Acórdão nº 2550/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão datado de 08 de maio de 2019, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, veio, ao abrigo dos artigos 125.º do CPPT e 615.º n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4 do CPC, arguir nulidades.

Em tal requerimento, sustenta o Requerente que: 1. Para o que aqui nos interessa, foi considerada provada na sentença e no acórdão já produzidos nos presentes autos a seguinte matéria de facto que, por comodidade, aqui se reproduz: a) Em 25.10.2011, a “F... – S... Unipessoal, Lda” procede à entrega da declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2010 – Declaração 33...– Código de validação H..., sem que tenha procedido ao pagamento do imposto apurado, no montante total de €54.939,46 (cfr. documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico) - (Fundamentação de facto, 2, fls. 4 do acórdão); b) Na declaração Mod. 22 de IRC, identificada no ponto anterior, a sociedade executada declarou o IRC no valor de €49.720,42, derrama no valor de €4.351,63 e tributações autónomas no valor de €867,41 (cfr. documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico) (Fundamentação de facto, 3, fls. 4 do acórdão); c) Em 26.10.2011, é efectuada pelos serviços da AT a liquidação de IRC N.º 2011 23..., na qual surge como sujeito passivo a sociedade executada, nos seguintes valores: IRC no montante de €49720,42; Derrama no valor de €2.175,81; tributações autónomas no valor de €867,41 e juros compensatórios no valor de €832,65, bem como juros de mora no valor de €55,95, sendo apurado o valor total a pagar de €53.652,24, mais se fixando o termo do prazo de pagamento voluntário em 12.12.2011 (cfr. documento junto a fls.87 e 89 do processo físico)- (Fundamentação de facto, 4, fls. 4 e 5 do acórdão); d) Em 09.11.2011, por meio de carta registada a A.T. expediu os seguintes ofícios “registos coletivos n.ºs RY54...PT e RY547…PT” com vista à notificação da liquidação identificada no n.º 4 (cfr. documentos juntos a fls. 20 a 24 e 84 e 86 do processo físico) - (Fundamentação de facto, 5, fls. 5 do acórdão); 2. A sentença recorrida e o acórdão não considerou provado o seguinte (fls. 5 do acórdão): “Não se provou que a Oponente tenha sido notificada do acto tributário que deu origem à dívida exequenda; Não se provou que a A.T. tenha remetido para a morada fiscal da Oponente carta registada com aviso de recepção com vista à notificação do ato tributário que deu origem à dívida exequenda (liquidação de IRC/2010); 3. Em sede recurso, sintetizando, foi alegado o seguinte: a) A AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para demonstrar que as notificações das liquidações foram efectivamente enviadas por correio registado para a morada indicada como sede da sociedade e os documentos fornecidos pelos CTT atestam o seu recebimento em 2011.11.10 (cfr. fls. 20 a 24 e 83 a 90, Conclusões IV a IX), atendendo ao disposto no artigo 39, n.º 2 do CPPT; b) Não se pode considerar que se verificou uma alteração à situação contributiva do sujeito passivo, muito menos um novo apuramento de imposto uma vez que se utilizaram os valores base da autoliquidação entregue pela sociedade em 25.10.2011 (exceptuando o valor da derrama que foi alterado para valor inferior) e os valores dos juros, estes de origem legal (artigos 35.º e 44.º da LGT) com base na omissão do dever de pontual pagamento por parte da aqui Oponente (Conclusão XI); c) Daí que se tenha concluído que o Tribunal a quo não tenha fundamentado corretamente a decisão nem tenha promovido a análise adequada do acervo documental incluído nos autos (Conclusão XIII) e que no presente acórdão se tenha considerado, e, a nosso ver, bem, uma alegação de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto (cfr. fls. 6, 2.º parágrafo, do acórdão); 4. No entanto, e com todo o respeito, parece-nos que as insuficiências alegadas em sede de recurso se mantêm na presente decisão.

Senão, vejamos, 5. Conforme a análise desenvolvida na presente decisão, a certa altura, diz-se: Vejamos quem tem razão.

Conforma resulta do probatório supra exarado (cfr. n.º 4 da factualidade provada) a liquidação de IRC, imposto periódico segundo a doutrina, que consubstancia a dívida exequenda é susceptível de alterar a situação tributária da sociedade oponente, devendo ser notificada através de carta registada com a.r., nos termos do artº. 38, n.º 1 do CPPT, mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito.

Assim é, porquanto, nos encontramos perante situação de falta de pagamento de imposto autoliquidado, embora já fora do prazo legalmente previsto para apresentação da declaração periódica, sendo a A. Fiscal a liquidar o tributo em dívida (cfr. artºs 83, n.º 1, al. B), 101 e 102 do CIRC), mais devendo a respectiva notificação seguir o regime previsto no CPPT (cfr. artº. 102, n.º 2, do CIRC). - (cfr. fls. 9 do acórdão) (…) De acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que a A. Fiscal efectuou notificações ao sujeito passivo originário do imposto por meio de cartas registadas simples, com envio de registo colectivo, portanto, sem observância da forma legalmente estabelecida (assim não podendo, a entidade recorrente, valer-se da presunção da notificação prevista no artigo 39.º, n.º 1, do CPPT) - (cfr. fls. 9 do acórdão).

  1. Mas o problema é que, como já se disse, as questões postas em sede de recurso pela AT, não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal superior.

  2. Da decisão não se retira qualquer elemento, nem sequer desvalorizador, da posição da AT em que se tenta demonstrar que, por um lado, não se verifica nenhuma alteração da situação tributária do sujeito passivo porque a notificação das liquidações vem na sequência das declarações fiscais da própria sociedade e, assim sendo, a notificação por carta registada é a forma legal correcta nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do CPPT e assim deveria ser considerada.

  3. Esta circunstância é cominada como nulidade por falta de pronúncia sobre as razões que presidiram à interposição do presente recurso conforme se estabelece no artigo 125, n.º 1 do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que, desde já, formalmente se alega.

  4. Na nossa opinião, seguindo na esteira do alegado em sede de recurso, a notificação efectuada na situação aqui em causa é perfeitamente legal e assim deve ser considerada.

  5. Porque ficou perfeitamente estabelecido que a origem da situação tributária que está na origem da dívida aqui em causa se situa no próprio sujeito passivo, que declarou a sua situação tributária e, como se trata de IRC, promoveu a sua própria liquidação de imposto, conforme demonstrado no probatório.

  6. E as...

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