Acórdão nº 1212/20.6T8LOU-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1212/20.6T8LOU-B.P1 Comarca: [Juízo de Execução de Lousada (J1), Comarca de Porto Este] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira*SUMÁRIO ……………………………… ........................

........................

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, residente na …, n.º .., 1.º B, …, Paredes, instaurou a presente acção executiva para entrega de coisa certa contra C…, residente na Rua …, n.º …, …, …, Felgueiras, alegando ser comproprietária do prédio urbano composto de casa de habitação e anexos, sito no …, freguesia …, do concelho de Felgueiras.

Expõe que, por sentença de 04/10/18, já transitada em julgado, do Juízo Local de Felgueiras (J2), no âmbito do Processo n.º 389/18.5TBFLG de Divisão de Coisa Comum, a Executada adjudicou a sua quota no valor de € 10.000,00 a todos os restantes comproprietários e na proporção da quota que eles já detinham.

Bem como que, por sentença de 07/10/19, já transitada em julgado, do mesmo Juízo Local de Felgueiras, no âmbito do Processo n.º 389/18.5TBFLG-A de Acção de Consignação em Depósito foi entregue à Executada o montante de € 10.000,00, correspondente ao valor relativo ao preenchimento da sua quota.

Afirma que, até à presente data, a Executada ainda não desocupou nem restituiu a casa de habitação em causa e anexos.

Com data de 28/09/20, a Executada veio requerer nestes autos de execução a suspensão da diligência de entrega do imóvel, alegando que o imóvel em causa se trata da sua casa de morada de família, ter 65 anos e graves problemas de saúde, padecendo de doença crónica com agudizações frequentes, do foro físico e psíquico, bem como sequelas de queimaduras extensas e cicatrizes deformantes, e ser pessoa economicamente desfavorecida, auferindo uma reforma no valor anual de € 3.934,00.

Pede que se suspenda a diligência de entrega do imóvel até que a Câmara Municipal e as entidades assistenciais a consigam realojar.

Com data de 30/09/20, e sem que tenha sido ouvida a Exequente, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 28.09.2020: A executada vem requerer a suspensão da entrega do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, enquanto as entidades assistenciais não conseguirem o realojamento da executada, ao abrigo do art. 861.º, n.º 6, do NCPC. Ora, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 861.º, n.º 6, do NCPC, o que cabe ao agente de execução observar, sem que exista necessidade de suspender a execução propriamente dita (o realojamento pelas entidades assistenciais, quando necessário, configura um procedimento da própria execução para entrega de imóvel), o requerido pela executada acaba por se mostrar, por ora, irrelevante, uma vez que o ato de entrega do imóvel, sendo a casa de morada de família da executada, mostra-se legalmente suspenso, ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29.05, até que cesse o regime excepcional a que se alude nesse diploma (decorrente da pandemia associada à COVID-19), suspensão esta que não necessita de ser declarada pelo tribunal, competindo ao agente de execução observar este regime suspensivo, uma vez que estejam verificados os seus pressupostos.

Assim sendo, sem prejuízo do acima exposto, que cabe ao agente de execução apreciar a e observar, nada há a ordenar pelo tribunal.

Notifique e comunique ao agente de execução.” Através de requerimento de 02/10/20, a Exequente veio requerer o prosseguimento dos autos, alegando – em síntese – que a Executada não tem dificuldades económicas, tendo inclusive recebido milhares de euros pela sua cota parte do imóvel objecto da presente execução.

Mais alega que a Executada apenas não está a habitar um outro imóvel por opção, sendo que os serviços da Segurança Social já lhe disponibilizaram habitações que esta recusou e que ela própria também já lhe disponibilizou um imóvel que esta recusou.

Defende que a Executada está a levar a cabo um conjunto de manobras dilatórias com o objectivo de protelar a entrega deste.

Afirma que os comproprietários do imóvel pretendem vender o mesmo, tendo neste momento acordada a venda com um interessado. Diz que, caso o processo fique suspenso até findar o período excepcional e transitório previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, a venda não se irá concretizar, o que lhes provocará um prejuízo irreparável.

Com data de 26/10/20, foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida “(…) Assim sendo, no caso, sendo o imóvel a entregar a casa de morada de família da executada, tem de observar-se o regime suspensivo referido, sendo, para o efeito, indiferente a eventual inexistência de prejuízo para a executada decorrente da entrega ou existência de prejuízo para o exequente decorrente da sua suspensão. (…) Assim sendo, por tudo o exposto, reitera-se que, estando em causa a entrega da casa de morada de família da executada, tal é suficiente para impor o regime suspensivo previsto no art.º 6.º-A, n.º 6, al. b); da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a alteração da Lei n.º 16/2020, de 29.05, independentemente do prejuízo para a executada ou para a exequente que se possa associar à entrega ou à suspensão da mesma, respectivamente. Para todos os efeitos, importa sempre interpretar as normas de acordo com o espírito do legislador que é determinado pela actual situação pandémica, em que se visa evitar a circulação e concentração de pessoas, o seu desalojamento e a própria intervenção assistencial do Estado, ao ponto de se mostrar justificado que as pessoas não sejam obrigadas a, nesta fase, sair da sua residência e/ou mudar da mesma, mesmo que até possam ter condições económicas e financeiras para adquirir ou arrendar uma outra habitação.” e decidindo indeferir o requerido prosseguimento da execução com a entrega imediata coerciva do imóvel.

Inconformada com este despacho, a Exequente veio interpor o presente recurso, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao abrigo dos art.ºs 644.º, n.º 2, alínea c) e h) e 645.º, n.º 1, alínea b) do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 83747977, que entendeu suspender a execução ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1.A/2020, de 19/03, com a alteração da Lei n.º 16/2020, de 29/05, e consequentemente, indeferiu o pedido da apelante de prosseguimento da execução para entrega imediata do imóvel; 2. A apelada detém o imóvel de forma ilegítima e sem qualquer título para o efeito; 3. Assim, o referido imóvel não pode ser qualificado como a casa de morada de família da apelada e por conseguinte não lhe é aplicável o regime excepcional e transitório previsto na alínea b), do n.º 6, do art.º 6-A, da Lei 1-A/2020, de 19/03, com as alterações da Lei n.º 16/2020, de 29/05.

4. Prescreve o n.º 7, do art.º 6º-A, da Lei 1-A/2020, de 19/04, com as alterações da Lei n.º 16/2020, de 29/05, que “nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo (…) referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado (…) este pode requerer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT