Acórdão nº 477/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A.........
vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial relativa ao IVA de 2004, 2005 e 2006 montante total de € 153.077,60 por si deduzida após ter sido responsabilizado subsidiariamente.
O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 29 de Janeiro de 2016, no processo de Impugnação Judicial que correu termos sob o n.° 477/13.4BELRS; B) A Sentença proferida julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, mantendo inalterados os actos de liquidação de IVA praticados com referência aos anos de 2004, 2005 e de 2006; C) Sucede, porém, que a Sentença recorrida foi proferida com erro de julgamento; D) No caso concreto não se encontram verificados os pressupostos para apuramento da matéria tributável com recurso a métodos indirectos; E) Nos termos do disposto no artigo 85°, n.°s 1 e 2, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária em relação à avaliação directa podendo apenas aplicar-se nos estritos casos elencados no artigo 87 °, alíneas a) a f), da mesma LGT; F) Mesmo quando a matéria tributável de um contribuinte é apurada com recurso a métodos indirectos, a Administração fiscal está legalmente vinculada a identificar e quantificar o rendimento real (o mais possível) do sujeito passivo visado; G) Os critérios concretos utilizados devem revelar, da forma mas aproximada possível, a situação específica do contribuinte; H) É a Constituição da República Portuguesa, designadamente no n.° 2, do seu artigo 104.°, que o impõe; I) O Recorrente juntou, no procedimento de liquidação os elementos contabílísticos relevantes por referência aos anos de 2004, 2005 e 2006 (balancetes do razão, balancetes analíticos e todos os diários) para apuramento da matéria colectável - que foram ignorados; J) A Administração fiscal tinha a obrigação legal de os analisar e apurar os rendimentos tributáveis em função dos mesmos, o que não fez em violação do disposto nos artigos 55 °, da LGT e 266.°, da CRP, disposições estas também violadas pela Sentença recorrida; K) Atenta a matéria de facto dada como demonstrada, os actos de liquidação são ilegais por violação das citadas disposições legais, tal como o é a Sentença proferida que deverá ser revogada.
L) A matéria colectável foi quantificada em excesso, através da aplicação de um rácio constante do sistema informático da Administração fiscal (e cujo rigor ou representatividade se desconhecem), a custos, acrescidos do valor das rendas, apurados pela sociedade devedora originária para o ano de 2000; M) Ao apurar a totalidade dos custos e acrescer as rendas a Administração fiscal está a duplicar a base a partir da qual aplica o rácio que lhe permite determinar o, alegado, valor de vendas com o consequente apuramento em excesso da matéria colectável com a inerente violação de Lei, designadamente do disposto nos artigos 87.° e seguintes, da Lei Geral Tributária e 104,° da Constituição da República Portuguesa; N) Os actos de liquidação devem, pois, ser anulados sendo que a Sentença recorrida ofendeu as mesmas disposições legais, devendo ser anulada em conformidade; O) Os rácios que aqui estão em causa, em que a Administração fiscal se baseou, não são oficiais, nem às mesmas o legislador atribuiu qualquer relevância - em bom rigor, nem sequer é possível aferir a sua validade, pelo que são meros juízos conclusivos insusceptíveis de sustentar a pretensão da Administração fiscal; P) Nos termos do artigo 85°, nº 2, da LGT, as regras da avaliação indirecta só se utilizarão na medida do estritamente necessário, nas situações em que for inviável a avaliação directa, sendo que a Administração fiscal teve acesso aos elementos contabilísticos relevantes e ignorou-os; G) A Administração fiscal, ao invés de apurar os custos de um qualquer exercício, poderia - e tinha a obrigação de o fazer ter investigado quais os contribuintes que declararam ser Clientes da sociedade devedora originária (designadamente através dos elementos fornecidos pela, agora assim denominada, ES) e aplicar a taxa de imposto ao valor apurado; R) Não o fez violando os princípios que norteiam a sua actividade, designadamente da prossecução do interesse público, da justiça e da imparcialidade, previstos no artigo...
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