Acórdão nº 1672/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa de 4 de Maio de 2018, que julgou procedente, por provada, a oposição deduzida por J....., com os sinais nos autos, à execução fiscal n.º ..... e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade A....., Lda., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I – Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal revertida contra o Oponente e, a respectiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, II – Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade do ora Oponente, radicam, tão somente, no facto da AT, não ter provado, através dos documentos que carreou ao processo, que o Opoente era parte legítima para a reversão, como era seu ónus.

III –Defende o tribunal “a quo” que não conhece quanto ao ónus da culpa, no que tange à insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais (art. 8.º do RGIT) atendendo a que não foi questão levantada pelo oponente.

V – Alega, também, o mesmo tribunal que a convicção da presente decisão se formou no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, e na inquirição das testemunhas. VI - Porém, da prova testemunhal produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

VII - No caso em apreço, e quanto à razão de ciência das testemunhas arroladas pelo Oponente, aqueles não tiveram conhecimento directo dos factos, ao invés foi um depoimento de ouvir dizer ao Oponente, já que eram seus amigos, à excepção da testemunha M.....

, que foi sua colega quer na empresa C.....

quer na I.....

quer na devedora originária VIII – Ora, as testemunhas não tiveram conhecimento directo dos factos, aquelas falaram pela boca do ora Oponente.

IX – Desconhece-se, também, o invocado desfasamento do tempo, quando o tribunal “a quo” refere que as declarações de IVA respeitam aos anos de 1995 e 1996, ou mesmo que a declaração de substituição foi entregue em 1999, o que a Fazenda Pública prova com a junção desses documentos, é que o ora Oponente, já desde a constituição (17.MAR.1994), foi sempre sócio e gerente, da devedora originária.

X - Mas não se compreende que possa ser invocado esse desfasamento no tempo, uma vez que, é o próprio tribunal “a quo” que reconhece que, no ano de 2008 o ora Oponente emitiu cheques, assinou uma procuração em nome da devedora originária.

XI - Mas mais, carreados para os autos existe, também prova de que no dia 27/03/2007, no PEF n.º .....

(cfr. fls. 56 e 57 dos autos) o ora Oponente assinou o mandado de citação em nome e como gerente da devedora originária.

XII - Assim, como assinou, também, em 7/8/2008, nessa mesma qualidade os mandados de citação nos PEF´s n.ºs .....

, .....

, .....

(cfr. fls. 63 e 65 dos autos).

XIII - Pelo que, com a devida vénia, não compreende a Fazenda Pública que o tribunal “a quo”, refira que «em contradição com essa prova resultou evidenciado que a relação do oponente era meramente nominal ficando tal reforçado pelos depoimentos das testemunhas». ou quando refere que o Oponente fazia todo o trabalho administrativo junto da Repartição de Finanças (inquirição das testemunhas).

XIV- Nunca é demais reforçar que, não é no mínimo credível, que um normal empregado de escritório, que faça, apenas, um trabalho administrativo [(al. E) dos factos provados], detenha um conhecimento profundo sobre a vida societária da devedora originária, dirigindo-se ao SF para tomar decisões em matérias tão delicadas como negociar o pagamento em prestações quer das dívidas quer decidir sobre a venda de bens do imobilizado da devedora originária, agindo, sempre, como sócio e gerente, quer de direito quer de facto; XV - Enquanto que, a outra sócia e gerente - E.....

(filha do Sr. F.....

), pese embora detivesse os mesmos 50% do ora Recorrido na devedora originária, se limitasse, a fazer, essa sim, um trabalho meramente administrativo.

XVI - Por último, em sede de alegações do artigo 120.º, mormente no seu ponto 15., é o próprio Mandatário que refere que «Janeiro de 2010 foi o último mês de trabalho do ora Oponente, que saiu da empresa com “uma mão à frente e outra a trás”, uma vez que nem teve direito a subsídio de desemprego por ter sido sócio gerente de tal sociedade».

XVII - Ora se foi o próprio recorrido que reconhece ter sido sócio e gerente da devedora originária e, por esse facto não pôde ter direito ao subsidio de desemprego, só nos resta concluir, como supra se referiu desde a sua constituição até ao fim, ele foi o responsável de direito e de facto, já que a outra sócia e gerente, fez sempre serviço administrativo.

XVIII - Pelo que, tendo presente o que dispõe o art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, mormente a expressão «quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores, prova que, não logrou provar.

XIX...

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