Acórdão nº 4832/14.4T8ENT-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Data29 Abril 2021

P. 4832/14.4T8ENT-A.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher (…) e ainda … (filha daqueles) instauraram embargos de executado - apensos A) e B) aos autos de execução principais - contra o exequente Novo Banco, S.A., pedindo ao tribunal que, recebidos os mesmos, e após ulterior tramitação, sejam julgados procedentes, por provados, e em consequência determinar-se a absolvição dos executados, da instância e do pedido, no que tange, respectivamente, ao primeiro e ao segundo mútuo, com base em ilegitimidade activa do exequente, a inexequibilidade dos títulos, o benefício de excussão prévia, e o pagamento integral ao banco exequente pela venda/adjudicação do imóvel.

Devidamente citado para o efeito veio o exequente/embargado apresentar as suas contestações, impugnando a factualidade articulada pelos embargantes e respondendo às excepções por aqueles deduzidas.

Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para se conhecer imediatamente do mérito da causa veio o M.mo Juiz “a quo” a proferir saneador-sentença no qual decidiu julgar integralmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado propostos pelos executados/embargantes, absolvendo o exequente/embargado dos respectivos pedidos contra ele formulados.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, aqui embargantes, para esta Relação que, por acórdão datado de 28/6/2017, anulou a sentença recorrida, uma vez que não tinha sido fixada na mesma qual a matéria de facto provada e não provada, sendo certo que tal omissão não permitia a sua sindicância por este Tribunal Superior.

Voltaram, por isso, os autos à 1ª instância, onde veio a ser efectuada a audiência prévia e, posteriormente, foi realizada a audiência de julgamento.

No decurso da mesma, na sequência da tentativa de conciliação das partes feita pelo Julgador “a quo”, pelo ilustre mandatário dos embargantes / executados foi dito que estes desistem das excepções/questões e/ou temas da prova, “à excepção da limitação da dívida exequenda ao valor da avaliação do imóvel penhorado” (efectuada pelo embargado/exequente), desistência que foi aceite pelo embargado/exequente, sendo que o M.mo Juiz “a quo” determinou – por decisão já transitada – que o processo prosseguisse os seus ulteriores termos apenas para apreciação da referida questão.

Após a realização da audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual julgou integralmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado propostos pelos executados / embargantes (apensos A) e B), absolvendo o exequente / embargado dos respectivos pedidos contra ele formulados.

Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, aqui embargantes, para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - Os ora recorrentes (…), (…) e (…), em sede de oposição por embargos alegaram que a primeira, juntamente com o seu agora ex-marido, celebrou em 2006 com o então Banco (…), SA, dois mútuos para aquisição de uma moradia sita em (…), concelho de Coruche, inscrita na matriz sob ao número (…), e hipotecada ao banco mutuante, o qual a avaliou à data, em € 310.000,00.

2 - Face ao que, defenderam os recorrentes que o património constituído pelo prédio em causa, devia ser objecto de contabilização mediante o seu valor da avaliação pelo banco, então para efeitos de concessão dos mútuos, para pagamento da dívida, sendo que o banco mutuante deve receber a propriedade do imóvel em questão pelo valor dessa avaliação, ou outro, se superior, pagando-se do montante em execução, dentro das forças de tal avaliação.

3 - De facto, em face do teor dos documentos 1 e 2 juntos aos autos pelos ora recorrentes, (…) e (…), em 09-09-2020 pelo requerimento refª. 36422001, verifica-se que a escritura materializada no documento 1, se destinou à contratação de um mútuo de cem mil euros para liquidação de compromissos financeiros, e para aquisição de equipamentos para a residência dos mutuários (!), enquanto a escritura materializada no documento 2, se destinou a contratar um mútuo de cento e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos, para liquidação de um empréstimo anteriormente contratado na Caixa Geral de Depósitos, SA.

4 - Os documentos, escrituras, em causa no parágrafo anterior não foram objecto de qualquer posição pelo exequente nos termos do artigo 415.º do CPC, nem de despacho, pelo que se consideram aceites para todos os efeitos legais.

5 - Tais documentos também não foram objecto de qualquer referência na sentença ora em recurso, pelo que não foram considerados, não obstante terem sido aceites nos autos.

6 - Se o imóvel dado de garantia, eventualmente não cumpre o desiderato na totalidade, tal ónus deve recair sobre o banco mutuante, a título do risco do negócio a que se dedica.

7 - Pois na perspectiva dos mutuantes, que não têm qualquer intervenção na...

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