Acórdão nº 40/21.6T8ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 40/21.6T8ODM-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) – STC, S.A. instaurou contra (…) e Caravanismo em Parques, S.A., ação especial de insolvência, no Juízo de Competência Genérica de Odemira.

    Para além da declaração de insolvência da Requerida pediu, a título cautelar, a nomeação de administrador judicial provisório com poderes exclusivos para administrar o património desta.

    Nomeado o administrado provisório, contestou a Requerida por exceção e por impugnação; excecionou a incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmando a competência dos juízos centrais cíveis e a ilegitimidade da Requerente.

    Concluiu pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

  2. Seguiu-se despacho que conheceu da exceção da incompetência absoluta do tribunal, julgando-a improcedente.

  3. A Requerida recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “I. Por força do artigo 117.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), a competência global dos Juízos do Comércio, estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), em bloco, é transferida para os Juízos Centrais Cíveis, cabendo, necessariamente, na previsão da alínea d) do n.º 1 daquele primeiro, que estabelece, que os Juízos Centrais Cíveis exercem “as demais competências conferidas por lei”.

    1. Os Juízos de Competência Genérica em comarcas onde não se encontre instalado um Juízo de Comércio são absolutamente incompetentes para conhecer de um processo de insolvência, ainda mais quando de valor superior a € 50.000,00.

    2. Tal incompetência absoluta em razão da matéria determina e deveria nos autos ter determinado a absolvição da instância da Requerida.

    3. O despacho recorrido viola assim os n.

      os 1, alínea d) e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e os artigos 97.º e 99.º do CPC.

    4. Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido, absolvendo-se a Requerida da instância.

      Com o que se fará necessária JUSTIÇA.” Respondeu a Requerente por forma a defender a confirmação do despacho recorrido.

      Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      II.

      Objeto do recurso.

      Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a secção cível de instância local é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa.

      III.

      Fundamentação.

  4. Factos Relevam...

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