Acórdão nº 00378/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *A.
, interpõe recurso da Sentença que julgou verificada a caducidade do direito de impugnar, alegando que a Impugnação está em tempo, em virtude de ter requerido, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2 do CPPT, certidão com a fundamentação da liquidação de IRS.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Em sede de matéria de facto, a decisão recorrida erra ao não dar como provado que:
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A certidão a que se refere o artigo 37.º do CPPT foi requerida no dia 23 de janeiro de 2006, dentro do prazo de 30 dias referido no artigo 37.º do CPPT e a fortiori do prazo do artigo 102.º do CPPT.
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O pedido de envio de certidão foi deferido por despacho de 26 de Janeiro de 2006, tendo a certidão sido passada a 2 de Fevereiro de 2006 e entregue por correio registado de 11 de Maio de 2006.
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Dessa certidão consta a referência expressa de que a mesma é passada “Para efeitos do artigo 37.º do CPPT”.
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Tendo a administração fiscal respondido positivamente ao pedido de envio de certidão feito ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, deferindo-o nos termos dessa mesma norma – “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, tal não pode ser irrelevado para efeito da contagem do prazo para a impugnação judicial nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT.
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Na verdade, a resposta da administração, ao satisfazer o pedido de envio de certidão nos termos em que foi realizada, avalizou em concreto o uso da faculdade concedida pelo artigo 37.º do CPPT, podendo inferir-se dessa actuação que a administração considerou legal, admissível e tempestivo o pedido então feito pela ora recorrente.
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Ao fazê-lo, passando, “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, a certidão requerida, não poderá deixar de aplicar-se o regime do n.º 2 desse artigo nos termos do qual “o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida”, sendo que, o entendimento que a Fazenda Pública agora alega acaba por constituir um autêntico venire contra factum proprium, manifestamente contrário ao princípio da boa fé imposto à administração.
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Não é admissível que se defira o pedido de envio de certidão, para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT, para depois vir dizer-se que o mesmo não era legal e como tal não tem aplicação o regime do seu n.º 2!!!! 6. A partir do momento em que a AF deferiu a pretensão do particular de ter acesso, por via do expediente ao artigo 37.º do CPPT, à fundamentação da liquidação que lhe fora notificada, fazendo-o expressamente “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, é a partir do momento da entrega da certidão que, nos termos do n.º 2, se deve fazer o cômputo do prazo, sob pena de se frustrarem os princípios da boa fé, da imparcialidade e da tutela da confiança, aos quais a AF está vinculada.
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O Tribunal a quo erra ao considerar que o pedido de certidão não tinha fundamento, sem acautelar a posição do particular, para efeitos do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT, contrariando o sentido da decisão administrativa anterior que o deferiu, como decorrência da própria actividade administrativa.
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Se o pedido não tinha fundamento, a AF apenas tinha que indeferir o pedido de certidão com base nesse motivo.
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Não o tendo feito, não será a posteriori, depois de passada a certidão dela constando referência expressa “para efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT”, que se deverá apurar se o pedido tinha ou não fundamento, pois tal decisão, que não foi revogada, faz caso julgado administrativo relativamente à posição jurídica do particular que resulta da actuação administrativa.
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Tal é, no entendimento da recorrente, a interpretação da norma que melhor realiza concretamente o direito, sendo que a hipótese contrária acaba por fazer aplicação de uma norma inconstitucional, qual seja a do artigo 37.º, n.º 2, do CPPT, interpretada no sentido de que o deferimento do pedido de envio de certidão não implica que o prazo para impugnação se comece a contar a partir da data da entrega da certidão aquando depois desse momento se considerar que o pedido efectuado carecia de fundamento], por violação do princípio da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé administrativa (arts. 2.º, 18.º e 266.º da CRP).
[sem conceder] 11. De acordo com a lei, as notificações em procedimento tributário, “conterão sempre a decisão; as seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...)” – artigo 36.º CPPT.
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Esta exigência encontra-se lavrada sem que o legislador tenha excepcionado qualquer forma de notificação.
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Tendo sido determinada a notificação da recorrente por via da “citação com hora certa”, prevista no artigo 240.º do CPC, a aplicação desse regime, maxime quanto aos elementos a comunicar obrigatoriamente, carece da necessária adaptação às exigências que o procedimento tributário estipula em matéria de notificações.
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Daí resulta que os elementos a comunicar ao notificado não poderão deixar de ser, nesse domínio, aqueles cuja notificação é legalmente obrigatória independentemente da forma de notificação concretamente seguida: “(...) a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (...)”.
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Não tendo sido afixados, os elementos da liquidação podiam e deviam ter sido notificados no momento em que se procedeu ao envio da carta registada prevista no artigo 241.º do CPC, dado que, nesse momento, inexiste qualquer impedimento à sua comunicação, sendo que o fundamento dessa norma passa pela necessidade de confirmar a citação realizada “em casos de presumível menor segurança e certeza ma consumação do efectivo conhecimento (...) dos elementos essenciais do acto”.
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O artigo 37.º do CPPT tem aplicação sempre que a comunicação ao contribuinte não contenha a fundamentação legalmente exigida, relativamente ao acto notificado, não se excepcionando desse regime qualquer forma de citação ou notificação.
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Sendo a notificação insuficiente à luz do critério previsto na norma do artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, nada obsta a que o instrumento tipificado no artigo 37.º do CPPT tenha aplicação às notificações pessoais realizadas a partir do disposto na lei processual civil.
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Inclusivamente no caso de se entender que a notificação afixada não tem de conter a fundamentação do acto, caso em que a nota de notificação afixada seria sempre insuficiente por natureza quanto à (im)possibilidade de comunicar ao destinatário os elementos legalmente...
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