Acórdão nº 1074/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interposto recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L... - COMUNICAÇÃO, LDA, contra a liquidação adicional n.°2002 8... no valor global de € 36.792,59 relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo derrama e juros compensatórios, relativos ao exercício de 1999.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação total da liquidação adicional de IRC impugnada n.° 2002 8... incluindo derrama e juros compensatórios, referente ao exercício de 1999, no valor de € 36.792,59.

  1. A referida liquidação foi emitida na sequência de correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, que se prendem com custos de diversa natureza registados na contabilidade da impugnante e que não foram aceites para efeitos fiscais, nos termos do disposto no artigo 23° do CIRC, designadamente custos com deslocações aos EUA, França e Suíça, custos referentes a "serviços de acompanhamento de produção das edições n.° 33 a 36 da Revista F...", custos relativos à produção em regime de subcontratos da Revista F...", e custos relacionados com a aquisição de senhas de combustível «Cheques Auto».

  2. Desde logo, no entendimento da RFP e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" encontra-se, inquinada por um vício formal consagrado no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT e na alínea d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC - aplicáveis ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.° do CPPT - denominado por vicio de omissão de pronuncia ou vício de "petitionem brevis".

  3. Nos termos do preceituado no citado artigo 615°, n°.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, e "questões", para efeito do disposto no n.° 2 do art. 608.° do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio V. Ora, analisada a sentença ora recorrida, verificamos que o douto tribunal a quo conclui pela procedência da impugnação, determinando a anulação total da liquidação de IRC, olvidando de se pronunciar sobre todas as correções efetuadas pela Inspeção Tributária aos custos contabilizados pela impugnante e que concorreram para a emissão da referida liquidação adicional, designadamente sobre os custos relacionados com deslocações aos EUA, França e Suíça e os custos com a aquisição de Auto Cheques, no valor de global 1.898.837$00 (€ 9.471,35), o que acarreta a sua nulidade de acordo com o disposto na al. d) do n°1 do art. 615° do CPC, aplicável por força do art.2°, al. e) do CPPT.

    Sem prescindir, VI. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre igualmente em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

  4. Apurou a AT em sede de procedimento inspetivo que a impugnante contabilizou no exercício de 1999 como custos, as despesas inerentes à produção da Revista F... n.°s 33 a 38, não obstante ter sido a empresa M... a responsável por tais edições e pela venda das mesmas, e que consequentemente obteve os correspondentes proveitos VIII. Entendeu o Tribunal "a quo", na decisório ora em crise, que tendo em conta a atividade exercida pela Impugnante "(...) afigura-se-nos inquestionável que o custo respeitante à transferência para a L...-Comunicação, Lda. da edição da Revista F... está associado à sua atividade", e que “A indemnização atribuída pela ora Impugnante traduziu-se na obtenção, por parte da M... - Agência de Comunicação, Lda., dos proveitos inerentes à edição da revista ora em causa, sem que, contudo, tivesse de suportar os respetivos custos...”: IX. Ora, o facto de as faturas em questão refletirem operações não estranhas ao objeto social da impugnante, não quer isso dizer, só por si, que os factos subjacentes à sua génese estão diretamente relacionados com a atividade da Impugnante.

  5. Por outro lado, também não foi junto aos autos qualquer documento que permitisse a contabilização de uma indemnização, pelo que, ainda que hipoteticamente indemnização houvesse, sempre teria de haver um documento de suporte - contrato ou fatura emitida pela entidade credora da indemnização e respetivo pagamento.

  6. Acresce que relativamente às faturas relativas à produção da revista, emitidas pela empresa R..., Lda., (conforme faturas n.° 70, 198 e 562, a fls. 278 e seguintes do RIT), nunca poderiam as mesmas ser emitidas em nome da empresa M... [entidade com a qual a impugnante tinha relações muito especiais - Cfr. alínea 19) do probatório dado como assente], e contabilizadas como custo pela impugnante, entidade estranha à obtenção dos proveitos.

  7. Ora de acordo com o disposto no artigo 23.° do CIRC, na redação á data dos factos, são dois os requisitos para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal: que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.

  8. In casu dos autos, não está apenas em causa a verificação dos requisitos formais exigidos para a comprovação dos custos e cuja violação implica a sanção da indedutibilidade sobre o rendimento, pois tal como acima referido, as faturas emitidas pela empresa R..., Lda. que serviram de suporte aos custos contabilizados pela impugnante foram emitidas em nome da empresa M..., Lda; mas também a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, pois tal como se pode ler no ponto 9 do RIT “(...) na contabilidade da empresa, não constam nenhum registo de proveitos relacionado com esses gastos".

  9. Da necessidade de comprovação da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, resulta claro que a lei só contempla os encargos que sejam determinantes para aquele fim. A lei exige, assim, a comprovação da indispensabilidade do custo na obtenção dos proveitos e não apenas a comprovação da possibilidade de obtenção desses proveitos.

  10. Ora, resulta evidente dos documentos juntos aos autos que o pagamento dos custos de edição das revistas não corresponde a qualquer proveito da impugnante no exercício de 1999, pois, tal como a própria afirma no petitório inicial da impugnação, só a partir de março de 2000 é que passou a faturar a revista à F..., Lda. E mesmo que se atribuísse a tais custos que visam a obtenção de proveitos futuros a classificação de "indemnização", o certo é que sempre teria que se atender ao principio da especialização previsto no artigo 18.° do CIRC.

  11. Encontrando-se tais custos associados, de forma direta, à obtenção da responsabilidade pela conceção e edição da referida revista, da qual se esperava obter benefícios futuros, e uma vez que tal atribuição de responsabilidade, e consequentes proveitos, apenas se veio a verificar no ano de 2000, então, os custos inerentes a esta apenas poderiam ser contabilizados no mesmo exercício, configurando no exercício de 1999 apenas um custo diferido, não podendo consequentemente ter qualquer influencia na demonstração de resultados.

  12. Acresce que a comprovação das despesas que a recorrida pretendia ver relevadas fiscalmente recai sobre ela, pois que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoca [art.342°, n. °1. do Cód. Civil e 74°, n. °1 da LGT] XVIII. E note-se que contrariamente ao entendimento preconizado pelo douto Tribunal a quo, a Inspeção Tributária em momento algum alicerçou as correções efetuadas no concreto resultado obtido pela impugnante.

  13. A questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo para efeitos fiscais, passa pela sua relevância, face à lei, no caso, da sua qualificação como custo dedutível, em sede do citado art°. 23.° do Código do I.R.C.

  14. Revertendo ao caso dos autos de primeira instância, a Administração Fiscal pôs em causa a indispensabilidade dos custos suportados pela Impugnante, ora recorrida, carreando ao relatório de inspeção os fundamentos que conduziram à conclusão de que os referidos gastos não são aceites fiscalmente, na medida em que não se enquadram nos requisitos legais previstos no n.° 1 do art. 23.° do Código do IRC, na sua versão em vigor à data dos factos, assim demonstrando os pressupostos constitutivos de direitos que legitimam a sua atuação, na medida em que realizou no procedimento de inspeção prova suficiente para concluir no sentido da não dedutibilidade dos custos.

  15. Por conseguinte, mal andou o doutro Tribunal de primeira instância ao considerar que os custos supra discriminados são inerentes ao normal desenvolvimento da atividade da Impugnante, e que foram incorridos para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto no mesmo exercício, bem como ao considerar que Administração Fiscal não cumpriu o ónus de prova da verificação dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram a efetuar as correções técnicas constantes do relatório dos serviços de fiscalização, XXII. pois que, pelo contrário, o que ficou demonstrado nos autos de primeira instância é que Administração Fiscal cumpriu o ónus que sobre si impendia e que, por seu lado, a Impugnante não logrou provar, nem em sede do procedimento inspetivo nem nos autos de primeira instância, a indispensabilidade dos custos contabilizados para efeitos da sua aceitação como gastos, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 23.° do Código do IRC, na sua versão em vigor à data dos factos, tendo sim ficado demonstrado que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT