Acórdão nº 00368/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório C., NIF (…), residente na Urbanização (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/10/2007, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 (esta impugnada no processo apenso n.º 1364/04.2BEBRG), e respectivos juros compensatórios, nos valores de €1.843,73, de €3.975,90 e de €2.273,13, respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - Nos processos executivos mandados instaurar, contra o Agravante, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-2, em consequência da falta de pagamento dos valores constantes dos documentos de cobrança do IRS 2003- 5234102002 e 2003-5324147641, de €1.843,73 e €3.975,90, que correm termos sob os números 3590200401028146 e 3590200401021052, foi prestada garantia, através de Fiança, nos termos do art° 199° do CPPT, in fine, aplicável ex vi do art° 169.º do mesmo diploma legal, o que determina a suspensão da execução, in casu, até à decisão do recurso judicial.

II - Pelo que o douto despacho que atribuiu, ao recurso, efeito meramente devolutivo, enferma, nessa parte, de vício de violação de Lei, sendo nulo e de nenhum efeito, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, maxime o da atribuição de efeito suspensivo ao procedimento judiciai em curso, em sintonia, aliás, com a suspensão da própria execução, porque o interesse do Estado/Administração Fiscal, à efectiva cobrança do Imposto, continua garantido, nos termos da Código de Processo e Procedimento Administrativo! III- O Tribunal a quo deu como assente prova meramente indiciária recolhida em sede do Inquérito n.º 3127/00.5JAPRT-F, que correu termos no DIAP/PORTO, (cfr. os nºs. 1 e 2 do art° 283° do CPP) convertida, assim, desta forma tão simples e redutora, em insofismável verdade! IV - E com base nessa prova, a única que sustenta a decisão, declarou a improcedência das Impugnações Judiciais das liquidações de IRS correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000, condenando o Impugnante, ora Recorrente, em custas.

V - De uma só penada, o Tribunal a quo pôs em crise o facto do Inquérito se limitar à recolha de indícios, susceptíveis de legitimar a dedução de Acusação, pelo Ministério Público, quando sejam suficientes e adequados a criar a convicção de que, ao Arguido, poderá vir a ser aplicada uma pena, se e quando submetido a julgamento, não curando, sequer, de atender ao facto dessa mesma Acusação poder vir a ser objecto de apreciação crítica, através de recurso à Abertura de Instrução, que pode conduzir à sua rejeição total ou parcial, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal! VI - A prova, na ordem jurídica portuguesa, pelo menos enquanto integrarmos o núcleo de Países ditos Democráticos e de Direito, só é possível através de confissão, integral e sem reservas, que neste caso específico determinaria o pagamento voluntário do imposto, pelo total reclamado, o que não foi manifestamente o caso, de documentos autênticos e em Julgamento! VII - Extraordinário o facto do Meritíssimo Juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT