Acórdão nº 827/15.9BALSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença proferida pelo, então, 2° Juízo do tribunal de 1.ª Instância do Porto, que julgou procedente a impugnação deduzida por B........ LDª contra as liquidações de Imposto Especial de Consumo (IEC) sobre Bebidas Alcoólicas n.°s………., de 06/03/97 e n.°………, de 02/04/97, no montante de 70.363.83$00, efectuadas pela Alfandega de Leixões, dela veio recorrer para este Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: « I - A liquidação final notificada à impugnante para pagamento (agora anulada) foi apurada com base nas Conclusões do Relatório de Inspecção, descritas resumidamente no ponto 2 das Alegações feitas no tribunal «a quo». E que incluíam as citadas divergências detectadas no entreposto fiscal de que a impugnante era titular e o montante relativo ao não apuramento do DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), emitido, em 11/11/96, em nome da firma B........, Lda, para a expedição em regime de suspensão de imposto (IEC) de 1380 gfs. + 628 gfs. de aguardente bagaceira Ponte da Barca para a firma A.........

II - A douta sentença recorrida ao concluir que não se atendeu à factualidade dos artigos 11.° a 35° da Petição Inicial, por inutilidade, uma vez que a Administração Aduaneira tinha dado atendimento já à respectiva rectificação, enferma de erro na apreciação das provas e dos elementos constantes do processo (erro nos pressupostos de facto que motivaram a decisão), uma vez que, pese embora o facto de as razões invocadas nos art.°s 11° a 35 ° da Petição de Impugnação terem sido atendidas (em parte) de que resultou a rectificação da liquidação RLQ ........, a liquidação impugnada incluiu os montantes referidos no ponto anterior.

III - A douta sentença recorrida é omissa sobre a sobre a questão de saber se as faltas e excedentes dos produtos (bebidas alcoólicas) sujeitas a IEC's constatados pela equipa inspectiva nos dois varejos feitos ao Entreposto Fiscal de que era titular a firma impugnante é ou não facto constitutivo de uma dívida fiscal relativa a Imposto Especial sobre o Consumo (IEC).

IV - Como igualmente não consta qualquer pronúncia sobre a questão de saber se o não apuramento do DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), emitido, em 11/11/96, em nome da firma B........, Lda., para a expedição em regime de suspensão de imposto (IEC) de 1380 gfs. + 628 gfs. de aguardente bagaceira Ponte da Barca para a firma A........ é ou não facto constitutivo de uma dívida fiscal. E em caso afirmativo, qual a pessoa obrigada ao seu pagamento (cf. Quadro III do Relatório da inspecção, a folhas 59 dos autos).

V - Dado o «déficit» instrutório da douta sentença recorrida deverão os autos baixar ao tribunal «a quo» para se proceder à ampliação da matéria de facto para cabal esclarecimento da legalidade ou ilegalidade da liquidação (cfr. n° 2 e 4 dos art.°s 712 ° e 749.° do CPC e art° 169.° do CPT). Sem prescindir, VI - A douta sentença recorrida ao concluir que a prova produzida pela impugnante era no sentido de invalidar as bases indiciárias em que a Administração Fiscal tinha actuado para considerar as operações como simuladas incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Já que, VII - As provas apresentadas pela impugnante - nomeadamente a prova testemunhal - não são de modo a por em causa as Conclusões do Relatório de Inspecção feita à firma impugnante em que se fundamentou a liquidação impugnada e agora anulada.

VIII - De facto, não conseguiu a impugnante demonstrar, e a ela cabia o ónus da prova como se referiu, quer junto das autoridades aduaneiras, quer junto do tribunal «a quo», que as firmas destinatárias das mercadorias integrando operações de circulação em regime suspensivo (circulação entre entrepostos fiscais declarados) tinham procedido elas próprias ao pagamento das mesmas. Ou que as mercadorias tenham sido pagas por terceiros por conta das firmas destinatárias.

IX - Não é dada, igualmente, resposta pela impugnante à comprovada (e não explicitada) falta de correspondência entre os valores constantes dos cheques que alegadamente serviram de suporte ao pagamento das remessas das bebidas alcoólicas e os valores das mercadorias constantes das facturas comerciais emitidas pela firma impugnante. Desconhecendo-se igualmente a correspondência trocada entre as firmas envolvidas no negócio, recibos de quitação das mercadorias, etc.

X - Ora, estas questões (ou a falta de resposta por parte da impugnante às mesmas) são questões essenciais para se concluir, como defende o RFP, que as remessas de bebidas alcoólicas facturadas às firmas S........, Lda e à A........ -…….., L.da, contabilisticamente registadas na firma B........, L.da, configuram situações de negócios simulados.

XI - A impugnante não logrou na prova apresentada, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, demonstrar que os pagamentos tinham sido feitos através de cheques (não dos destinatários mas de terceiros cuja ligação aos destinatários das mercadorias na maior parte dos casos é desconhecida e sem que fosse feita qualquer demonstração entre o montante dos cheques recebidos e os pagamentos devidos pelas alegadas operações comerciais).

XII - Cabia à impugnante o ónus da prova dos factos atrás descritos, nos termos do n.° 2 do art.° 121.° do CPT, já que a liquidação baseou-se na inexistência ou recusa de exibição de documentos legalmente exigidos que deveriam constar da contabilidade ou escrita da impugnante.

XIII - A douta sentença recorrida ao concluir existir fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, anulando, em consequência, os actos de liquidação impugnados, fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no n.° 2 do art.° 121.° do CPT.

XIV - O qual determina a inversão do ónus da prova, em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, como é o caso dos autos. Como tranquilamente têm decidido os nossos tribunais superiores.

XV - Normas violadas: art.° 40.° e n.° 2 do art.° 121.º do CPT.

XVI - Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.

Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.» ** Contra - alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões: « l - Se os actos de liquidação que a aqui Recorrida impugnou a consideravam devedora de imposto em razão de três situações distintas, a saber, a constatação, em acções de varejo efectuadas no seu entreposto, da ocorrência de diferenças entre os saldos contabilísticos de produtos e as respectivas existências físicas, a situação de não-apuramento de um documento de acompanhamento de uma remessa de aguardente expedida em regime suspensivo e a indiciação de simulação em operações de circulação de produtos em regime suspensivo, apenas esta terceira, retratada no Quadro IV do Relatório de Inspecção, era objecto da impugnação quando a Sentença recorrida dela julgou, já que a segunda, aludida no Quadro II do mesmo relatório não foi contestada, e a primeira, a que se refere o Quadro I foi administrativamente corrigida antes da remessa dos autos a Juízo, em termos com que a Impugnante se conformou; II - A circunstância de essas três situações terem fundamentado as liquidações impugnadas não impunha que o Tribunal a quo as apreciasse todas, apenas lhe cumprindo julgar da matéria controvertida; III - Julgada que foi a Impugnação nessa parte, não houve omissão de pronúncia alguma, nem há que proceder a qualquer ampliação; IV - A Recorrente alega, no mais, que a Recorrida não conseguiu demonstrar, contra as Conclusões do Relatório de Inspecção em que a liquidação se fundou, que as empresas destinatárias das mercadorias a que se refere o respectivo Quadro IV tivessem procedido ao pagamento desses produtos nem sido explicada uma falta de coincidência entre os valores de meios de pagamento referidos a essas transacções e os valores destas, e que não foi conhecida a existência de correspondência entre as firmas intervenientes nos negócios nem de recibos de quitação, pelo que, ao concluir pela ocorrência de dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, o Tribunal a quo, além de não ter realizado diligências úteis para o apuramento da verdade, nos termos previstos no art. 40° do CPT, teria violado o disposto no n° 2 do seu art. 121°, que comete ao impugnante o ónus da prova nos casos de apuramento da matéria tributável por recurso a métodos indiciários; V - Todavia, tendo as partes ampla faculdade de promoverem produção de prova, não lhes cabe invocar, em recurso, omissão de uso, pelo Tribunal, dos seus poderes de iniciativa instrutória oficiosa, e a liquidação impugnada não fixou matéria tributável por recurso a métodos indiciários, próprios dos impostos sobre o volume de negócios ou o rendimento; VI - Ao considerar que existia dúvida fundada sobre a base indiciária em que a Administração Fiscal actuou, a Sentença recorrida ponderou as conclusões do Relatório de Inspecção que fundamentaram a liquidação em função das provas produzidas no processo, e decidiu com respeito pela repartição do ónus probatório, VII - E, não concretizando a Recorrente os pontos da decisão de facto de que discorda, com especificação da concreta prova produzida que imporia decisão diversa, nem pode a matéria factual assente ser reapreciada, atento o disposto no n° 1 do art. 690°-A do CPC; VIII - Essa matéria é suficiente para decisão de direito, que só pode ser, como na douta Sentença, a de que a Recorrida não é responsável pelo pagamento do imposto, IX - Pelo que o Recurso improcede, com todas as consequências legais.» ** O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer do seguinte...

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