Acórdão nº 1672/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa de 4 de Maio de 2018, que julgou procedente, por provada, a oposição deduzida por J....., com os sinais nos autos, à execução fiscal n.º ..... e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade A....., Lda., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I – Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal revertida contra o Oponente e, a respectiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, II – Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade do ora Oponente, radicam, tão somente, no facto da AT, não ter provado, através dos documentos que carreou ao processo, que o Opoente era parte legítima para a reversão, como era seu ónus.
III –Defende o tribunal “a quo” que não conhece quanto ao ónus da culpa, no que tange à insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais (art. 8.º do RGIT) atendendo a que não foi questão levantada pelo oponente.
V – Alega, também, o mesmo tribunal que a convicção da presente decisão se formou no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, e na inquirição das testemunhas. VI - Porém, da prova testemunhal produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
VII - No caso em apreço, e quanto à razão de ciência das testemunhas arroladas pelo Oponente, aqueles não tiveram conhecimento directo dos factos, ao invés foi um depoimento de ouvir dizer ao Oponente, já que eram seus amigos, à excepção da testemunha M.....
, que foi sua colega quer na empresa C.....
quer na I.....
quer na devedora originária VIII – Ora, as testemunhas não tiveram conhecimento directo dos factos, aquelas falaram pela boca do ora Oponente.
IX – Desconhece-se, também, o invocado desfasamento do tempo, quando o tribunal “a quo” refere que as declarações de IVA respeitam aos anos de 1995 e 1996, ou mesmo que a declaração de substituição foi entregue em 1999, o que a Fazenda Pública prova com a junção desses documentos, é que o ora Oponente, já desde a constituição (17.MAR.1994), foi sempre sócio e gerente, da devedora originária.
X - Mas não se compreende que possa ser invocado esse desfasamento no tempo, uma vez que, é o próprio tribunal “a quo” que reconhece que, no ano de 2008 o ora Oponente emitiu cheques, assinou uma procuração em nome da devedora originária.
XI - Mas mais, carreados para os autos existe, também prova de que no dia 27/03/2007, no PEF n.º .....
(cfr. fls. 56 e 57 dos autos) o ora Oponente assinou o mandado de citação em nome e como gerente da devedora originária.
XII - Assim, como assinou, também, em 7/8/2008, nessa mesma qualidade os mandados de citação nos PEF´s n.ºs .....
, .....
, .....
(cfr. fls. 63 e 65 dos autos).
XIII - Pelo que, com a devida vénia, não compreende a Fazenda Pública que o tribunal “a quo”, refira que «em contradição com essa prova resultou evidenciado que a relação do oponente era meramente nominal ficando tal reforçado pelos depoimentos das testemunhas». ou quando refere que o Oponente fazia todo o trabalho administrativo junto da Repartição de Finanças (inquirição das testemunhas).
XIV- Nunca é demais reforçar que, não é no mínimo credível, que um normal empregado de escritório, que faça, apenas, um trabalho administrativo [(al. E) dos factos provados], detenha um conhecimento profundo sobre a vida societária da devedora originária, dirigindo-se ao SF para tomar decisões em matérias tão delicadas como negociar o pagamento em prestações quer das dívidas quer decidir sobre a venda de bens do imobilizado da devedora originária, agindo, sempre, como sócio e gerente, quer de direito quer de facto; XV - Enquanto que, a outra sócia e gerente - E.....
(filha do Sr. F.....
), pese embora detivesse os mesmos 50% do ora Recorrido na devedora originária, se limitasse, a fazer, essa sim, um trabalho meramente administrativo.
XVI - Por último, em sede de alegações do artigo 120.º, mormente no seu ponto 15., é o próprio Mandatário que refere que «Janeiro de 2010 foi o último mês de trabalho do ora Oponente, que saiu da empresa com “uma mão à frente e outra a trás”, uma vez que nem teve direito a subsídio de desemprego por ter sido sócio gerente de tal sociedade».
XVII - Ora se foi o próprio recorrido que reconhece ter sido sócio e gerente da devedora originária e, por esse facto não pôde ter direito ao subsidio de desemprego, só nos resta concluir, como supra se referiu desde a sua constituição até ao fim, ele foi o responsável de direito e de facto, já que a outra sócia e gerente, fez sempre serviço administrativo.
XVIII - Pelo que, tendo presente o que dispõe o art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, mormente a expressão «quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores, prova que, não logrou provar.
XIX...
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