Acórdão nº 0148/12.9BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Torre de Moncorvo vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 13.11.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, confirmando o decidido em 1ª instância que julgara procedente a invocação de causa legítima de inexecução e determinara a notificação da Exequente e do Executado para no prazo assinalado acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social fundamentais e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 1/10 ao ter entendido que à presente acção executiva se aplicava o prazo de 1 ano previsto actualmente no art. 176º, nº 2 do CPTA e não o prazo de 6 meses anteriormente previsto naquele preceito. E que em função desse entendimento, não se julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, entendimento que o Recorrente reputa de errado.

    O TAF de Mirandela por sentença de 26.11.2015, quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo Executado, aqui Recorrente, consignou o seguinte: “(…) não pode colher a tese do Executado de que aos presentes autos se aplica a redacção do CPTA anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015...

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