Acórdão nº 0108/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Suma - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do segmento da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente o pedido subsidiário que a recorrente deduzira na acção de contencioso pré-contratual por ela instaurada contra o Município de Leiria e vários contra-interessados, onde avultam as adjudicatárias ……………., SA, A…………….., SA, e ………………., SA.

A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Contra-alegaram o município e as sobreditas adjudicatárias, defendendo, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município de Leiria, que adjudicou às recorridas ………., A…….. e ……. o serviço – de recolha e transporte de resíduos – posto a concurso e a cujo exercício ela também se candidatara.

O critério da adjudicação era o do mais baixo preço. E, porque considerou haver uma situação de empate – designadamente entre os preços propostos pela autora e pelas adjudicatárias, olhando-os até à 2.ª casa decimal – o júri realizou um sorteio que favoreceu estas últimas concorrentes.

Na petição, a autora pediu, a título principal, que se lhe adjudicasse o serviço porque a sua proposta – se considerada até à 3.ª casa decimal – apresentava o preço mais baixo; e, subsidiariamente, pediu a anulação pura e simples do concurso, pois uma análise dos preços propostos que se ficasse pela 2.ª casa decimal contenderia com outras regras do procedimento e ofenderia o art. 74º, n.º 1, al. b), do CCP.

A acção improcedeu «in toto» no TAF.

Mas o TCA, num primeiro acórdão – que, assumidamente, só recaiu sobre o pedido principal – considerou que os preços propostos deviam ser comparados até à 3.ª casa decimal; motivo por que não haveria uma situação de empate – e a adjudicação do serviço devia fazer-se à autora, como proponente do...

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