Acórdão nº 00337/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. V., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 02.11.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa da liquidação de IRS – retenção na fonte, do ano de 2008.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A- Da conjugação do depoimento da testemunha ouvida a fls.149 dos autos, e acima reproduzidas, articuladas estas com os documentos recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção, e na resposta da Impugnante, deveria ter considerado como matéria de facto provada a seguinte: o lançamento como prestações suplementares não corresponde à verdade, e que se tratou de uma errada opção do TOC da empresa, na regularização de saldos.

Teria que ser dado como provado, e não o foi, que o lançamento na conta de suprimentos foi um lançamento indevido e que não corresponde a qualquer entrega real.

Aliás, nos termos da acção inspectiva, tal lançamento foi alterado, dado que, em concreto, a final, o valor das regularizações foi levado à rubrica de variações patrimoniais positivas, e foi objecto de tributação, cuja impugnação se encontra a correr termos neste mesmo tribunal, agora recorrido, como decorre da nota 14 do relatório de inspecção, que ao anular o lançamento da conta 53 não o reportou, nem corrigiu para a conta de sócios.

Não foi ainda atendida e devidamente validada a prova documental, referente à acta de aprovação de contas do ano de 2008, onde se votou que não houve lugar à distribuição de resultados.

Assim, e em complemento do probatório, deveria ter constado da matéria dada com provada que a sociedade, no exercício de 2008, não procedeu à distribuição de resultados, que aliás não apurou, e não entregou aos sócios.

B- A presunção prevista no Art.º 6º n. 4 do CIRS, aplica-se apenas aos lançamentos em contas […] correntes dos sócios e a seu favor de quaisquer valores que não se possam reconduzir a mútuos, ou retribuições; C- Para efeito de aplicação do disposto no Art.º 6º n.º 4 do CIRS, articulado com o SNC, são contas de sócios as contas e sub contas da rubrica 26, sendo que, a Impugnante no ano de 2008, não fez qualquer lançamento em contas da rubrica 26; D- Com efeito, o lançamento das prestações suplementares foi feito na conta 53, referente a capital, e a favor da sociedade que não do sócio; Para além de a conta de capital não integrar uma conta de sócio, mas da empresa, as prestações suplementares não integram crédito do sócio sobre a...

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