 23/2/1995 (que junta como Doc. n° 5), onde consta que “a sua candidatura não foi considerada porque declarou que no contador estão incluídos consumos relativos a atividades não elegíveis para efeitos desta Ajuda. Caso pretenda candidatar-se deverá contactar o seu distribuidor de eletricidade para que lhe instale um contador para consumos exclusivos na atividade agrícola e/ou pecuária”.
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Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final do Conselho de Administração do INGA determinando a reposição de € 206.215,26, não parece ter sido correta, pelo que, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada.
Termos em que deve a presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP,” * A P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., ora Recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo assim: 1) Com o devido respeito, e salvo melhor e douta opinião, nenhuma razão assiste ao Réu, porquanto o douto acórdão confirmativo proferido em Conferência pelo T.A.F. de Leiria, ora sob recurso, que, indeferindo a reclamação apresentada pelo mesmo, confirmou a douta sentença de 29/06/2015, a fls. dos autos, que julgou procedente a presente acção e em consequência anulou o acto do Vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, através do qual determinava a devolução, por parte da Autora, da quantia de €164.734,25, recebida por esta a titulo de subsidio à electricidade verde, com o fundamento em que o acto impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei, nada tem de censurável, assim bem como naturalmente a douta decisão singular, de que o Réu reclamou para a conferência.
2) A douta decisão encontra-se fundamentada, sob a égide da lei, exaustiva e coerentemente, tomando como base os factos dados como provados e nos quais se inclui todo o processo administrativo (com a correspondência trocada entre as partes), bem como os restantes documentos juntos aos autos por ambas as partes.
3) Em conformidade com os factos articulados e as questões de direito suscitadas pela Autora, na sua petição inicial, posteriormente respaldadas nas alegações, bem como com a contraposição de argumentos por parte do Réu, na sua douta resposta e subsequentes alegações, elegeu e determinou o Tribunal a quo, a nosso ver muito bem, como questões a solucionar em sede de apreciação e julgamento, relativamente ao acto impugnado (com exclusão do último ponto): a violação do dever de fundamentação, erro nos seus pressupostos ao considerar que o consumo de energia eléctrica na “saia de vendas'1 não consubstancia consumo de energia eléctrica em actividade agrícola, violação do disposto no precito do n° 9, do Despacho Conjunto n° A-71/94-XII, de 21.09.1994, violação dos princípios da boa-fé, da confiança e da prossecução do interesse público.
4) Alegou a Autora, em suma, os factos relevantes, aliás, também dados como provados, “com interesse pare a decisão, de acordo com a$ várias soluções plausíveis das questões de direito'', e consubstancíadamente complementados com elementos do processo administrativo, junto, na sua integra, aso autos (a fls. dos autos), formadores da convicção do Tribunal a QUO e, por isso, tomados em consideração pelo Tribunal a quo, que a seguir se passam a enunciar • A Autora é uma Cooperativa, denominada por Cooperativa Agrícola doa Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande - CRL, registada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o nº ........
e matriculada em 14/03/1994 e, da acordo com a cláusula 4ª, dos seus Estatutos, o seu objecto social (principal) é efectivar, quaisquer que sejam os meios e as...
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