Acórdão nº 757/07.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.02.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada pelo Sindicato .....

(doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2002.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 29/02/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e dos respectivos juros compensatórios, referentes ao período de tributação de 2002, condenando ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios a favor da Impugnante, contados desde a data de pagamento indevido até ao efectivo reembolso, bem como no pagamento das despesas efectuadas pela Impugnante com a prestação de garantia bancária.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou provado, no ponto 12 da factualidade provada da douta Sentença, que “No dia 10.04.2004, o Impugnante recebeu notificação do relatório das conclusões da ação inspectiva – cf. Doc. 17, junto com a douta petição inicial (…)”.

  2. Ora, do teor do referido documento n.º 17 junto aos autos com o libelo inicial, não resulta demonstrada a data em que a Impugnante efectivamente recebeu a notificação das conclusões da acção inspectiva, mas sim resulta demonstrado que a referida notificação foi efectuada através de ofício n.º ....., datado de 09/08/2004.

  3. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou provado, no ponto 22 da factualidade provada da douta Sentença que “O impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 3, garantia bancária n.º ..... emitida no dia pelo Banco Santander Totta, S.A., no montante de € 938.518,40, com vista à suspensão daquele processo de execução fiscal – cf. Doc. 26, junto com a douta petição inicial (…)”.

  4. Ora, do teor do referido documento n.º 26 junto aos autos com o libelo inicial, resulta demonstrado que a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 3, garantia bancária n.º ..... emitida no dia 11/04/2006 pelo Banco Santander Totta, S.A., no montante de € 938.518,40, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ......

  5. Por outro lado, salvo o devido respeito que a douta Sentença nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 11.º, 37.º, 43.º e 45.º da informação oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, redigida de forma articulada e que se encontra junta aos autos de primeira instância, cujo teor a Fazenda Pública deu por integralmente reproduzido no seu articulado de contestação, para os devidos efeitos legais.

  6. Com base no teor do Relatório Final de Inspecção (doravante, RIT), elaborado na sequência do procedimento de inspecção externo realizado à ora recorrida, na qualidade de sujeito passivo, bem como no teor do Despacho que sancionou as conclusões da acção inspectiva superiormente, bem como com base no teor do laudo elaborado pelo perito da Administração Tributária em sede do procedimento de revisão da matéria tributável por métodos indirectos, e do teor da decisão proferida no âmbito do referido procedimento pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação de competências do Director de Finanças, documentos que integram o Processo Administrativo Tributário junto aos autos de primeira instância, demonstram-se os seguintes factos, que deverão, em nosso entendimento, ser acrescidos à factualidade julgada provada nos autos: i) Os extractos das contas correntes n.ºs 72.02, 72.03 e 72.04 da contabilidade do sujeito passivo do ano de 2002, ora recorrida, reflectem apenas os valores líquidos das facturas emitidas pela prestação de serviços de saúde (quer pelo Hospital ..........quer pelos Postos Clínicos do Serviços de Assistência Médico-Social – doravante, ..........) – vide alínea a) do ponto 1 do capítulo V “critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos” do RIT.

    ii) As facturas emitidas pela prestação de serviços de saúde prestados pelo Hospital ..... ..... no ano de 2002 reflectem o valor ilíquido e o valor líquido dos serviços prestados, assim como o valor de comparticipação/desconto suportado pelo ..........em favor dos seus beneficiários / utentes; - vide parágrafos 11 e 12 do ponto G “descontos dos ..........- correcções técnicas” do ponto 3 “..........” do capítulo III “descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente arirméticas à matéria tributável” e alínea b) do ponto 1 do capítulo V “critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos” do RIT.

    iii) As facturas emitidas pela prestação de serviços de saúde prestados pelos Postos Clínicos ..... .....no ano de 2002 apenas reflectem o valor líquido dos serviços prestados, não constando das mesmas nem o valor ilíquido nem o valor de comparticipação /desconto suportado pelo ..........em favor dos seus beneficiários / utentes; - vide parágrafos 11 e 12 do ponto G “descontos dos ..........- correcções técnicas” do ponto 3 “..........” do capítulo III “descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente arirméticas à matéria tributável” e capítulo IV “motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos do RIT.

    iv) As facturas emitidas “a zeros” (ou seja, com valor nulo) pela prestação de serviços de saúde no ..... .....(quer no Hospital quer nos Postos Clínicos), no ano de 2002, não reflectem o valor ilíquido dos serviços prestados, nem o respectivo valor de comparticipação /desconto, suportado a 100% pelo ..... .....em favor dos seus beneficiários / utentes; - vide parágrafo 12 do ponto C “os Serviços de Assistência Médico-Social: estrutura e organização” do Capítulo 4 “descrição da actividade do sujeito passivo” do RIT.

    1. A Impugnante, ora recorrida, não apresentou junto dos Serviços de Inspecção Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, nem junto da Autoridade Tributária, no decurso do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, documento de prova dos valores de comparticipação /desconto suportado pelo ..... em favor dos beneficiários / utentes dos seus Postos Clínicos no ano de 2002; - vide parágrafos 11 e 12 do ponto G “descontos dos ..........- correcções técnicas” do ponto 3 “..........” do capítulo III “descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente arirméticas à matéria tributável” e alínea b) do ponto 1 do capítulo V “critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos” do RIT.

      vi) A Impugnante, ora recorrida, não apresentou junto dos Serviços de Inspecção Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, nem junto da Autoridade Tributária, no decurso do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, documento de prova dos valores de comparticipação /desconto suportado a 100% pelo ..... em favor dos beneficiários / utentes do seu Hospital, referentes às facturas emitidas “a zeros”, nos meses de Janeiro e de Março a Dezembro de 2002. – vide parágrafos 11 e 12 do ponto G “descontos dos ..........- correcções técnicas” do ponto 3 “.....” do capítulo III “descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente arirméticas à matéria tributável” e alínea d) do ponto 1 do capítulo V “critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos” do RIT.

      vii) O Hospital do ..... presta serviços de saúde a outros utentes, particulares e beneficiários de outros subsistemas de saúde (p.e. Multicare, Médis, Portugal Telecom - ACS), através da celebração de acordos de prestação se serviços – vide parágrafo 18 do ponto C “os Serviços de Assistência Médico-Social: estrutura e organização” do Capítulo 4 “descrição da actividade do sujeito passivo” do RIT.

      viii) As conclusões resultantes da acção de inspecção à Impugnante, ora recorrida, bem como a fundamentação constante do RIT foram sancionados superiormente através de Despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação de competências do Director de Finanças de Lisboa, em 06 de Agosto de 2004, no qual consta expressamente o seguinte: “Concordo com o parecer do Chefe de Divisão, bem como com o relatório da acção inspectiva, em anexo. Dos fundamentos deles constantes resulta que se encontram verificados os pressupostos de direito e de facto estabelecidos nos art. 84.º do CIVA, conjugados com os arts. 87.º al. b) e 88.º da Lei Geral Tributária, para o apuramento do imposto (iva) com recurso a métodos indirectos, não sendo, também, possível a quantificação e comprovação directa e exacta do imposto (iva)” – vide teor do Despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação de competências do Director de Finanças de Lisboa, em 06 de Agosto de 2004, que sanciona as conclusões resultantes da acção de inspecção à Impugnante, ora recorrida, bem como a fundamentação constante do RIT.

      ix) Do teor do laudo do perito da Administração Tributária, elaborado em sede do...

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