Acórdão nº 5962/20.9T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5.962/20.9T8VNG.P1Sumário (artigo 663º, nº7 do CPC):..........................................................

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* Acórdão I – RelatórioFoi proferida a decisão, ora sob recurso, que se reproduz na íntegra: “No presente litígio que B… move contra C…, ambos devidamente identificados nos autos, veio a autora peticionar que se proceda à divisão de um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Nova de Gaia sob o n.º 525, mais tendo peticionado que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 17.903,16 €, respeitante ao valor que o mesmo seria obrigado a liquidar pelo restante dos contratos de crédito referenciados no articulado inicial.

O réu contestou, arguindo a excepção de erro na forma do processo em virtude de a autora pretender enxertar numa acção especial de divisão de coisa comum uma pretensão que diz respeito a um processo que deve seguir a forma declarativa comum.

Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada excepção.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos, constata-se que assiste razão ao réu, uma vez que a autora cumula dois pedidos que correspondem a formas de processo distintas, ou seja, pretende que se proceda à divisão do imóvel supra referenciado – pedido que segue a tramitação prevista nos arts. 925º e segs. do C.P.C. (processo especial de divisão de coisa comum) – e, paralelamente, que o réu seja condenado a pagar-lhe a mencionada importância, pretensão para a qual é adequada a forma de processo comum regulada nos arts. 552º e segs. do mesmo diploma legal.

Ora a cumulação de pedidos, por força do disposto no art. 555º, nº1, do C.P.C., apenas é possível se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação, sendo que uma dessas circunstâncias é precisamente o facto de aos pedidos corresponderem formas de processo diferentes (art. 37º, nº1, do C.P.C.).

Estamos perante uma excepção dilatória que, nos termos previstos no art. 576º, nº2, do Código que temos vindo a citar, implica que o Tribunal não possa conhecer do mérito da causa.

Termos em que julgo verificada a apontada exceção e, em consequência, absolvo o réu da instância.

Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Valor da causa: 67.602,86€ (sessenta e sete mil seiscentos e dois euros e oitenta e seis cêntimos).

Registe/notifique.

” A decisão foi proferida após os articulados e um despacho prévio no qual o tribunal notificou as partes conterem os autos todos os elementos para ser proferida decisão no que concerne à matéria de exceção (dilatória) arguida pelo réu e, por isso, convidando-as para apresentarem as respetivas alegações finais.

*A autora B… não se conformou com o decidido e deduziu o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:

  1. A A., em sede de questão prévia no articulado inicial, aduziu as razões para a cumulação de pedidos que realiza, no que concerne a factos atinentes a uma acção especial de divisão de coisa comum e a uma acção sob a forma de processo comum.

  2. In casu, a A. conciliou uma acção especial com uma acção comum, naquela pedindo a divisão de um prédio que considera indivisível e nesta a condenação do R. por valor referente a um enriquecimento sem causa do R. por conta do aludido prédio e, consequentemente, a sua condenação na devolução do enriquecimento.

  3. Por seu turno, o R., não obstante a dedução da excepção dilatória cujo julgamento ora nos prende, não deixa de igualmente realizar um pedido reconvencional, exactamente por referência ao prédio objecto dos autos.

  4. São estes os factos, grosso modo, que levam ao insurgimento da A. relativamente à sentença proferida que julga procedente a excepção do erro na forma do processo.

  5. Ora, é manifesto que o prédio é bem em regime de compropriedade e indivisível, conforme o confessa o R., na sua contestação.

  6. Pelo que o único litígio que ora nos prende tem a ver com o outro pedido formulado pela A. e pelo pedido formulado pelo R., em sede de reconvenção.

  7. No caso concreto, conforme decorre das posições vertidas nos respectivos articulados, A. e R. não colocam em causa nem a aquisição da fracção em compropriedade nem a natureza indivisível da coisa. O que cristalinamente transparece dos autos é que o litígio entre os mesmos decorre de não chegarem a um entendimento quanto à alegada quantia própria da A. de que o R. se serviu para liquidar integralmente o que ainda faltava liquidar por conta do empréstimo bancário contraído por ambas as partes para a aquisição do identificado imóvel, bem como quanto à alegada quantia própria do R. para a aquisição do referido prédio, numa fase inicial, como impetra em sede de reconvenção.

  8. Salvo o devido respeito, consideramos que o entendimento preconizado na sentença proferida não é o mais consentâneo com a interpretação conjugada dos preceitos pertinentes para encontrar a almejada justa-composição do litígio, quando é certo que o único verdadeiramente existente entre as partes se prende precisamente com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário e uso de dinheiros próprios para a sua liquidação, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro e viceversa.

  9. Ora, com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva.

  10. Diz cada uma das partes, e por diferentes razões, que tal não aconteceu, significando isso que as partes terão que recorrer a outro processo para resolver aquilo que verdadeiramente as divide e que é, em rectas...

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