Acórdão nº 3990/20.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Devedores: (…) e (…) Recorridos / Credores: (…), Sucursal em Portugal da S.A. francesa (…) e outros No âmbito do processo de insolvência, os Devedores requereram a exoneração do passivo restante.

A Credora (…) opôs-se a tal pretensão por considerar que se encontra verificado o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE já que, em anterior processo de insolvência, foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante pelo facto de os insolventes terem incumprido o seu dever de entrega do rendimento disponível.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido despacho indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo com fundamento na verificação da exceção do caso julgado.

Inconformados, os Devedores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que defira liminarmente o incidente. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «i. Não concordam os Apelantes com a posição do Tribunal em relação a nenhum dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quer por entenderem que não existe qualquer situação de caso julgado, posição que é acompanhada aliás por decisões já proferidas por Tribunais Superiores no que respeita a essa matéria, quer porque entende que não se encontra verif‌icada nenhuma circunstância que obste à admissão liminar do pedido de exoneração de acordo com o artigo 238.º do C.I.R.E.

ii. No que respeita ao caso julgado, sobre esta questão já decidiu no sentido que aqui se defende o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 12-07-2017 no processo 8657/16.4T8CBR.C1 no seguimento do que foi também decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo 5416/16.8T8STB-B.E1 de 06 de Abril de 2017.

iii. Sendo que a Jurisprudência em sentido contrário (Acórdão 2632/19.4T8BRR.L1-1) ref‌lecte a situação em que os devedores viram ser indeferida a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante o que não é a situação dos presentes Autos, no presente processo não ocorreu não admissão liminar do pedido de exoneração mas sim cessação antecipada o que, para efeitos de caso julgado, modif‌ica, conforme se viu, a interpretação e consequente decisão f‌inal.

iv. A verdade é que depois de declarada a insolvência, a lei dá a possibilidade aos insolventes, pessoas singulares, de requerer a sua exoneração do passivo restante, aliás o próprio artigo 238.º, n.º 1, c), refere-se a situações em que os insolventes requerem novo pedido de exoneração, seria desprovido de sentido esta norma se não fosse possível voltar a requerer a exoneração com base em caso julgado.

  1. Para além disso, o processo não é sequer o mesmo, os credores são ligeiramente diferentes e a verdade é que os insolventes não requereram a sua insolvência, este resultou da não aprovação de um PEAP (muito vantajoso para os credores na globalidade aliás) e de um parecer da Administradora Judicial Provisória no sentido de serem declarados insolventes.

    vi. Não é, portanto, uma situação típica de caso julgado, dada a natureza do processo de insolvência, o facto da exoneração ser um incidente ao processo principal no qual é contemplado o direito a pedir a admissão liminar de um pedido de exoneração para extinção do passivo além de que esse despacho é isso mesmo, a admissão liminar do pedido e não o próprio pedido de exoneração.

    vii. No que respeita a uma eventual má-fé por os devedores poderem ter conseguido a exoneração por via do processo anterior, não podem os Apelantes deixar de censurar esta raciocínio, até porque o que deve ser valorado aqui é a apreciação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT