Acórdão nº 207/10.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO M....., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta de Delgada, que julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ..... e apensos, respeitante a cobrança coerciva de cotizações e contribuições, de junho de 2007 a junho de 2009 e janeiro, fevereiro e março de 2010, cuja quantia exequenda ascende a €34.125,61.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ a) Como resulta do probatório fixado as contribuições alegadamente em dívida e imputadas à Recorrente resultaram de uma acção de inspecção de que foi alvo, ou seja, foram liquidações oficiosas efectuadas pelos Serviços, não se estando, assim, perante uma situação de auto-liquidação.

b) Pois que a situação regra de as contribuições resultarem de mapas de apuramento elaborados pelo próprio contribuinte não é a que ocorre aqui, na presente situação estamos perante uma hetero-liquidação sendo que assim tem vindo a ser entendido, com enorme lucidez na distinção feita, pela Jurisprudência supra citada.

c) Assim sendo, como o é, não se afigura correcto dizer-se que por ser uma situação de auto-liquidação não faria sentido falar-se em falta de notificação à Recorrente das contribuições questionadas e não se decidiu bem porque, como supra realçado, não se está perante uma situação de auto - liquidação.

d) E deste modo não se dispensaria tal notificação das liquidações atinentes às contribuições.

e) Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de auto- liquidação mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social.

f) É assim manifesto que mesmo que se tratasse da denominada auto - liquidação, que não se trata, ainda assim não se dispensaria a intervenção do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, em sede de realização das liquidações devidas no domínio do uso dos seus poderes inspectivo se daí se partir para a notificação da liquidação das mesmas à Recorrente.

g) Ora não ocorreu qualquer notificação à Recorrente para efectuar o pagamento das contribuições concernentes aos períodos em causa pelo que, sem a existência das mesmas, tem de se ter a pretensão tributária do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta como inexigível, e muito menos ocorreu a sua notificação por carta registada (e ainda que se admita que não tinha de haver aviso de recepção) como é exigido pelo artigo 38° n° 1 do CPPT uma vez que as liquidações em causa seriam susceptíveis de alterar a situação da Recorrente.

h) E assim, bem ao contrário do decido pela Douta Sentença, deverão os actos de liquidação de contribuições, como tal assumidos pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, ser declarados como inexigíveis face à Recorrente e insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos.

  1. Pois que não só tal inexigibilidade é fundamento de oposição como também é fundamento da procedência da mesma.

  2. Ao assim não ter entendido violou a sentença o artigo 38° do CPPT, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento à pretensão da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente com a inerente declaração de inexigibilidade dos actos de liquidação de contribuições, tudo o mais com as consequências legais.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A Recorrente é executada nos processos de execução da segurança social n.º ..... e apensos, referente à falta de pagamento de Contribuições e Cotizações à Segurança Social de Junho/2007 a Junho/2009 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2010.

  1. Alega a Recorrente: “ que o relatório de inspeção e entrega oficiosa de mapas de apuramento permitiam ao Centro de Prestações Pecuniárias da Horta e extração de certidão de dívida e instauração imediata da execução sem que, previamente tivesse que ocorrer notificação da liquidação das contribuições à aqui Recorrente.” 3. Ora salvo o devido respeito, não é exatamente o que se encontra explanado na douta sentença.

  2. Aliás, decorre do próprio acórdão de 28 de março de 2012 do Supremo Tribunal Administrativo citado na douta sentença recorrida que, ao contrário do que acontece com a Autoridade Tributária, a Segurança Social não está subordinada qualquer procedimento tributário próprio para a liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal.

  3. Isto, porque as contribuições e cotizações para segurança social, mesmo comparadas a tributos, tem especificidades próprias inerentes à sua natureza.

  4. Sendo uma delas a autoliquidação da obrigação contributiva, pois, é o contribuinte que entrega as folhas de remuneração, faz o cálculo e paga atempadamente a contribuição junto dos serviços da segurança social, sem para tal ser notificado.

  5. Ao contrário do que a Recorrente pretende, a entrega oficiosa de declarações de remuneração apenas ocorre depois de intentado o competente processo de fiscalização e apurados os factos concretos, havendo a audiência prévia do contribuinte em que este pode apresentar a sua defesa, é de seguida notificado do projecto de relatório e ainda relatório final do qual pode sempre recorrer.

  6. E apenas passados todos estas etapas não havendo pagamento voluntário é que se pode avançar para a entrega oficiosa das DRs (Declarações de Remunerações), que vão dar origem à emissão de certidões de dívida.

  7. E nesta medida a entrega oficiosa das Declarações de Remunerações, no âmbito do processo de averiguação pode configurar ela própria um ato de liquidação, pois consubstancia o valor em divida.

  8. Há, pois, um ato praticado pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições em dívida, que a Recorrente não pode deixar de conhecer.

  9. Porém o Recorrente, foi citado conforme disposto no n.º 2, do art. 191º do CPPT, através de aviso postal registado com aviso de receção que foi assinado em 12-07-2010. (conforme documentado nos autos de execução).

  10. As contribuições em dívida à Segurança Social de Janeiro a Março de 2010 resultam da entrega voluntária de Declarações de Remunerações pela própria Recorrente, ou seja, em autoliquidação, não sendo, portanto, é exigível qualquer notificação para liquidação das contribuições do período de Janeiro a Março de 2010.

  11. Muito embora, a Recorrente tenha impugnado a dívida de Janeiro a Março de 2010 requereu, simultaneamente, o pedido para pagamento em prestações da mesma (requerimento a fl. 67 dos autos), pelo que se contraria ao quando alega não conhecer o valor em divida.

  12. A Recorrente invoca, ainda, que a inexigibilidade da dívida exequenda, como consequência da falta de notificação das liquidações.

  13. Todavia, foi a mesma notificada por ofício postal registado de 18-05-2010 (com aviso de receção) pelo que não pode invocar a falta de notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda.

  14. A Recorrente ficou ciente dos seus direitos processuais, nomeadamente dos prazos para apresentar reclamação, recurso hierárquico ou impugnação contenciosa, referidos no último parágrafo da notificação e penúltimo parágrafo Relatório Final.

  15. Tanto assim é, que apresentou recurso hierárquico da decisão final e anexa como documento 1 da petição da oposição, a...

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