Acórdão nº 00002/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida no TAF de 31.10.2018, que julgou a impugnação procedente anulou as liquidações de IRS, do ano de 2002 e 2003, no valor global de € 2 132,01 da qual interpôs o presente recurso jurisdicional.
Em 30.09.2014, foi proferida sentença a qual foi objeto de recurso, tendo sido proferido acórdão neste TACN, em 13.10.2016, no qual foi concedido provimento, revogada a decisão judicial recorrida julgando o ato tributário suficientemente fundamentado, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para julgamento de facto e de direito das demais questões.
No presente recurso, a Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por J. e mulher contra as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2002 e 2003.
B. O objecto do presente recurso centra-se em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento por ter considerado que o acto de liquidação não se encontra materialmente fundamentado, nos precisos termos vertidos em tal decisão.
C. Considerou o Tribunal recorrido que não existe nos autos qualquer elemento probatório que permita demonstrar a primeira premissa de que a AT partiu para proceder às correcções na esfera dos impugnantes: que a conta bancária n.º (...), do Banco (...), era uma conta pertencente à sociedade “A., Lda.”, da qual o impugnante marido era sócio-gerente.
D. No entanto, o próprio Tribunal a quo ordenou a junção aos autos do Relatório Inspectivo referente à sociedade A., Lda., devendo – em consequência – ser dados como provados os factos constantes do ponto 6. da motivação, para o qual se remete.
E. Deste modo, face aos elementos junto aos autos (Relatórios Inspectivos referentes à A., Lda., cfr. ponto 8. da motivação e aos impugnantes, cfr. ponto 9. da motivação), não será de manter o entendimento seguido pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de qualquer meio probatório que demonstre que a aludida conta bancária do Banco (...) era uma conta pertencente à sociedade A., Lda.
F. Destarte, a AT deu cumprimento ao ónus probatório que sobre si impendia, permitindo concluir que se encontrava legitimada, sem necessidade de mais aprofundada actividade...
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