Acórdão nº 559/10.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A....., notificado do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12/05/2016 e constante de fls. 181/195 dos autos – que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogou a decisão recorrida e julgou a impugnação improcedente, com condenação do recorrido em custas – vem arguir a nulidade do acórdão em requerimento autónomo dirigido a este Tribunal.
É este o teor do requerimento de arguição de nulidades do acórdão em crise: « «IMAGENS NO ORIGINAL» ».
Notificada a parte contrária, não disse.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo não se verificarem as nulidades imputadas ao acórdão em crise, que deverá ser mantido na ordem jurídica.
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem o recorrido, A....., arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12/05/2016 e inserto a fls.181/195 dos autos, em suma, com fundamento em que (i) foi aditada ao probatório a matéria fáctica constante dos pontos 17, 18, 19 e 20, sem audição das partes nos termos previstos no art.º 665/3 do CPC e (ii) por vício de omissão de pronúncia, porquanto, o acórdão deu por assente a suas fls.4 que “a recorrida não apresentou contra-alegações” quando tal não corresponde à verdade, porque as apresentou e constam de fls. 142/163 dos autos, nessa medida não tendo emitido qualquer pronúncia sobre a matéria delas constante. Vejamos.
Estabelece o convocado art.º 665.º do CPC, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”: «1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».
O n.º 3 do preceito, estatui a audição das partes antes do conhecimento pelo tribunal de recurso, em substituição, de questão que o tribunal recorrido tenha deixado de...
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