Acórdão nº 02133/20.8BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO M., com sinais nos autos, veio ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02/02/2021, que indeferiu a prova requerida com fundamento na sua irrelevância, por considerar que o “registo é constitutivo tanto da hipoteca como da penhora, sendo irrelevantes as circunstâncias não registadas em relação a estas”.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido, no passado dia 02/02/2021, pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, o qual indeferiu os meios de prova requeridos pela aqui Recorrente.
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A questão que se coloca à douta apreciação deste Tribunal de recurso contende, e por ora, exclusivamente, com o supramencionado segmento decisório, isto é, a inadmissibilidade dos meios de prova requeridos pela aqui Recorrente.
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A Recorrente apresentou, no passado dia 11/01/2021, o requerimento de resposta aposto na presente motivação, o qual, e por questões de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais.
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A presente reclamação contende com um manifesto excesso de penhora efetuado pela “AUTORIDADE TRIBUTÁRIA” sobre dois imóveis da propriedade da sociedade “V., S.A.”.
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Entende a Reclamante que o imóvel penhorado e sobre o qual foi designada data para a sua venda, não deverá ter tal destino, e uma vez que, previamente, a “AUTORIDADE TRIBUTÁRIA” já havia procedido à penhora de outro imóvel da “V.” (melhor identificado nos autos), o qual se afigura, manifestamente, suficiente, e atento o seu valor base de venda e os reais ónus que impendem sobre este, para satisfazer o crédito da credora A.T..
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Assim, e por forma a comprovar as dívidas que tais bens respondem e a suficiência do primitivo bem penhorado, requereu a Reclamante os meios de prova melhor descritos no já identificado requerimento, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Porém, entende o Tribunal “a quo” que tais meios de prova em nada vão alterar a situação jurídica registada na Conservatória do Registo Predial, e uma vez que tais ónus têm efeito constitutivo do direito substantivo registado.
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Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, entende a Recorrente que o referido despacho, enferma de erro de julgamento, uma vez que indeferiu a produção dos meios de prova requeridos pela Reclamante, e não obstante a mesma se afigurar essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
ISTO POSTO: 9. De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos Tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
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O processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o Tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentadas dentro das regras processuais.
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E é factual que com a referida prova a Reclamante pretendia provar o por si alegado nos artigos 42.º, 43.º e 44.º da Petição de Reclamação apresentada, e fazer a respetiva contraprova do alegado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA nos artigos 28.º a 29º da oposição apresentada.
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Não obstante, no caso vertente, o julgador, no despacho interlocutório, apreciou a desnecessidade da produção de prova peticionada, antecipando, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, um juízo que só após aquela produção poderia e deveria ter realizado.
VEJAMOS: 13. Antes de mais cumpre salientar que a função básica do registo (dar publicidade aos atos neles inscritos) pode ser perturbada por variadas vicissitudes, que afetem os próprios atos de registo ou as situações materiais subjacentes, criando-se então dilemas cuja solução importa “conferir” ao registo efeitos que se situam para além do seu caráter declarativo.
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No caso em concreto, a Reclamante pretende ao requerer os meios de prova em causa, “conferir” ao registo, e aos factos no mesmo apostos um caráter manifestamente declarativo, e atentas as provas irrefutáveis de que os ónus que sobre os mesmos impendem não refletem a verdade do direito substantivo.
ORA, 15. É factual que a hipoteca constitui uma garantia especial das obrigações e possibilita que o credor seja pago pelo valor de certos bens/coisas imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros.
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Assim, a hipoteca apresenta-se como um direito que o credor possui até ao cumprimento total e definitivo do devedor, isto é, o credor pode fazer garantir um crédito futuro por hipoteca (até se mostrar futuramente o crédito cumprido).
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Deste modo, uma vez extinta a obrigação que deu causa ao registo da hipoteca, a mesma deixa de garantir o que quer que seja, pois o produto da venda do imóvel apenas poderá ser repartido por aqueles credores que, primeiro reclamarem os seus créditos e segundo possam comprovar a sua existência.
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Motivo pelo qual, e independentemente da eficácia constitutiva que o registo da hipoteca possa ter, o Tribunal “a quo” deveria atentar na verdade material e na boa decisão da causa, que é o que a Reclamante pretende demonstrar com a prova requerida.
ACRESCE, 19. Dispôs o douto Tribunal “a quo” que o registo relativamente às hipotecas tem eficácia constitutiva, porém, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, as hipotecas voluntárias, e que incidem sobre os prédios em crise nos presentes autos não produzem tal eficácia, e uma vez que o seu registo traduz-se apenas num requisito de eficácia.
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Neste sentido, ISABEL PEREIRA MENDES, Código do Registo Predial, Almedina, 17.ª ed., 2009 (nota ao art. 4.º), p. 155, considerando que: “o registo da hipoteca apenas é constitutivo quando se trate de hipotecas legais e judiciais, enquanto o registo da hipoteca voluntária seria apenas um requisito de eficácia.” 21. Pelo que e neste segmento também importaria a produção da prova requerida.
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O que se requer.
POR OUTRO LADO, 23. Igual raciocínio se fará relativamente às penhoras registadas, as quais desde já não se aceita a posição defendida pelo Tribunal “a quo” de que o seu registo tem eficácia constitutiva, sendo este, e de igual forma um mero requisito de eficácia do direito que se quer ver reconhecido.
ACRESCE, 24. De acordo com o disposto no art 58.º n.º 1 do Cód. Reg. Predial o cancelamento do registo de penhora, nos casos em que as ações executivas já não estejam pendentes (o que é o caso), faz-se com base na certidão passada pelo Tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa.
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E caso se trate de cancelamento do registo de penhora nos processos de execução fiscal, como é o caso, é, ainda, necessário comprovar a extinção ou a não existência da dívida à Fazenda Nacional.
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Deste modo, a Reclamante ao requerer os respetivos meios de prova (- declarações da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA a esclarecer o valor em débito e certidões emitidas pelos Tribunais a atestar a extinção das instâncias executivas e, consequentemente, a inexistência de dívidas por parte da “V., S.A.” às referidas entidades), pretendia a Recorrente que o Tribunal “a quo” apreciasse livremente tal documentação, e por forma, a ser efetuada prova cabal dos factos alegados nos supra referidos arts. 42.º, 43.º e 44.º da Petição de Reclamação apresentada, e contraprova do alegado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA nos arts. 28.º a 29º da oposição apresentada.
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Não obstante o registo das penhoras se encontrarem pendentes, com a prova que a Reclamante pretende ver produzida, este douto Tribunal “a quo”, e em prol da segurança jurídica e da verdade material, poderá livremente concluir pela inexistência de dívida proveniente das penhoras registadas, por parte da Reclamante, perante aqueles concretos credores, e que apenas falta proceder ao cancelamento das mesmas na Conservatória do Registo Predial.
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Pois é inelutável que os referidos ónus de hipoteca e penhora se extinguem mediante o cumprimento das obrigações que lhes deram origem, e o bem só responderá pelas reais e válidas obrigações da “V., S.A.”, perante terceiros.
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E saliente-se que do que se trata na presente reclamação é de aferir se a penhora efetuada no Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 878 registado em nome da “V.” se afigura ou não excessiva e ilegal, em face das penhoras e da hipoteca legal registada a favor da Reclamada no Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3218 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 309, e inscritas nas apresentações n.ºs 2308 de 23/08/2016 (hipoteca legal) e n.º 2170 de 09/06/2017 (penhora).
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Sendo que se fazendo prova de que as obrigações inerentes aos ónus registados já se encontram pagas, o produto da venda do Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o...
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