Acórdão nº 477/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A.........

vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial relativa ao IVA de 2004, 2005 e 2006 montante total de € 153.077,60 por si deduzida após ter sido responsabilizado subsidiariamente.

O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 29 de Janeiro de 2016, no processo de Impugnação Judicial que correu termos sob o n.° 477/13.4BELRS; B) A Sentença proferida julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, mantendo inalterados os actos de liquidação de IVA praticados com referência aos anos de 2004, 2005 e de 2006; C) Sucede, porém, que a Sentença recorrida foi proferida com erro de julgamento; D) No caso concreto não se encontram verificados os pressupostos para apuramento da matéria tributável com recurso a métodos indirectos; E) Nos termos do disposto no artigo 85°, n.°s 1 e 2, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária em relação à avaliação directa podendo apenas aplicar-se nos estritos casos elencados no artigo 87 °, alíneas a) a f), da mesma LGT; F) Mesmo quando a matéria tributável de um contribuinte é apurada com recurso a métodos indirectos, a Administração fiscal está legalmente vinculada a identificar e quantificar o rendimento real (o mais possível) do sujeito passivo visado; G) Os critérios concretos utilizados devem revelar, da forma mas aproximada possível, a situação específica do contribuinte; H) É a Constituição da República Portuguesa, designadamente no n.° 2, do seu artigo 104.°, que o impõe; I) O Recorrente juntou, no procedimento de liquidação os elementos contabílísticos relevantes por referência aos anos de 2004, 2005 e 2006 (balancetes do razão, balancetes analíticos e todos os diários) para apuramento da matéria colectável - que foram ignorados; J) A Administração fiscal tinha a obrigação legal de os analisar e apurar os rendimentos tributáveis em função dos mesmos, o que não fez em violação do disposto nos artigos 55 °, da LGT e 266.°, da CRP, disposições estas também violadas pela Sentença recorrida; K) Atenta a matéria de facto dada como demonstrada, os actos de liquidação são ilegais por violação das citadas disposições legais, tal como o é a Sentença proferida que deverá ser revogada.

L) A matéria colectável foi quantificada em excesso, através da aplicação de um rácio constante do sistema informático da Administração fiscal (e cujo rigor ou representatividade se desconhecem), a custos, acrescidos do valor das rendas, apurados pela sociedade devedora originária para o ano de 2000; M) Ao apurar a totalidade dos custos e acrescer as rendas a Administração fiscal está a duplicar a base a partir da qual aplica o rácio que lhe permite determinar o, alegado, valor de vendas com o consequente apuramento em excesso da matéria colectável com a inerente violação de Lei, designadamente do disposto nos artigos 87.° e seguintes, da Lei Geral Tributária e 104,° da Constituição da República Portuguesa; N) Os actos de liquidação devem, pois, ser anulados sendo que a Sentença recorrida ofendeu as mesmas disposições legais, devendo ser anulada em conformidade; O) Os rácios que aqui estão em causa, em que a Administração fiscal se baseou, não são oficiais, nem às mesmas o legislador atribuiu qualquer relevância - em bom rigor, nem sequer é possível aferir a sua validade, pelo que são meros juízos conclusivos insusceptíveis de sustentar a pretensão da Administração fiscal; P) Nos termos do artigo 85°, nº 2, da LGT, as regras da avaliação indirecta só se utilizarão na medida do estritamente necessário, nas situações em que for inviável a avaliação directa, sendo que a Administração fiscal teve acesso aos elementos contabilísticos relevantes e ignorou-os; G) A Administração fiscal, ao invés de apurar os custos de um qualquer exercício, poderia - e tinha a obrigação de o fazer ter investigado quais os contribuintes que declararam ser Clientes da sociedade devedora originária (designadamente através dos elementos fornecidos pela, agora assim denominada, ES) e aplicar a taxa de imposto ao valor apurado; R) Não o fez violando os princípios que norteiam a sua actividade, designadamente da prossecução do interesse público, da justiça e da imparcialidade, previstos no artigo...

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