Acórdão nº 00938/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO L., Lda. NIPC (…), recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto de 18-01-2021, que decidiu pela improcedência da reclamação da decisão que indeferiu o pedido dação em pagamento para extinção das dividas das execuções fiscais.

* Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 214 do processo digital) as seguintes conclusões que se reproduzem: «I.

A douta sentença em mérito, julgou improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante contra o ato que lhe indeferiu o pedido de dação em pagamento com o fundamento “- O pedido é intempestivo encontrando-se esgotado o prazo de oposição. – o estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento, - o facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não obriga a autoridade Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as dívidas” II.

Para tanto, considerou o Tribunal a quo que: “Independentemente da questão atinente à intempestividade do pedido de dação em pagamento, analisando o teor do despacho e os fundamentos aí invocados verifica-se por um lado que a Administração Tributária demonstrou as razões do seu indeferimento com argumentos válidos, nomeadamente a falta de interesse nos bens em causa e a falta de estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dados em pagamento. Acresce que o facto da lei prever a dação em pagamento “não obriga” a Administração Tributária a aceitar aqueles bens em concreto, que os devedores entendem dar em pagamento. Por outro lado, nem na fase procedimento, nem na fase judicial, a Reclamante demonstra e prova cabalmente a total falta de meios financeiros, nada vindo invocado e/ou provado quanto aos seus concretos rendimentos.” (...) “Com efeito, a dação em pagamento de um imóvel não concretiza desde logo e “a se” qualquer interesse da Administração. Esta, nesta matéria, goza, necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo n.º 0842/07, publicado em www.dgsi.pt).

Acresce que não se verifica a violação do princípio da prossecução do interesse público, na medida em que a dívida ainda existe e poderá ainda ser cobrada coercivamente.

Quanto à violação do princípio da igualdade, a Reclamante articulou meras conclusões, extremamente vagas, das quais não emergem factos que possam fundamentar o por si alegado nessa parte (v.g. artigo 32.º e 33.º da petição inicial).” III.

Sem quebra do elevadíssimo respeito que nutrimos por este Tribunal, parece-nos que a decisão em mérito é manifestamente infundada e, por conseguinte, deve ser expurgada do ordenamento jurídico.

IV.

A Recorrente não se poderá conformar com a, aliás douta, decisão em mérito, porquanto, a mesma faz uma errada interpretação/aplicação dos princípios e normativos que regulam a atividade da administração fiscal, especificadamente naquilo que diz respeito ao instituto da dação em pagamento.

Assim, V.

O Reclamante, em sede de reação contra o ato de indeferimento do pedido de dação em pagamento, suscitou questões que se prendiam com a violação da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e, violação do princípio da igualdade.

VI.

Estando em causa a entrega de prestação diversa daquela que é devida para que com ela se proceda à extinção da obrigação tributária e, para que se almeje tal desiderato, imprescindível se torna o assentimento por banda do credor da obrigação.

VII.

Pois bem, no âmbito tributário a questão passa-se da mesma forma, não se pode, contudo, ignorar, o amplo poder discricionário ao dispor da administração fiscal apenas balizado pelo princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público – arrecadação de receita.

VIII.

Nesta parte, a douta sentença limita-se a referir que “Com efeito, a dação em pagamento de um imóvel não concretiza desde logo e “a se” qualquer interesse da Administração. Esta, nesta matéria, goza, necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo n.º 0842/07, publicado em www.dgsi.pt).

IX.

É certo que, a margem de livre apreciação ao dispor da administração fiscal, não será pois, uma margem absolutamente discricionária, porquanto, ela encontra-se balizada pela obediência ao princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público.

X.

Ora, no caso em apreço, essa discricionariedade é ainda mais patente da medida em que, o que fundamenta a decisão não é uma análise pormenorizada e casuística, antes sim, a aplicação do chavão utilizado pela administração fiscal em situações de idêntica natureza, não podendo, tal comportamento merecer o respaldo que lhe é dado pela decisão em mérito.

XI.

Não será, pois, despiciendo referir, ainda quanto à matéria da amplitude da apreciação do bem dado em dação, que não raras vezes, o imóvel que a administração repudia em sede de dação em pagamento é o mesmíssimo que penhora em sede de execução fiscal.

XII.

É o mesmíssimo imóvel que, uma vez penhorado e realizada a venda, o valor do mesmo é mais do que suficiente para fazer extinguir a obrigação tributária.

XIII.

Daí que, mal se compreenda a resistência a este instituto por parte da administração fiscal e, muito menos se compreenda a amplitude dada na apreciação deste instituto.

XIV.

É manifesto que a sentença em mérito, concedendo nesta parte razão à Fazenda Pública enferma a douta decisão de erro de julgamento – mostrando-se violada o princípio a discricionariedade por violação dos limites que impõe tal atuação.

De igual modo, a douta decisão em mérito viola o princípio da prossecução do interesse público.

XV.

Na verdade, toda a atuação da administração deverá ser voltada para a prossecução do interesse público que, neste caso concreto, passa pela arrecadação de receita fiscal.

XVI.

Nos autos de execução fiscal, objeto da presente lide, constatamos que os mesmos foram instaurados no ano de 2017.

XVII.

É certo que, o prazo de prescrição geral (8 anos) ainda se encontra longe.

XVIII.

No entanto, é manifesto que as dívidas que os integram continuam por saldar e, assim, certamente irão permanecer, fruto das contingências da pandemia COVID 19 e, subsequente, crise económica que a mesma trouxe consigo.

XIX.

Estamos a falar de uma dívida de uma ordem de grandeza superior a 200.000,00 €.

XX.

Os imóveis...

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