Acórdão nº 00041/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por J., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2364201101005677, inicialmente instaurada contra a Adega (...), SCRL, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Alijó, para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao ano de 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra o Oponente por ter considerado faltar um dos pressupostos da reversão, no caso, a culpa por parte do Oponente na insuficiência do património da inicial executada para a satisfação da dívida tributária; 2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual levada ao probatório; 3. Porquanto, a factualidade dada como assente fica aquém da que seria legalmente exigível para suportar a conclusão, extraída pelo Mmo. Juiz a quo, de que ao Oponente não é imputável o não pagamento da dívida exequenda; 4. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta do pagamento ou de entrega do imposto; 5. Por força do estatuído na disposição legal referida no ponto anterior, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para satisfação das dívidas fiscais e, bem assim, pela falta de pagamento da dívida exequenda; 6. Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova em contrário, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil; 7. Exigia-se, pois, que tivesse ficado demonstrado nos autos – o que não se verificou – que a situação de insuficiência patrimonial da executada originária se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos ao exercício da gerência por parte do Oponente, e, principalmente, que este usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar aquela situação [Cf. AC. do TCAN de 09-02-2012, proc.º n.º 00415/05.8BEBRG (disponível em http://dgsi.pt).

  1. Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações concretas esses factos têm de passar, necessariamente, pela evidenciação de medidas concretas, que demonstrassem a diligência empreendedora do gestor, aqui Oponente, em face das adversidades externas a que a devedora originária terá alegadamente ficado exposta; 9. Medidas essas que, não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos atos adotados, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos como: (“crise do setor”, “declínio económico”, “crise económica”, tudo fez para, “etc.”,…”) evidencia, salvo o devido respeito, um probatório vago e não demonstrativo; 10. Perante a factualidade dada como provada [de que o declínio da Casa do Douro que ocorreu em 1986 ou 1987 acabou por se refletir na devedora originária] a questão que não encontra resposta no probatório, passa por saber que medidas adotou o aqui Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, no sentido de fazer face àquela situação; 11. E, outrossim, o que fez o Oponente, atempadamente, para evitar a situação de insuficiência patrimonial da primitiva executada; 12. E que diligências encetou tendentes a evitar o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida exequenda; 13. Ora, a este respeito, o probatório limitou-se a fixar, com base em prova testemunhal, que o declínio da Casa do Douro ocorrido em 1986 ou 1987 acabou por se refletir na devedora originária, não fazendo qualquer referência a medidas concretas adotadas pelo Oponente no sentido de pagar a dívida em análise, ou de impedir que a devedora originária chegasse àquela situação de incumprimento; 14. De igual modo, refere-se no probatório, que na sequência do declínio da Casa do Douro ficou, a devedora originária, sem garantir o escoamento durante 3 anos do vinho generoso das adegas cooperativas; no entanto, não especifica o Tribunal a quo qual a base factual em que assenta tal facto dado como provado; 15. No entendimento da Fazenda Pública, nenhum facto levado ao probatório autoriza a conclusão de que o Oponente não foi responsável pelo incumprimento da obrigação de pagamento dos créditos tributários exequendos de que era devedora principal a Adega de Sanfins do Douro; 16. Não demonstra a sentença recorrida em que medida o “conjunto sucessivo de circunstâncias endógenas inequívocas” influenciaram ou determinaram as dificuldades em liquidar a dívida tributária; 17. Não existe, nos autos, prova alguma no sentido concreto de que a falta de pagamento da dívida não seja imputável ao oponente, pelo que deve este responder subsidiariamente pelas mesmas ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT; 18. Efetivamente, não tendo o Oponente logrado carrear para os autos – como era seu ónus – prova concreta demonstrativa da bondade da tese que sustentou, isto é, inexistência de culpa pela falta de pagamento da quantia exequenda, a questão decidenda deveria ter sido contra si decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º da LGT, em consonância com o dever que sobre si impendia decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; 19. Considera a Fazenda Pública, resultar da prova fixada um sentido vago e genérico, remetendo num ponto (10.º) única e exclusivamente para a prova testemunhal e noutro ponto (11.º) nem sequer fazendo referência à respetiva base factual, quando o que se exigia era uma prova cabal e demonstrativa que permitisse afastar a presunção legal de culpa do Oponente; 20. Nem se diga, como se refere na sentença sob recurso, que, no período a que respeita o imposto (2007), a devedora originária já não laborava, porquanto ainda que tivesse ficado demonstrada a veracidade da referida afirmação, a mesma – por contender com a legalidade concreta do ato de liquidação da dívida exequenda – consubstanciaria um fundamento válido de impugnação mas já não de oposição, por não integrar o elenco taxativo contido no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 21. Sem prescindir: - Na audiência contraditória não foi fixado qualquer facto do qual o Tribunal pudesse ter concluído que o Oponente, enquanto gestor da executada originária, praticou atos concretos tendentes a combater ou evitar a situação económica e financeira que culminou no não pagamento da dívida tributária; 22. Efetivamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Oponente – unidas a este por longas relações de amizade – mostraram-se omissos quanto ao cerne da questão decidenda nos presentes autos (culpa do Oponente na gestão dos destinos da Adega de Sanfins do Douro); 23. Na verdade, tal como se constata dos depoimentos gravados, estes foram reconduzidos a considerações genéricas acerca da existência de uma crise no setor vinícola da região duriense, mais concretamente relacionada com uma entidade externa à devedora originária (‘Casa do Douro’), nada acrescentando de relevante quanto à questão de saber que medidas concretas foram tomadas pelo Oponente para combater, nas palavras do Mmo. Juiz a quo o “declínio económico da devedora inicial”; 24. Por ter, em face apenas da prova testemunhal produzida, considerado ilidida a presunção legal de culpa do Oponente, fez a sentença recorrida incorreta interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 74.º, ambos da LGT, bem como, no artigo 342.º do Código Civil, aplicável ex vi da alínea d) do artigo 2.º da LGT; 25. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da oposição, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Como fundamento, em síntese, invocou que “[n]o caso em apreço, o recorrente exerceu a gerência de facto e de direito durante o período em que se verificou o facto constitutivo e também durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento.

    Cabia-lhe assim o ónus de demonstrar a ausência de culpa do não pagamento da dívida.

    A factualidade dada com provada no nº 9, 10 e 11, em nosso entender, não o permite. Isto porque, o alegado declínio da Casa do Douro, em 1986 e 1987, que não lhe permitiu o escoamento durante três anos do vinho generoso das adegas cooperativas, apenas seria motivo válido até 1990.

    A Adega (...) deixou de laborar em 2006 (facto nº 9) sendo que a dívida de IRC é desse ano. Há um lapso temporal de quase 16 anos após 1990, em que não foi levado ao probatório factualidade que permita...

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