Acórdão nº 1611/11.4BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO E………., S.A., vem, arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal em 23/04/2015 e inserto a fls.263/284 dos autos de Execução de Julgados que correm por apenso à Impugnação Judicial 1611/11.4BELRS, com fundamento em omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de assinatura do juiz.
É este o teor das doutas conclusões da alegação: « C) CONCLUSÃO 32.° Da análise do teor do acórdão recorrido resulta claro que, pese embora a Recorrente tenha fundamentado expressamente a sua pretensão quanto ao pagamento de juros moratórios na norma contida no citado número 5 do artigo 43.° da LGT (introduzida pela Lei n.° 64-8/2011, de 30 de Dezembro), tal disposição legal não foi sequer tomada em linha de conta no caminho argumentativo e decisório do Tribunal, 33.º O que é tanto mais relevante — e grave — quando é nesse preceito normativo que se encontra sedeada a fonte (legal) constitutiva do direito de que a Recorrente se arroga nestes Autos, relativamente ao pagamento daqueles juros moratórios.
-
Com efeito, a (des)consideração da base legal do direito invocado pelo Recorrente não equivale simplesmente à (des)consideração de uma razão ou de um argumento acessório ou instrumental, sem relevância para a determinação do âmbito material das questões a decidir pelo Tribunal.
-
Pelo contrário, ao ignorar na fundamentação e no próprio sentido da decisão, o disposto no número 5 do artigo 43.° da LGT (expressamente convocado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso), o Tribunal ignorou verdadeiramente o fundamento da pretensão em que assenta o Recurso e, dessa forma, ignorou igualmente os seus pressupostos e elementos constitutivos (que fazem parte integrante da respectiva causa de pedir), sobre os quais estava igualmente obrigado a pronunciar-se.
-
As conclusões das alegações de recurso da ora Requerente — maxime as conclusões q) a s) — foram inequívocas sobre o erro de julgamento que devia ter determinado a anulação da sentença proferida em 1.ª instância.
-
Com efeito a Requerente enunciou nessa sede, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido errou ao não ter condenado a entidade executada a juros indemnizatórios até à emissão da nota de crédito e a juros de mora desde a data limite para a execução espontânea da decisão judicial proferida em sede declarativa e, subsidiariamente [conclusão r), das alegações de recurso] — caso V.
Exas. viessem a entender não poderem correr, em simultâneo, juros indemnizatórios e moratórios no mesmo período temporal — que os juros indemnizatórios fossem calculados até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e os juros moratórios desde essa data até efectivo e integral cumprimento.
-
E, portanto, ainda que se entenda que o acórdão sub judice ao decidir que os juros indemnizatórios e os juros moratórios não podem coexistir no tempo acabou por decidir contra a ora Requerente quando esta imputou à sentença recorrida erro de julgamento por não ter condenado a entidade executada a juros indemnizatórios até à emissão da nota de crédito e a juros de mora desde a data limite para a execução espontânea da decisão judicial, 39.º Também não pode deixar de se reconhecer que o acórdão foi totalmente omisso relativamente ao erro de julgamento arguido subsidiariamente, precisamente, para acautelar a possibilidade de V. Exas. virem a sufragar o entendimento referido no artigo anterior.
-
Quer se queira, quer não se queira, o artigo 43.º, n.° 5, da LGT, é uma norma juridica vigente no ordenamento jurídico, i. e. é uma norma jurídica válida e eficaz, pelo que não pode deixar de ser aplicado no caso concreto, ainda que em obediência aos cânones teleológico e sistemático da interpretação, se procure uma solução jurídica que harmonize os vários institutos jurídicos potencialmente aplicáveis.
-
O que não se pode é ignorar por completo uma norma que tem aplicação directa no caso concreto.
-
Quer isto significar, em suma, que sobre a questão efectivamente colocada pela Recorrente, considerando os termos em que foi expressamente configurada e alegada nas respectivas alegações de Recurso, e que lhe competia julgar e decidir, o Tribunal não se pronunciou, daí resultando a omissão de pronúncia do acórdão ora em crise.
-
Tal circunstância determina necessariamente a nulidade do acórdão ora em crise, nos termos dos artigos 666.° e 615°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140° do CPTA, por omissão de pronúncia.
-
Veja-se neste sentido, o entendimento expresso no acórdão de 18 de Dezembro de 2014 do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.° 07824/14): "[...] haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a par/e colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido) […]" III. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA 45.º Mas para além do supra exposto, o acórdão sub judice pronunciou-se sobre uma questão que não havia sido suscitada: "a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo" (cr. p. 20 do acórdão).
-
A ora Requerente não suscitou em parte alguma do processo que os juros moratórios devidos fossem calculados tendo por base o montante dos juros indemnizatórios também devidos.
-
Aliás, a ora Recorrente esclareceu expressamente no início da p. 14 das suas alegações que os juros de mora incidem apenas sobre o montante do imposto que havia sido indevidamente pago.
-
Pelo que, também neste conspecto o acórdão sub judice padece de nulidade por violação do disposto no artigo 615°, n.° 1, al. d), segunda parte, do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.° do mesmo compêndio normativo, estas duas normas aplicáveis ex vi do artigo 140.° do CPTA.
-
NULIDADE POR FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ 49.º O acórdão que foi notificado à ora Requerente (fr doc. n.° 1 em anexo) não contém a assinatura da Veneranda Juiz Desembargadora Relatora.
-
-
Tratar-se-á, por certo, de um mero lapso e a sanção legal — nulidade — é, porventura, desadequada, mas é o que resulta directamente do artigo 615°, n.° 1, al. a), do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.° do mesmo compêndio normativo, estas duas normas aplicáveis cxvi do artigo 140.° do CPTA.
Termos em que se requer que o acórdão proferido por este Tribunal em 23 de Abril de 2015, a fls...
dos Autos, seja declarado nulo por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de assinatura do juiz, sendo o mesmo reformado em conformidade, Notificada a parte contrária, nada disse (cf. fls. 422, 423 e 424 dos autos).
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu douta pronúncia no sentido de que o acórdão não sofre de qualquer vício, nomeadamente, por excesso ou omissão de pronúncia, sendo de indeferir a arguição de nulidade baseada nestes dois fundamentos, devendo, porém, ser suprida a nulidade insanável decorrente da falta de assinatura do acórdão pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora, colhendo-se a sua assinatura (cf. fls. 426).
Foi suprida a nulidade decorrente da falta de assinatura do juiz, colhendo-se a sua assinatura, nos termos preconizados no n.º 2 do art.º 615/2 do CPC (cf. fls. 284).
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem a recorrente E....... arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 23/04/2015, alegando, por esta ordem, nulidade por omissão e por excesso de pronúncia.
A questão decidenda no recurso da E......., tal qual o acórdão a delimitou, reconduzia-se a indagar do invocado erro de julgamento da sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de juros de mora à recorrente (fls.274).
A final, viria a ser negado provimento ao recurso da E........
Para assim decidir, o acórdão respondeu negativamente à questão central de saber se sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução espontânea do julgado, também seriam devidos juros moratórios a partir do termo daquele prazo de execução espontânea; e, por razões de sistematização expositiva, apreciou aquela questão na dupla vertente de (i) saber se os juros indemnizatórios e moratórios podem coincidir temporalmente (após o termo do prazo de execução espontânea) e (ii) a de saber se os juros moratórios, a serem devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, poderiam incidir sobre o montante dos juros indemnizatórios, não se restringindo ao montante da liquidação de imposto e JC pago.
Ora, compulsadas as conclusões das alegações do recurso interposto, refere a recorrente, em síntese conclusiva sua: «r)…a recorrente tem direito a juros indemnizatórios desde a data de pagamento do imposto considerado indevido, até à data da emissão da nota de crédito de reembolso, que a sentença recorrida fixou a 23 de Outubro de 2013, nos termos decididos – e bem – pelo tribunal a quo, mas também tem direito ao pagamento de juros de mora desde a data limite de execução espontânea da sentença, que ocorreu em 22 de Maio de 2013, até ao cumprimento da mesma, que sucedeu naquele dia 23 de Outubro 2013; s) Sem prescindir…, e a título subsidiário, a Requerente considera que mesmo que se venha a concluir que não podem incidir simultaneamente juros indemnizatórios e juros de mora com referência ao mesmo período temporal então, pelo menos, ter-se-ão de aplicar juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea da sentença até ao seu efectivo cumprimento, reduzindo-se, em conformidade, o cálculo já efectuado pelo Tribunal a quo dos juros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO