Acórdão nº 249/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul J...

, notificado da decisão sumária proferida pela ora Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 656º do CPC, com respeito ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação, veio reclamar para a conferência de tal decisão, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC, pedindo que sobre a decisão proferida recaia um acórdão.

Notificada a parte contrária, a mesma nada disse.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público foi notificado, não se tendo pronunciado sobre a reclamação apresentada.

* Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.

* O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.

Vejamos, então.

É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada: “J..., vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação.

Diga-se, desde já, que, como consta sumariado na decisão recorrida, o Recorrente veio, ao abrigo do disposto nos artigos 99º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impugnar judicialmente a notificação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), datada de 11 de Dezembro de 2017, emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP – Núcleo de Investigação Criminal, referente a dívida no montante de € 107.104,67, respeitante a cotizações retidas e não entregues àquela entidade.

Alegou, para tanto, que a notificação efectuada não reflecte a verdade material dos valores concretamente em dívida, padecendo de errónea quantificação do facto tributário, porquanto: os montantes referentes aos meses de Fevereiro e Março 2014 já se encontravam liquidados; as cotizações respeitantes ao período de Abril de 2010 a Outubro de 2012 encontram-se prescritas; quanto aos montantes respeitantes ao período de Novembro de 2012 a Março de 2014, foi efectuado o pagamento voluntário; estão a ser cumpridos dois planos prestacionais pendentes.

Tenha-se presente que pediu, a final, a declaração de nulidade da notificação em causa e, bem assim, o reconhecimento da prescrição das dívidas de cotizações referentes aos períodos de abril de 2010 a outubro de 2012.

Vejamos, então, os termos em que foi concluído o recurso jurisdicional que nos vem dirigido: «A) A douta sentença que aqui se recorre considerou que, "Com efeito, a notificação em causa não encerra em si qualquer acto administrativo ou qualquer acto de liquidação de impostos/contribuições, antes se tratando de um acto instrumental de inquérito criminal, necessário à comprovação da existência ou não de crime (…)." B) Acrescentando ainda a douta sentença que "Com efeito, considerando o Impugnante que tem a sua situação contributiva regularizada - por pagamento, prescrição, cumprimento de plano prestacional-, não preenchendo os pressupostos do tipo, tal prova deverá ser efectuada no âmbito do processo-crime, eventualmente em sede de instrução. Não será no âmbito de um processo do foro fiscal, onde seja pedida a nulidade de uma notificação, que se devem apreciar os pressupostos do tipo e as condições de punibilidade do crime." C) Ora, não pode o RECORRENTE conformar-se com tal sentença.

D) Pois que, o RECORRENTE foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105° n°4 alínea b) do RGIT, e consecutivamente constituído arguido no âmbito do processo de inquérito n°6246/17.5T9LSB, na qualidade - de responsável solidário e subsidiário da sociedade por quotas, denominada "Restaurante J..., Lda", no passado dia 11 de dezembro de 2017.

E) Na notificação em causa, é solicitado ao RECORRENTE o pagamento voluntário e no prazo de 30 dias do montante de €107,104,67 (cento e sete mil, cento e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

F) Acresce que, a notificação em análise, estabelece o prazo máximo de 30 dias para pagamento do montante total constante da mesma, acrescido dos respectivos juros moratórios e custas processuais, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal.

G) Sucede que, a notificação aqui em apreço, enferma de várias irregularidades, pelo que não pode produzir quaisquer efeitos.

H) Pois que, na notificação efetuada Ao RECORRENTE, constam os montantes respeitantes às cotizações desde o mês de abril de 2010 a março de 2014.

I) Ora, antes de mais urge esclarecer que, na data em que foi efetuada a notificação impugnada nos presentes autos, os montantes respeitantes aos meses de fevereiro e março de 2014, já se encontravam liquidados, bem como o mês de junho de 2012 e janeiro de 2011.

J) Desta forma, a notificação efetuada não reflecte a verdade material dos valores concretamente em dívida, razão pela qual, e só por si, a torna invalidada e consequentemente ineficaz.

K) Para mais, e no que concerne às cotizações respeitantes aos períodos de abril de 2010 a outubro de 2012, cuja exigência de pagamento é imputada ao RECORRENTE a dívida inerente aos referidos períodos encontra-se prescrita.

L) Pois que, o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social é, em regra de cinco anos.

M) Logo, e reconhecendo a prescrição das dívidas correspondentes aos períodos de abril de 2010 a outubro de 2012, cujo reconhecimento aqui mui doutamente se solicita, estamos, sem margem de dúvida, perante uma errónea quantificação do facto tributário.

N) Efetivamente, as dívidas relativas a contribuições e cotizações bem como os respetivos juros de mora e outros montantes que sejam exigidos peia Segurança Social prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.

O) Este prazo começa a contar a partir da data em que a dívida se torna vencida, ou seja, a partir do momento em que a dívida deveria ter sido paga.

P) A prescrição de dívidas à Segurança Social, tal como a prescrição em geral, tem como efeito ou consequência, o facto de ela deixar de ser exigível.

Q) Ou seja, após a prescrição, pode o devedor - empresa ou pessoa singular - deixar de pagar a dívida sem que daí decorram quaisquer consequências negativas ou sanções para a sua esfera jurídica patrimonial ou pessoal.

R) Deste modo, a prescrição de dívidas à Segurança Social é uma causa de extinção das obrigações contributivas, que permite ao devedor a defesa dos seus direitos e interesses legítimos contra a actuação (por vezes abusiva) da Administração Pública.

S) Estatuí o artigo 187° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdêncial de Segurança Social, sob a epígrafe "Prescrição da obrigação de pagamento à Segurança Social", que; "1- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social, no âmbito da relação jurídico- contributiva, prescreve no...

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