Acórdão nº 207/10.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO M....., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta de Delgada, que julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ..... e apensos, respeitante a cobrança coerciva de cotizações e contribuições, de junho de 2007 a junho de 2009 e janeiro, fevereiro e março de 2010, cuja quantia exequenda ascende a €34.125,61.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ a) Como resulta do probatório fixado as contribuições alegadamente em dívida e imputadas à Recorrente resultaram de uma acção de inspecção de que foi alvo, ou seja, foram liquidações oficiosas efectuadas pelos Serviços, não se estando, assim, perante uma situação de auto-liquidação.
b) Pois que a situação regra de as contribuições resultarem de mapas de apuramento elaborados pelo próprio contribuinte não é a que ocorre aqui, na presente situação estamos perante uma hetero-liquidação sendo que assim tem vindo a ser entendido, com enorme lucidez na distinção feita, pela Jurisprudência supra citada.
c) Assim sendo, como o é, não se afigura correcto dizer-se que por ser uma situação de auto-liquidação não faria sentido falar-se em falta de notificação à Recorrente das contribuições questionadas e não se decidiu bem porque, como supra realçado, não se está perante uma situação de auto - liquidação.
d) E deste modo não se dispensaria tal notificação das liquidações atinentes às contribuições.
e) Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de auto- liquidação mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social.
f) É assim manifesto que mesmo que se tratasse da denominada auto - liquidação, que não se trata, ainda assim não se dispensaria a intervenção do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, em sede de realização das liquidações devidas no domínio do uso dos seus poderes inspectivo se daí se partir para a notificação da liquidação das mesmas à Recorrente.
g) Ora não ocorreu qualquer notificação à Recorrente para efectuar o pagamento das contribuições concernentes aos períodos em causa pelo que, sem a existência das mesmas, tem de se ter a pretensão tributária do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta como inexigível, e muito menos ocorreu a sua notificação por carta registada (e ainda que se admita que não tinha de haver aviso de recepção) como é exigido pelo artigo 38° n° 1 do CPPT uma vez que as liquidações em causa seriam susceptíveis de alterar a situação da Recorrente.
h) E assim, bem ao contrário do decido pela Douta Sentença, deverão os actos de liquidação de contribuições, como tal assumidos pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, ser declarados como inexigíveis face à Recorrente e insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos.
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Pois que não só tal inexigibilidade é fundamento de oposição como também é fundamento da procedência da mesma.
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Ao assim não ter entendido violou a sentença o artigo 38° do CPPT, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento à pretensão da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente com a inerente declaração de inexigibilidade dos actos de liquidação de contribuições, tudo o mais com as consequências legais.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A Recorrente é executada nos processos de execução da segurança social n.º ..... e apensos, referente à falta de pagamento de Contribuições e Cotizações à Segurança Social de Junho/2007 a Junho/2009 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2010.
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Alega a Recorrente: “ que o relatório de inspeção e entrega oficiosa de mapas de apuramento permitiam ao Centro de Prestações Pecuniárias da Horta e extração de certidão de dívida e instauração imediata da execução sem que, previamente tivesse que ocorrer notificação da liquidação das contribuições à aqui Recorrente.” 3. Ora salvo o devido respeito, não é exatamente o que se encontra explanado na douta sentença.
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Aliás, decorre do próprio acórdão de 28 de março de 2012 do Supremo Tribunal Administrativo citado na douta sentença recorrida que, ao contrário do que acontece com a Autoridade Tributária, a Segurança Social não está subordinada qualquer procedimento tributário próprio para a liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal.
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Isto, porque as contribuições e cotizações para segurança social, mesmo comparadas a tributos, tem especificidades próprias inerentes à sua natureza.
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Sendo uma delas a autoliquidação da obrigação contributiva, pois, é o contribuinte que entrega as folhas de remuneração, faz o cálculo e paga atempadamente a contribuição junto dos serviços da segurança social, sem para tal ser notificado.
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Ao contrário do que a Recorrente pretende, a entrega oficiosa de declarações de remuneração apenas ocorre depois de intentado o competente processo de fiscalização e apurados os factos concretos, havendo a audiência prévia do contribuinte em que este pode apresentar a sua defesa, é de seguida notificado do projecto de relatório e ainda relatório final do qual pode sempre recorrer.
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E apenas passados todos estas etapas não havendo pagamento voluntário é que se pode avançar para a entrega oficiosa das DRs (Declarações de Remunerações), que vão dar origem à emissão de certidões de dívida.
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E nesta medida a entrega oficiosa das Declarações de Remunerações, no âmbito do processo de averiguação pode configurar ela própria um ato de liquidação, pois consubstancia o valor em divida.
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Há, pois, um ato praticado pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições em dívida, que a Recorrente não pode deixar de conhecer.
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Porém o Recorrente, foi citado conforme disposto no n.º 2, do art. 191º do CPPT, através de aviso postal registado com aviso de receção que foi assinado em 12-07-2010. (conforme documentado nos autos de execução).
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As contribuições em dívida à Segurança Social de Janeiro a Março de 2010 resultam da entrega voluntária de Declarações de Remunerações pela própria Recorrente, ou seja, em autoliquidação, não sendo, portanto, é exigível qualquer notificação para liquidação das contribuições do período de Janeiro a Março de 2010.
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Muito embora, a Recorrente tenha impugnado a dívida de Janeiro a Março de 2010 requereu, simultaneamente, o pedido para pagamento em prestações da mesma (requerimento a fl. 67 dos autos), pelo que se contraria ao quando alega não conhecer o valor em divida.
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A Recorrente invoca, ainda, que a inexigibilidade da dívida exequenda, como consequência da falta de notificação das liquidações.
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Todavia, foi a mesma notificada por ofício postal registado de 18-05-2010 (com aviso de receção) pelo que não pode invocar a falta de notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda.
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A Recorrente ficou ciente dos seus direitos processuais, nomeadamente dos prazos para apresentar reclamação, recurso hierárquico ou impugnação contenciosa, referidos no último parágrafo da notificação e penúltimo parágrafo Relatório Final.
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Tanto assim é, que apresentou recurso hierárquico da decisão final e anexa como documento 1 da petição da oposição, a...
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