Acórdão nº 00337/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. V., Lda.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 02.11.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa da liquidação de IRS – retenção na fonte, do ano de 2008.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A- Da conjugação do depoimento da testemunha ouvida a fls.149 dos autos, e acima reproduzidas, articuladas estas com os documentos recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção, e na resposta da Impugnante, deveria ter considerado como matéria de facto provada a seguinte: o lançamento como prestações suplementares não corresponde à verdade, e que se tratou de uma errada opção do TOC da empresa, na regularização de saldos.
Teria que ser dado como provado, e não o foi, que o lançamento na conta de suprimentos foi um lançamento indevido e que não corresponde a qualquer entrega real.
Aliás, nos termos da acção inspectiva, tal lançamento foi alterado, dado que, em concreto, a final, o valor das regularizações foi levado à rubrica de variações patrimoniais positivas, e foi objecto de tributação, cuja impugnação se encontra a correr termos neste mesmo tribunal, agora recorrido, como decorre da nota 14 do relatório de inspecção, que ao anular o lançamento da conta 53 não o reportou, nem corrigiu para a conta de sócios.
Não foi ainda atendida e devidamente validada a prova documental, referente à acta de aprovação de contas do ano de 2008, onde se votou que não houve lugar à distribuição de resultados.
Assim, e em complemento do probatório, deveria ter constado da matéria dada com provada que a sociedade, no exercício de 2008, não procedeu à distribuição de resultados, que aliás não apurou, e não entregou aos sócios.
B- A presunção prevista no Art.º 6º n. 4 do CIRS, aplica-se apenas aos lançamentos em contas […] correntes dos sócios e a seu favor de quaisquer valores que não se possam reconduzir a mútuos, ou retribuições; C- Para efeito de aplicação do disposto no Art.º 6º n.º 4 do CIRS, articulado com o SNC, são contas de sócios as contas e sub contas da rubrica 26, sendo que, a Impugnante no ano de 2008, não fez qualquer lançamento em contas da rubrica 26; D- Com efeito, o lançamento das prestações suplementares foi feito na conta 53, referente a capital, e a favor da sociedade que não do sócio; Para além de a conta de capital não integrar uma conta de sócio, mas da empresa, as prestações suplementares não integram crédito do sócio sobre a...
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