Acórdão nº 00378/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *A.

, interpõe recurso da Sentença que julgou verificada a caducidade do direito de impugnar, alegando que a Impugnação está em tempo, em virtude de ter requerido, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2 do CPPT, certidão com a fundamentação da liquidação de IRS.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Em sede de matéria de facto, a decisão recorrida erra ao não dar como provado que:

  1. A certidão a que se refere o artigo 37.º do CPPT foi requerida no dia 23 de janeiro de 2006, dentro do prazo de 30 dias referido no artigo 37.º do CPPT e a fortiori do prazo do artigo 102.º do CPPT.

  2. O pedido de envio de certidão foi deferido por despacho de 26 de Janeiro de 2006, tendo a certidão sido passada a 2 de Fevereiro de 2006 e entregue por correio registado de 11 de Maio de 2006.

  3. Dessa certidão consta a referência expressa de que a mesma é passada “Para efeitos do artigo 37.º do CPPT”.

    1. Tendo a administração fiscal respondido positivamente ao pedido de envio de certidão feito ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, deferindo-o nos termos dessa mesma norma – “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, tal não pode ser irrelevado para efeito da contagem do prazo para a impugnação judicial nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT.

    2. Na verdade, a resposta da administração, ao satisfazer o pedido de envio de certidão nos termos em que foi realizada, avalizou em concreto o uso da faculdade concedida pelo artigo 37.º do CPPT, podendo inferir-se dessa actuação que a administração considerou legal, admissível e tempestivo o pedido então feito pela ora recorrente.

    3. Ao fazê-lo, passando, “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, a certidão requerida, não poderá deixar de aplicar-se o regime do n.º 2 desse artigo nos termos do qual “o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida”, sendo que, o entendimento que a Fazenda Pública agora alega acaba por constituir um autêntico venire contra factum proprium, manifestamente contrário ao princípio da boa fé imposto à administração.

    4. Não é admissível que se defira o pedido de envio de certidão, para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT, para depois vir dizer-se que o mesmo não era legal e como tal não tem aplicação o regime do seu n.º 2!!!! 6. A partir do momento em que a AF deferiu a pretensão do particular de ter acesso, por via do expediente ao artigo 37.º do CPPT, à fundamentação da liquidação que lhe fora notificada, fazendo-o expressamente “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, é a partir do momento da entrega da certidão que, nos termos do n.º 2, se deve fazer o cômputo do prazo, sob pena de se frustrarem os princípios da boa fé, da imparcialidade e da tutela da confiança, aos quais a AF está vinculada.

    5. O Tribunal a quo erra ao considerar que o pedido de certidão não tinha fundamento, sem acautelar a posição do particular, para efeitos do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT, contrariando o sentido da decisão administrativa anterior que o deferiu, como decorrência da própria actividade administrativa.

    6. Se o pedido não tinha fundamento, a AF apenas tinha que indeferir o pedido de certidão com base nesse motivo.

    7. Não o tendo feito, não será a posteriori, depois de passada a certidão dela constando referência expressa “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, que se deverá apurar se o pedido tinha ou não fundamento, pois tal decisão, que não foi revogada, faz caso julgado administrativo relativamente à posição jurídica do particular que resulta da actuação administrativa.

    8. Tal é, no entendimento da recorrente, a interpretação da norma que melhor realiza concretamente o direito, sendo que a hipótese contrária acaba por fazer aplicação de uma norma inconstitucional, qual seja a do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT, interpretada no sentido de que o deferimento do pedido de envio de certidão não implica que o prazo para impugnação se comece a contar a partir da data da entrega da certidão aquando depois desse momento se considerar que o pedido efectuado carecia de fundamento], por violação do princípio da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé administrativa (arts. 2.º, 18.º e 266.º da CRP).

      [sem conceder] 11. De acordo com a lei, as notificações em procedimento tributário, “conterão sempre a decisão; as seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...)” – artigo 36.º CPPT.

    9. Esta exigência encontra-se lavrada sem que o legislador tenha excepcionado qualquer forma de notificação.

    10. Tendo sido determinada a notificação da recorrente por via da “citação com hora certa”, prevista no artigo 240.º do CPC, a aplicação desse regime, maxime quanto aos elementos a comunicar obrigatoriamente, carece da necessária adaptação às exigências que o procedimento tributário estipula em matéria de notificações.

    11. Daí resulta que os elementos a comunicar ao notificado não poderão deixar de ser, nesse domínio, aqueles cuja notificação é legalmente obrigatória independentemente da forma de notificação concretamente seguida: “(...) a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...)”.

    12. Não tendo sido afixados, os elementos da liquidação podiam e deviam ter sido notificados no momento em que se procedeu ao envio da carta registada prevista no artigo 241.º do CPC, dado que, nesse momento, inexiste qualquer impedimento à sua comunicação, sendo que o fundamento dessa norma passa pela necessidade de confirmar a citação realizada “em casos de presumível menor segurança e certeza ma consumação do efectivo conhecimento (...) dos elementos essenciais do acto”.

    13. O artigo 37.º do CPPT tem aplicação sempre que a comunicação ao contribuinte não contenha a fundamentação legalmente exigida, relativamente ao acto notificado, não se excepcionando desse regime qualquer forma de citação ou notificação.

    14. Sendo a notificação insuficiente à luz do critério previsto na norma do artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, nada obsta a que o instrumento tipificado no artigo 37.º do CPPT tenha aplicação às notificações pessoais realizadas a partir do disposto na lei processual civil.

    15. Inclusivamente no caso de se entender que a notificação afixada não tem de conter a fundamentação do acto, caso em que a nota de notificação afixada seria sempre insuficiente por natureza quanto à (im)possibilidade de comunicar ao destinatário os elementos legalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT