Acórdão nº 00002/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida no TAF de 31.10.2018, que julgou a impugnação procedente anulou as liquidações de IRS, do ano de 2002 e 2003, no valor global de € 2 132,01 da qual interpôs o presente recurso jurisdicional.

Em 30.09.2014, foi proferida sentença a qual foi objeto de recurso, tendo sido proferido acórdão neste TACN, em 13.10.2016, no qual foi concedido provimento, revogada a decisão judicial recorrida julgando o ato tributário suficientemente fundamentado, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para julgamento de facto e de direito das demais questões.

No presente recurso, a Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por J. e mulher contra as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2002 e 2003.

B. O objecto do presente recurso centra-se em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento por ter considerado que o acto de liquidação não se encontra materialmente fundamentado, nos precisos termos vertidos em tal decisão.

C. Considerou o Tribunal recorrido que não existe nos autos qualquer elemento probatório que permita demonstrar a primeira premissa de que a AT partiu para proceder às correcções na esfera dos impugnantes: que a conta bancária n.º (...), do Banco (...), era uma conta pertencente à sociedade “A., Lda.”, da qual o impugnante marido era sócio-gerente.

D. No entanto, o próprio Tribunal a quo ordenou a junção aos autos do Relatório Inspectivo referente à sociedade A., Lda., devendo – em consequência – ser dados como provados os factos constantes do ponto 6. da motivação, para o qual se remete.

E. Deste modo, face aos elementos junto aos autos (Relatórios Inspectivos referentes à A., Lda., cfr. ponto 8. da motivação e aos impugnantes, cfr. ponto 9. da motivação), não será de manter o entendimento seguido pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de qualquer meio probatório que demonstre que a aludida conta bancária do Banco (...) era uma conta pertencente à sociedade A., Lda.

F. Destarte, a AT deu cumprimento ao ónus probatório que sobre si impendia, permitindo concluir que se encontrava legitimada, sem necessidade de mais aprofundada actividade...

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