Acórdão nº 559/10.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A....., notificado do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12/05/2016 e constante de fls. 181/195 dos autos – que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogou a decisão recorrida e julgou a impugnação improcedente, com condenação do recorrido em custas – vem arguir a nulidade do acórdão em requerimento autónomo dirigido a este Tribunal.

É este o teor do requerimento de arguição de nulidades do acórdão em crise: « «IMAGENS NO ORIGINAL» ».

Notificada a parte contrária, não disse.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo não se verificarem as nulidades imputadas ao acórdão em crise, que deverá ser mantido na ordem jurídica.

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem o recorrido, A....., arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12/05/2016 e inserto a fls.181/195 dos autos, em suma, com fundamento em que (i) foi aditada ao probatório a matéria fáctica constante dos pontos 17, 18, 19 e 20, sem audição das partes nos termos previstos no art.º 665/3 do CPC e (ii) por vício de omissão de pronúncia, porquanto, o acórdão deu por assente a suas fls.4 que “a recorrida não apresentou contra-alegações” quando tal não corresponde à verdade, porque as apresentou e constam de fls. 142/163 dos autos, nessa medida não tendo emitido qualquer pronúncia sobre a matéria delas constante. Vejamos.

Estabelece o convocado art.º 665.º do CPC, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”: «1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».

O n.º 3 do preceito, estatui a audição das partes antes do conhecimento pelo tribunal de recurso, em substituição, de questão que o tribunal recorrido tenha deixado de...

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