Acórdão nº 39/11.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO P.....

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2006, no valor de €38.949,69.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A- O ora recorrente não concorda com a decisão proferida nos autos.

B - A decisão é nula nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.

C - O Tribunal “ a quo” não conheceu questões que deveria apreciar.

D- Errou na apreciação dos factos dados como provados, fazendo tábua rasa de alguns deles e aplicando-lhes a lei de forma incorrecta e contraditória.

E - O impugnante alegou que a interpretação da alínea b) do n°6 do artigo 10° deveria ter em conta a existência de duas orações coordenadas disjuntivas, devendo entender-se que o prazo para o início das obras e o prazo de inscrição do prédio não são cumulativos, mas sempre na condição de o prédio ser afecto à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao do início da realização.

F - Na sua fundamentação, o Tribunal defendeu, como não poderia deixar de ser, que a interpretação de normas de exclusão de tributação deve ser feita nos seus exactos termos, sem analogias. E claro, sem omissões.

G- Ao subsumir os factos à norma, não conheceu a alegação de não cumulação de requisitos, e apenas decidiu com base no requisito do prazo de inscrição na matriz.

H - Não conheceu, cabalmente, a alegada insuficiência de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo impugnante.

I - Estranhamente, num absoluto e único intuito de maior lucro para a AT, esquecendo as razões do contribuinte, o senhor Chefe de Divisão de Divisão de Finanças, em 27/12/2010, perante a dualidade de posições da própria AT, decidiu sem fundamentar sequer, que a decisão a extrair era a do indeferimento com base no prazo da inscrição do prédio na matriz. Sem fundamentar. Mas a mais conveniente.

H- O tribunal “a quo” decidiu não conhecer a prova testemunhal produzida.

I - Certamente, se valorasse o depoimento de parte de F....., prestado na sessão de 18-02-2014, gravado em cassete áudio, da volta 0010 a 1415 do lado A, perceberia que algo de estranho e apressado aconteceu na decisão do Chefe da Divisão de Finanças, em 27/12/2010, e que as obras tiveram início ainda em 2007.

J -A matéria deveria ter sido carreada para os factos provados e não foi.

L - Urge a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, do depoimento de F......

M- Para além da nulidade existe erro de julgamento, quando o Tribunal “a quo” não aprecia os factos de 7 a 10, elencando-os, mas não os apreciando na fundamentação da decisão.

O- O mesmo se diga dos factos 14 e 17, os quais elenca como provados mas não aprecia na fundamentação da decisão.

P- A decisão é errada e violadora dos princípios ínsitos no artigo 20° da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e reapreciando-se a prova gravada, nomeadamente, o depoimento de F....., por ser de inteira JUSTIÇA.” *** Não foram apresentadas contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso.

*** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 22/5/1997, P....., através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada no 2.° Cartório Notarial de Setúbal, na agência do Banco Internacional do Funchal, adquiriu o prédio urbano, destinado à sua habitação própria e permanente, sito na ....., concelho de Almada, descrito na segunda conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° ....., inscrito na matriz sob o artigo ....., pelo valor de PTE 10.000.000$00, com recurso a um contrato de mútuo no valor de vinte milhões de escudos (cf. escritura pública constante a fls. 55 a fls. 70 dos autos).

  1. Em 12/12/2006, o Impugnante celebrou a escritura de compra e venda, constante de fls. 71 a 76 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, através da qual vendeu o prédio descrito no ponto que antecede pelo valor de EUR 300.000,00 (cf. escritura a fls. 71 a 16 dos autos).

  2. Em 12/12/2006, o Impugnante liquidou um crédito bancário no valor de EUR 85.353,37, relativa ao mútuo bancário, obtido junto do BANIF - Banco Internacional do Funchal para a compra do prédio descrito em 1. (cf. declaração de amortização emitida pelo BANIF a fls. 77 dos autos).

  3. Em 25/5/2007, o Impugnante apresentou a declaração de IRS relativa ao ano de 2006, na qual declarou nos quadros 4 e 5 do anexo G da declaração, que no mês 12 de 2006 tinha realizado uma alienação onerosa do imóvel no valor de EUR 300.000,00, identificou o ano e o valor de aquisição do referido imóvel e a intenção de proceder ao reinvestimento do valor da realização (cf. declaração de IRS a fls. 79 a fls. 86 dos autos).

  4. Em 8/5/2007, no Cartório Notarial de Almada, o Impugnante e a mulher através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, adquiriram um lote de terreno para construção designado por lote 6.50.49, com a área de mil seiscentos e vinte e três metros e oitenta e um centímetro, sito na ....., Concelho de Almada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 11.015, pelo valor de EUR 150.000,00, com recurso a um contrato de mútuo no valor de EUR 300.000.00 para construção do imóvel (cf. escritura pública a fls. 87 a fls. 101 dos autos).

  5. Em 10/10/2007, o Impugnante obteve a licença de obras para construção de uma moradia a edificar no lote de terreno identificado no ponto que antecede, emitida pela Camara Municipal de Almada, pela qual pagou o valor de EUR 26.086,28. (cf. Despacho a fls. 102 a 104, recibo a fls. 108, todas dos autos).

  6. Em 11/8/2009, foi emitido o alvará n.° 319/2009 de utilização da moradia identificada com o n.° 5 e 5.A (lote 6.50.49), ....., descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° ....., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..... (cf. Alvará a fls. 105 dos autos).

  7. Em 2/6/2009, F....., mulher do Impugnante, procedeu à alteração do seu domicilio fiscal para a ..... (cf. Gestão de contribuintes a fls. 106 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado abreviadamente de PAT).

  8. Em 11/10/2009, o Impugnante procedeu à alteração do seu domicilio fiscal para a ..... (cf. Gestão de contribuintes a fls. 106 do PAT).

  9. Em 11/8/2009, o Impugnante e a sua mulher passaram a habitar a nova moradia sita na ....., dela fazendo a sua habitação própria e permanente (cf. documentos de fls. ).

  10. A declaração de IRS relativa ao ano de 2006, deu origem à liquidação n.° ....., com um resultado nulo (cf. nota de cobrança a fls. 114 dos autos).

  11. Em 28/6/2010, a Administração Tributária procedeu ao acerto da “liquidação” da declaração de IRS apresentada em 2006 como n.° ....., para a tributação das mais valias declaradas, que originou uma nota de cobrança no valor de EUR 38.949,69, com data limite para pagamento em 18/8/2010 (cf. nota de cobrança a fls. 114 e 115 dos autos).

  12. Em 9/8/2010, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Almada, a petição de reclamação graciosa constante a fls. 2 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte: “(...) P....., NF - .....e mulher F....., NF - ....., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na ....., Telem. ....., vem nos termos dos Art. 68 e 70- do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), e Art. 140 n.° 4 al. A) do Código do Imposto s/ o rendimento das pessoas singulares (CIRS), reclamar contra a liquidação- ....., de irs do ano de 2006, de que resultou imposto no valor de Euros: 38.949,69 em virtude de: - Por lapso, na declaração Mod. 3 Anexo G, foi declarado no campo 504, quando deveria ter sido declarado Euros: 217.664,63, sendo corresponde à diferença do valor da divida do empréstimo e o valor da venda.

    - Também o reinvestimento sem recurso ao crédito do Lote de terreno, ou seja não foi declarado no anexo G, quadro 5, campo 507, no ano de 2007, que corresponde ao valor reinvestido no primeiro ano seguinte, sendo esse valor de Euros: 150.000,00 ( aquisição em 2007.05.08).

    - O Lote de Terreno teve como destino, construção de habitação própria, sendo que a construção à data presente ainda não se encontra concluída.

    Solicitamos a melhor compreensão, pelo facto de ter havido lapso no preenchimento da declaração.

    Aguardamos uma resposta de V. Exa.

    (…)" 14. Em 4/11/2010, a Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal emitiu a informação constante de fls. 91 a fls. 97 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA IRS 2006”, a qual mereceu o despacho de concordância do Chefe de Divisão, da qual consta em síntese o seguinte: “(…) Reportando-nos aos factos, verificamos que o reclamante reuniu os requisitos previstos na alínea a) do n° 5 do art° 10°.

    No entanto, perde o benefício fiscal, porque não cumpriu os requisitos previstos na al. b) do n° 6, porquanto a construção teve início em 10/10/2007, mas não inscreveram o imóvel nos 24 meses seguintes (nem até à presente data).

    Em consequência do que vem dito, afigura-se-nos que nem o custo de aquisição do terreno, nem os custos de construção efectuados nos 24 meses seguintes ao da venda, devem ser aceites a título de reinvestimento.

    VI - CONCLUSÃO Termos em que, perante os factos se propõe o INDEFERIMENTO da presente reclamação graciosa (…)" 15. Em 5/11/2010, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Almada a declaração modelo 1 IMI “Comprovativo da declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz!” para inscrição do novo prédio na matriz (cf. declaração a fls. 106 dos autos).

  13. Em 17/11/2010, o...

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