Acórdão nº 00368/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório C., NIF (…), residente na Urbanização (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/10/2007, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 (esta impugnada no processo apenso n.º 1364/04.2BEBRG), e respectivos juros compensatórios, nos valores de €1.843,73, de €3.975,90 e de €2.273,13, respectivamente.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - Nos processos executivos mandados instaurar, contra o Agravante, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-2, em consequência da falta de pagamento dos valores constantes dos documentos de cobrança do IRS 2003- 5234102002 e 2003-5324147641, de €1.843,73 e €3.975,90, que correm termos sob os números 3590200401028146 e 3590200401021052, foi prestada garantia, através de Fiança, nos termos do art° 199° do CPPT, in fine, aplicável ex vi do art° 169.º do mesmo diploma legal, o que determina a suspensão da execução, in casu, até à decisão do recurso judicial.
II - Pelo que o douto despacho que atribuiu, ao recurso, efeito meramente devolutivo, enferma, nessa parte, de vício de violação de Lei, sendo nulo e de nenhum efeito, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, maxime o da atribuição de efeito suspensivo ao procedimento judiciai em curso, em sintonia, aliás, com a suspensão da própria execução, porque o interesse do Estado/Administração Fiscal, à efectiva cobrança do Imposto, continua garantido, nos termos da Código de Processo e Procedimento Administrativo! III- O Tribunal a quo deu como assente prova meramente indiciária recolhida em sede do Inquérito n.º 3127/00.5JAPRT-F, que correu termos no DIAP/PORTO, (cfr. os nºs. 1 e 2 do art° 283° do CPP) convertida, assim, desta forma tão simples e redutora, em insofismável verdade! IV - E com base nessa prova, a única que sustenta a decisão, declarou a improcedência das Impugnações Judiciais das liquidações de IRS correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000, condenando o Impugnante, ora Recorrente, em custas.
V - De uma só penada, o Tribunal a quo pôs em crise o facto do Inquérito se limitar à recolha de indícios, susceptíveis de legitimar a dedução de Acusação, pelo Ministério Público, quando sejam suficientes e adequados a criar a convicção de que, ao Arguido, poderá vir a ser aplicada uma pena, se e quando submetido a julgamento, não curando, sequer, de atender ao facto dessa mesma Acusação poder vir a ser objecto de apreciação crítica, através de recurso à Abertura de Instrução, que pode conduzir à sua rejeição total ou parcial, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal! VI - A prova, na ordem jurídica portuguesa, pelo menos enquanto integrarmos o núcleo de Países ditos Democráticos e de Direito, só é possível através de confissão, integral e sem reservas, que neste caso específico determinaria o pagamento voluntário do imposto, pelo total reclamado, o que não foi manifestamente o caso, de documentos autênticos e em Julgamento! VII - Extraordinário o facto do Meritíssimo Juiz...
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