Acórdão nº 0108/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Suma - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do segmento da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente o pedido subsidiário que a recorrente deduzira na acção de contencioso pré-contratual por ela instaurada contra o Município de Leiria e vários contra-interessados, onde avultam as adjudicatárias ……………., SA, A…………….., SA, e ………………., SA.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Contra-alegaram o município e as sobreditas adjudicatárias, defendendo, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município de Leiria, que adjudicou às recorridas ………., A…….. e ……. o serviço – de recolha e transporte de resíduos – posto a concurso e a cujo exercício ela também se candidatara.
O critério da adjudicação era o do mais baixo preço. E, porque considerou haver uma situação de empate – designadamente entre os preços propostos pela autora e pelas adjudicatárias, olhando-os até à 2.ª casa decimal – o júri realizou um sorteio que favoreceu estas últimas concorrentes.
Na petição, a autora pediu, a título principal, que se lhe adjudicasse o serviço porque a sua proposta – se considerada até à 3.ª casa decimal – apresentava o preço mais baixo; e, subsidiariamente, pediu a anulação pura e simples do concurso, pois uma análise dos preços propostos que se ficasse pela 2.ª casa decimal contenderia com outras regras do procedimento e ofenderia o art. 74º, n.º 1, al. b), do CCP.
A acção improcedeu «in toto» no TAF.
Mas o TCA, num primeiro acórdão – que, assumidamente, só recaiu sobre o pedido principal – considerou que os preços propostos deviam ser comparados até à 3.ª casa decimal; motivo por que não haveria uma situação de empate – e a adjudicação do serviço devia fazer-se à autora, como proponente do...
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