Acórdão nº 1611/11.4BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO E………., S.A., vem, arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal em 23/04/2015 e inserto a fls.263/284 dos autos de Execução de Julgados que correm por apenso à Impugnação Judicial 1611/11.4BELRS, com fundamento em omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de assinatura do juiz.

É este o teor das doutas conclusões da alegação: « C) CONCLUSÃO 32.° Da análise do teor do acórdão recorrido resulta claro que, pese embora a Recorrente tenha fundamentado expressamente a sua pretensão quanto ao pagamento de juros moratórios na norma contida no citado número 5 do artigo 43.° da LGT (introduzida pela Lei n.° 64-8/2011, de 30 de Dezembro), tal disposição legal não foi sequer tomada em linha de conta no caminho argumentativo e decisório do Tribunal, 33.º O que é tanto mais relevante — e grave — quando é nesse preceito normativo que se encontra sedeada a fonte (legal) constitutiva do direito de que a Recorrente se arroga nestes Autos, relativamente ao pagamento daqueles juros moratórios.

  1. Com efeito, a (des)consideração da base legal do direito invocado pelo Recorrente não equivale simplesmente à (des)consideração de uma razão ou de um argumento acessório ou instrumental, sem relevância para a determinação do âmbito material das questões a decidir pelo Tribunal.

  2. Pelo contrário, ao ignorar na fundamentação e no próprio sentido da decisão, o disposto no número 5 do artigo 43.° da LGT (expressamente convocado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso), o Tribunal ignorou verdadeiramente o fundamento da pretensão em que assenta o Recurso e, dessa forma, ignorou igualmente os seus pressupostos e elementos constitutivos (que fazem parte integrante da respectiva causa de pedir), sobre os quais estava igualmente obrigado a pronunciar-se.

  3. As conclusões das alegações de recurso da ora Requerente — maxime as conclusões q) a s) — foram inequívocas sobre o erro de julgamento que devia ter determinado a anulação da sentença proferida em 1.ª instância.

  4. Com efeito a Requerente enunciou nessa sede, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido errou ao não ter condenado a entidade executada a juros indemnizatórios até à emissão da nota de crédito e a juros de mora desde a data limite para a execução espontânea da decisão judicial proferida em sede declarativa e, subsidiariamente [conclusão r), das alegações de recurso] — caso V.

    Exas. viessem a entender não poderem correr, em simultâneo, juros indemnizatórios e moratórios no mesmo período temporal — que os juros indemnizatórios fossem calculados até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e os juros moratórios desde essa data até efectivo e integral cumprimento.

  5. E, portanto, ainda que se entenda que o acórdão sub judice ao decidir que os juros indemnizatórios e os juros moratórios não podem coexistir no tempo acabou por decidir contra a ora Requerente quando esta imputou à sentença recorrida erro de julgamento por não ter condenado a entidade executada a juros indemnizatórios até à emissão da nota de crédito e a juros de mora desde a data limite para a execução espontânea da decisão judicial, 39.º Também não pode deixar de se reconhecer que o acórdão foi totalmente omisso relativamente ao erro de julgamento arguido subsidiariamente, precisamente, para acautelar a possibilidade de V. Exas. virem a sufragar o entendimento referido no artigo anterior.

  6. Quer se queira, quer não se queira, o artigo 43.º, n.° 5, da LGT, é uma norma juridica vigente no ordenamento jurídico, i. e. é uma norma jurídica válida e eficaz, pelo que não pode deixar de ser aplicado no caso concreto, ainda que em obediência aos cânones teleológico e sistemático da interpretação, se procure uma solução jurídica que harmonize os vários institutos jurídicos potencialmente aplicáveis.

  7. O que não se pode é ignorar por completo uma norma que tem aplicação directa no caso concreto.

  8. Quer isto significar, em suma, que sobre a questão efectivamente colocada pela Recorrente, considerando os termos em que foi expressamente configurada e alegada nas respectivas alegações de Recurso, e que lhe competia julgar e decidir, o Tribunal não se pronunciou, daí resultando a omissão de pronúncia do acórdão ora em crise.

  9. Tal circunstância determina necessariamente a nulidade do acórdão ora em crise, nos termos dos artigos 666.° e 615°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140° do CPTA, por omissão de pronúncia.

  10. Veja-se neste sentido, o entendimento expresso no acórdão de 18 de Dezembro de 2014 do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.° 07824/14): "[...] haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a par/e colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido) […]" III. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA 45.º Mas para além do supra exposto, o acórdão sub judice pronunciou-se sobre uma questão que não havia sido suscitada: "a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo" (cr. p. 20 do acórdão).

  11. A ora Requerente não suscitou em parte alguma do processo que os juros moratórios devidos fossem calculados tendo por base o montante dos juros indemnizatórios também devidos.

  12. Aliás, a ora Recorrente esclareceu expressamente no início da p. 14 das suas alegações que os juros de mora incidem apenas sobre o montante do imposto que havia sido indevidamente pago.

  13. Pelo que, também neste conspecto o acórdão sub judice padece de nulidade por violação do disposto no artigo 615°, n.° 1, al. d), segunda parte, do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.° do mesmo compêndio normativo, estas duas normas aplicáveis ex vi do artigo 140.° do CPTA.

    1. NULIDADE POR FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ 49.º O acórdão que foi notificado à ora Requerente (fr doc. n.° 1 em anexo) não contém a assinatura da Veneranda Juiz Desembargadora Relatora.

  14. Tratar-se-á, por certo, de um mero lapso e a sanção legal — nulidade — é, porventura, desadequada, mas é o que resulta directamente do artigo 615°, n.° 1, al. a), do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.° do mesmo compêndio normativo, estas duas normas aplicáveis cxvi do artigo 140.° do CPTA.

    Termos em que se requer que o acórdão proferido por este Tribunal em 23 de Abril de 2015, a fls...

    dos Autos, seja declarado nulo por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de assinatura do juiz, sendo o mesmo reformado em conformidade, Notificada a parte contrária, nada disse (cf. fls. 422, 423 e 424 dos autos).

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu douta pronúncia no sentido de que o acórdão não sofre de qualquer vício, nomeadamente, por excesso ou omissão de pronúncia, sendo de indeferir a arguição de nulidade baseada nestes dois fundamentos, devendo, porém, ser suprida a nulidade insanável decorrente da falta de assinatura do acórdão pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora, colhendo-se a sua assinatura (cf. fls. 426).

    Foi suprida a nulidade decorrente da falta de assinatura do juiz, colhendo-se a sua assinatura, nos termos preconizados no n.º 2 do art.º 615/2 do CPC (cf. fls. 284).

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

    2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem a recorrente E....... arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 23/04/2015, alegando, por esta ordem, nulidade por omissão e por excesso de pronúncia.

    A questão decidenda no recurso da E......., tal qual o acórdão a delimitou, reconduzia-se a indagar do invocado erro de julgamento da sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de juros de mora à recorrente (fls.274).

    A final, viria a ser negado provimento ao recurso da E........

    Para assim decidir, o acórdão respondeu negativamente à questão central de saber se sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução espontânea do julgado, também seriam devidos juros moratórios a partir do termo daquele prazo de execução espontânea; e, por razões de sistematização expositiva, apreciou aquela questão na dupla vertente de (i) saber se os juros indemnizatórios e moratórios podem coincidir temporalmente (após o termo do prazo de execução espontânea) e (ii) a de saber se os juros moratórios, a serem devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, poderiam incidir sobre o montante dos juros indemnizatórios, não se restringindo ao montante da liquidação de imposto e JC pago.

    Ora, compulsadas as conclusões das alegações do recurso interposto, refere a recorrente, em síntese conclusiva sua: «r)…a recorrente tem direito a juros indemnizatórios desde a data de pagamento do imposto considerado indevido, até à data da emissão da nota de crédito de reembolso, que a sentença recorrida fixou a 23 de Outubro de 2013, nos termos decididos – e bem – pelo tribunal a quo, mas também tem direito ao pagamento de juros de mora desde a data limite de execução espontânea da sentença, que ocorreu em 22 de Maio de 2013, até ao cumprimento da mesma, que sucedeu naquele dia 23 de Outubro 2013; s) Sem prescindir…, e a título subsidiário, a Requerente considera que mesmo que se venha a concluir que não podem incidir simultaneamente juros indemnizatórios e juros de mora com referência ao mesmo período temporal então, pelo menos, ter-se-ão de aplicar juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea da sentença até ao seu efectivo cumprimento, reduzindo-se, em conformidade, o cálculo já efectuado pelo Tribunal a quo dos juros...

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