Acórdão nº 776/14.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A..... intentou Oposição ao PEF n.°…………, instaurado para cobrança de dívidas relativas a IMT do ano de 2011, no valor de € 210.912,51, em que é devedora originária a sociedade “I....., Lda.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida a fls. 208 (numeração do SITAF), datada de 16 de Janeiro de 2019, julgou procedente a Oposição à Execução quanto à dívida dos prédios de Almancil e improcedente quanto aos prédios de São Clemente, anulando parcialmente o despacho de reversão.

O oponente interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 255 e ss. (numeração do SITAF). Alega nos termos seguintes: «I. Na competente petição inicial o recorrente pugnou pela anulação da liquidação em causa, II.A Douta sentença recorrida não aceitou nenhum dos argumentos aduzidos.

III. Salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, entendemos que a douta Sentença, objecto do presente recurso, não pode manter-se.

IV. O Tribunal a quo considerou como facto não provado que “os prédios inscritos na matriz predial de São Clemente sob os artigos 3.483 (urbano) e 1.758 (rústico) tenham sido alienados pela devedora originária.

V. Porém, o Despacho de reversão, na informação junta, refere que: “compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ........ por dívidas de IMT referente ao ano de 2011 (...) em nome da sociedade I........ LDS e que em nome da executada não foram encontrados quaisquer bens suscepíveis de penhora pelo que o património da sociedade tornou-se inexistente para a satisfação dos créditos do Estado (sublinhado nosso).  VI. Ora, é a própria Autoridade Tributária que afirma perentoriamente que inexistia património em sede da devedora originária, VII. Pelo que os imóveis em referência terão que ter sido vendidos ANTES de efetivada a reversão para o aqui Recorrente.

VIII. Assim sendo, o Tribunal a quo poderia ter atuado das seguintes formas: IX. Em primeiro lugar, tendo dúvidas acerca dos factos acima descritos, poderia ter oficiosamente requerido as certidões de registo predial por forma a comprovar se e quando foram efetuadas as vendas dos imóveis em apreço, X. Em segundo lugar, XI. Nunca poderia dar como não provado um facto que, de acordo com um documento oficial da Autoridade Tributária afirma exactamente o inverso, conforme acima descrito XII. Assim sendo, assumindo como boa a afirmação da AT de que inexistiam bens na sede da devedora originária à data da reversão, então a venda teria que ser dada como provada antes da reversão, XIII. Pelo que, sendo a dívida de IMT, a mesma goza de direito de sequela sobre o respectivo bem, cujo valor patrimonial tributário lhe serviu de base tributável, pois que gozam de privilégios imobiliários especiais, nos termos conjugados dos arts. 738.° e 744.° do Código Civil (doravante CC) ex vi art. 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante CIMT).  XIV.A responsabilidade subsidiária in casu, a verificar-se, será a do terceiro adquirente e agora proprietário do bem onerado com privilégio creditório imobiliário especial, e não do aqui Oponente.

XV. Em face disso, não poderia proceder a presente reversão por absoluta falta de legitimidade passiva do ora Oponente, pelo que deve ser anulada a sentença do Tribunal a quo.

XVI. Por último, mesmo que o Tribunal a quo considerasse não haver prova da venda dos imóveis antes da reversão, então teria sempre que considerar que o despacho de reversão da Autoridade Tributária padecia do vício de falta de demonstração da insuficiência de bens penhoráveis, XVII. Por não ser sido efetuada a prova por parte da Autoridade Tributária da excussão prévia dos bens da sociedade devedora originária, XVIII. Pois resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 153.° do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da “Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” (sublinhado nosso) XIX. Ora, a inexistência foi apenas e meramente invocada - mas não provada - nos presentes autos, Pelo que tal afirmação não basta, tendo que ser obrigatoriamente demonstrada.

XX. Assim, não tendo a AT efetuado a prova da venda dos bens imóveis em apreço e em consequência, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária,  XXI. Não se verificam os pressupostos para a instauração da presente execução, por reversão, contra o Oponente, deveria o Tribunal a quo ter declarado a execução extinta, com todas as consequências legais.

XXII. Se assim não for entendido e sem prescindir, XXIII. Ao contrário do concluído pelo tribunal a quo as três testemunhas ouvidas nos presentes autos afirmaram, de forma unânime, que o Recorrente tinha deixado de exercer a gerência de facto desde o dia 11 de Julho de 2010, data em que foi vítima de um grave acidente, que o deixou com uma declarada incapacidade para o trabalho.

XXIV.A testemunha P........ referiu a instâncias do Advogado do ora Recorrente, ao minuto 07:19 da gravação que: “(...) no ano de 2010, o Sr. A........ teve um...

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