Acórdão nº 1874/09.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P., a presente acção administrativa especial.

Peticionando a anulação do acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, o qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebida por esta a título de subsídio à electricidade verde e, subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada a substituir a decisão final por outra que determine apenas a devolução do valor de € 1.163,20.

A ENTIDADE DEMANDADA apresentou reclamação para a conferência da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que anulou o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de € 184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde.

Por acórdão do TAF de Leiria foi a reclamação julgada improcedente e, em consequência confirmada a sentença reclamada, acórdão aqui objecto de recurso pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.).

O IFAP, I.P., no presente recurso termina as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 6/10/2015, através do qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo IFAPJ.P., confirmando a sentença reclamada, designadamente, a sentença de 29/6/2015, que julgou procedente a ação administrativa especial apresentada pela P...... - Cooperativa Agrícola de Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande, CR, e em consequência anulando "... o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde”, no entendimento que o ato impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei.

  1. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, existindo ainda uma clara contradição lógica entre os fundamentos indicados na sentença e a decisão tomada.

  2. Dispõem os nas 2 e 8 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, que "... a atribuição da ajuda referida no n° 1 depende da apresentação da candidatura no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola por parte dos interessados, a qual deve conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e ser acompanhada de prova de ter sido instalado na respectiva instalação contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades” e que “o INGA realizará as operações de controlo que garantam que o consumo de electricidade subsidiado se destina exclusivamente à utilização nas suas explorações agrícolas e pecuárias".

  3. Relativamente à instalação do contador, quis o legislador, através da inclusão das expressões” de forma inequívoca" e a elas se “destina exclusivamente", que recaísse sobre o beneficiário da ajuda à eletricidade verde o ónus de instalar contador que permitisse individualizar, de forma inequívoca, a energia elétrica exclusivamente consumida nas atividades agrícolas e pecuárias.

  4. A existência de um contador que não esteja exclusivamente adstrito à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias, torna impossível determinar o montante a ser pago em termos de ajuda à eletricidade verde, pois impossibilita distinguir consumos que são elegíveis dos não elegíveis.

  5. Na situação em apreço nos autos, conforme resulta do teor da sentença (Pág. 24), que a” ... Autora recebeu € 184.743,25 [F) do probatório]. Parte desse valor respeita ao consumo de energia elétrica na actividade agrícola, o que significa que foi devidamente recebido. Uma outra parte (certamente bem menor) respeita ao consumo de energia na sala de vendas, esse sim, indevidamente recebido".

  6. Com a irregularidade cometida, a recorrida tornou impossível determinar qual o montante elegível em termos de ajuda à eletricidade verde, razão pela qual, está obrigada, nos termos do n° 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, a devolver todos os montantes que lhe foram concedidos.

  7. O entendimento do Tribunal a quo de que “...sempre existirão elementos que permitam à Entidade Demandada, com respeito pelos princípios que norteiam a actividade administrativa, fixar tais valores, sem prejuízo da sua sindicabilidade judicial, salvo melhor entendimento, parece ser uma interpretação contra legem, senão mesmo ab-rogante, daquela que foi pretendida pelo legislador no âmbito da ajuda à eletricidade verde.

    I. Verifica-se desta forma que a decisão final não padece dos vícios de violação de lei nem de erro nos pressupostos de facto.

  8. O ónus de comprovação da energia efetivamente consumida em atividades elegíveis, recairia sempre sobre o beneficiário da ajuda e nunca sobre o organismo pagador da mesma.

  9. Inexiste na situação em apreço inexiste o vício de falta de fundamentação, conforme alegado pelo A., pois, pela motivação em que se apoia, o ato ora impugnado mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão e, uma coisa é não concordar-se com o teor do ato, outra bem distinta é alegar-se que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado.

    L. Além de que, a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra o A., tendo-lhe sido facultado o direito de audiência prévia, com colocação de todo o processo à sua disposição para consulta.

  10. A este respeito, salienta-se ainda que, da análise da PI verifica-se ainda que, a A. faz menção no Art° 8º deste articulado, que previamente à apresentação da sua candidatura à Ajuda à Eletricidade Verde, recebeu um ofício do R., datado de 23/2/1995 (que junta como Doc. n° 5), onde consta que “a sua candidatura não foi considerada porque declarou que no contador estão incluídos consumos relativos a atividades não elegíveis para efeitos desta Ajuda. Caso pretenda candidatar-se deverá contactar o seu distribuidor de eletricidade para que lhe instale um contador para consumos exclusivos na atividade agrícola e/ou pecuária”.

  11. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final do Conselho de Administração do INGA determinando a reposição de € 206.215,26, não parece ter sido correta, pelo que, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada.

    Termos em que deve a presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP,” * A P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., ora Recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo assim: 1) Com o devido respeito, e salvo melhor e douta opinião, nenhuma razão assiste ao Réu, porquanto o douto acórdão confirmativo proferido em Conferência pelo T.A.F. de Leiria, ora sob recurso, que, indeferindo a reclamação apresentada pelo mesmo, confirmou a douta sentença de 29/06/2015, a fls. dos autos, que julgou procedente a presente acção e em consequência anulou o acto do Vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, através do qual determinava a devolução, por parte da Autora, da quantia de €164.734,25, recebida por esta a titulo de subsidio à electricidade verde, com o fundamento em que o acto impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei, nada tem de censurável, assim bem como naturalmente a douta decisão singular, de que o Réu reclamou para a conferência.

    2) A douta decisão encontra-se fundamentada, sob a égide da lei, exaustiva e coerentemente, tomando como base os factos dados como provados e nos quais se inclui todo o processo administrativo (com a correspondência trocada entre as partes), bem como os restantes documentos juntos aos autos por ambas as partes.

    3) Em conformidade com os factos articulados e as questões de direito suscitadas pela Autora, na sua petição inicial, posteriormente respaldadas nas alegações, bem como com a contraposição de argumentos por parte do Réu, na sua douta resposta e subsequentes alegações, elegeu e determinou o Tribunal a quo, a nosso ver muito bem, como questões a solucionar em sede de apreciação e julgamento, relativamente ao acto impugnado (com exclusão do último ponto): a violação do dever de fundamentação, erro nos seus pressupostos ao considerar que o consumo de energia eléctrica na “saia de vendas'1 não consubstancia consumo de energia eléctrica em actividade agrícola, violação do disposto no precito do n° 9, do Despacho Conjunto n° A-71/94-XII, de 21.09.1994, violação dos princípios da boa-fé, da confiança e da prossecução do interesse público.

    4) Alegou a Autora, em suma, os factos relevantes, aliás, também dados como provados, “com interesse pare a decisão, de acordo com a$ várias soluções plausíveis das questões de direito'', e consubstancíadamente complementados com elementos do processo administrativo, junto, na sua integra, aso autos (a fls. dos autos), formadores da convicção do Tribunal a QUO e, por isso, tomados em consideração pelo Tribunal a quo, que a seguir se passam a enunciar • A Autora é uma Cooperativa, denominada por Cooperativa Agrícola doa Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande - CRL, registada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o nº ........

    e matriculada em 14/03/1994 e, da acordo com a cláusula 4ª, dos seus Estatutos, o seu objecto social (principal) é efectivar, quaisquer que sejam os meios e as...

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