Acórdão nº 148/11.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A...... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) a acção administrativa especial de impugnação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, IP, em 26.10.2010, que lhe reconheceu o direito à aposentação, peticionando, a final, para além da anulação daquele acto, a condenação da Ré “à prática do ato devido consubstanciado na consideração das remunerações por si auferidas decorrentes dos cargos desempenhados no âmbito das funções docentes exercidas na Universidade Lusófona, devendo ser reconstituída a situação que existia se o ato impugnado tivesse sido praticado no estrito cumprimento da lei”.

Por Sentença do TAF de Almada, de 01.10.2013, foi a acção julgada improcedente.

Desta o Autor apresentou Reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 27º, nº 2 do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), tendo sido proferido Acórdão em 14.11.2013, de indeferimento da Reclamação.

Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1ª O Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por incumprimento do disposto no art. 615º, nº 1, b) do CPP (?).

  1. O Acórdão recorrido também enferma de ilegalidades por não fazer a correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.

  2. Os presentes auto tiveram por objetivo obter a anulação do ato praticado pela CGA. Em 26/10/2010 que reconheceu o direito à aposentação do Autor mas procedeu ao cálculo da respectiva pensão em manifesta violação de lei.

  3. Na verdade, a remuneração auferida pelo Recorrente, no âmbito da sua requisição para Universidade Lusófona não decorreu de uma opção, no sentido que a sentença em reclamação e a Recorrida lhe pretendem conferir mas antes de um acordo entre as partes com vista à respetiva fixação.

  4. A verificação de uma verdadeira opção pressupõe a possibilidade de escolher ou dar preferência e isso não foi claramente o que sucedeu no caso dos autos.

  5. E não sucedeu, porque no Ensino Superior Privado (lugar de destino) não existe um instrumento de negociação coletiva onde conste uma tabela salarial para as respetivas categorias, o que impedia a opção pelo vencimento do lugar de destino.

  6. Não se verificando a possibilidade de fazer uma opção entre o vencimento auferido no lugar de origem e o estabelecido no lugar de destino (por não se encontrar fixado) e a remuneração auferida pelo Recorrente na Universidade Lusófona resultou exclusivamente de uma negociação e de um acordo dela resultante obtido entre as partes.

  7. Deste acordo resultou que a remuneração do Recorrente correspondia à soma de um valor coincidente com o que auferia na origem (que apenas serviu de referência para a fixação de uma parte da remuneração do lugar de destino) com o das remunerações correspondentes aos cargos exercidos enquanto professor catedrático, as quais de tal remuneração faziam parte integrante.

  8. No ponto 4 dos “FACTOS PROVADOS” a que se reporta a decisão sob recurso, inclui-se, aliás que “….o Recorrente optou pela remuneração do lugar de origem (por acordo).

  9. Tendo ficado demonstrado que só houve acordo porque não havia como o Recorrente optar, dever-se-á considerar que não ficou provado que o mesmo optou pela remuneração de origem.

  10. Assim, e em oposição à decisão recorrida, dever-se-á concluir que os montantes auferidos pelo Recorrente pelo exercício de cargos inerentes à categoria de professor catedrático têm que ser considerados para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação, porquanto possuem total relação e conexão com o vencimento que, por acordo, foi fixado pelas partes.

  11. A decisão em reclamação também não se pronunciou, como devia sobre a questão em que assentou o ato impugnado e que se prende com a natureza das funções (docentes ou não docentes dos cargos desempenhados pelo Recorrente na Universidade Lusófona) e da respetiva isenção ou não de pagamento de contribuições para a CGA.

  12. E isto porque, mesmo a considerar-se a situação de opção pela remuneração de origem, nos termos em que a decisão em reclamação a interpretou (o que não se concede) tais remunerações sempre teriam que ser consideradas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do Recorrente, uma vez que, não só constituem funções docentes como também porque não se encontram isentas de quotas para a CGA.

  13. Na verdade, constituem funções docentes porque a requisição autorizada, ao abrigo do artigo 67º, nº 2, b) do ECD apenas se destinava ao exercício de funções docentes, no ensino superior, foram exercidas com as categorias de topo da carreira docente universitária e, no âmbito do conteúdo funcional das mesmas. Para além disso, o conceito de funções docentes não se esgota na atividade meramente letiva abrangendo também uma componente letiva.

  14. As remunerações em questão não se encontram isentas de quota para a CGA porquanto constituem remunerações certas que não se incluem no âmbito das previstas no nº 2 do art. 6º do Estatuto da Aposentação.

  15. Para além disso, enquanto funções comprovadamente docentes, sempre sobre as mesmas terão de incidir tais quotas (o que, aliás sempre sucedeu), por imposição do artigo 2º do D.L nº 327/85, de 18 de Agosto.

  16. Não é porque o Recorrente manteve o vencimento de origem que deixa de estar sujeito ao pagamento de quotas para a CGA pelas remunerações auferidas pelas funções docentes desempenhadas na Universidade Lusófona, mas também porque, tais remunerações se encontram dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 4º, nº 2, do DL 327/89, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.

  17. Ao não se pronunciar sobre a matéria de conclusões 12ª e seguintes também o Acórdão recorrido se encontra ferido de ilegalidade por não fazer uma correta subsunção dos factos do Direito aplicável.

  18. Em suma, o ato impugnado deve ser anulado por se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos”.

Termina concluindo pelo provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reconhecido ao Recorrente o direito por si peticionado.

* A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso não tem qualquer razão que o sustente, não merecendo censura a decisão proferida em 2013-11-14 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que é clara quer quanto à matéria de facto quer quanto à de direito.

  1. “O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo.” (cfr. n.º 2 do art.º 28.º do Estatuto da Aposentação, pelo que um eventual desconto indevido nunca relevaria para efeitos de cálculo de uma pensão de aposentação.

  2. A restituição de contribuições indevidas está legalmente prevista, a requerimento dos interessados, de harmonia com o previsto no art.º 21.º do mesmo Estatuto.

  3. Tal questão que não merece controvérsia, porque já suficientemente tratada pela jurisprudência, convocando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo STA em 2008-04-10, proc.º n.º 068/07, onde se prescreve que “...o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes.” e o Acórdão proferido pelo TCAS em 2004-10-07, proc.º n.º 11370/02, segundo o qual: “Tal pagamento [de quotizações para a CGA] não chega para lhe atribuir o direito a tal contagem, visto que o...

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