Acórdão nº 031/19.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificada nos autos, vem requerer a reforma do acórdão de 25/3/2011, que não admitiu a revista que ela interpusera.

O Município de Guimarães pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre decidir.

Na sua revista, a ora reclamante disse – quanto ao fundo – que os motivos do seu incremento classificativo não incrementarão as classificações dos demais concorrentes. Nesse ponto, ela atacava a pronúncia do TCA, que considerou não haver garantia de que as coisas assim se passassem. Daí que o TCA houvesse decidido que cumprirá ao júri ver em que medida as razões do «salto classificativo» da autora – do 8.º para o 3.º lugar da lista de ordenação final, segundo as contas do TAF – serão ou não extensíveis a outros candidatos.

A esse propósito, o acórdão reclamado expendeu o seguinte: “Ora, esta posição do TCA é, no mínimo, prudente e razoável. E só se justificaria afastá-la se a recorrente tivesse demonstrado a sua inexactidão, em termos apodícticos – o que ela manifestamente não fez.

Afinal, das duas, uma: ou a recorrente tem razão plena ao dizer que a pronúncia anulatória a transpõe inexoravelmente para o 3.º lugar, ou não a tem. Nesta segunda hipótese, a solução cautelosa do TCA estará imune à mais leve censura; na primeira hipótese, o TCA terá atrasado o fim do concurso – mas sem interferir no seu desfecho, pois o júri continuará então obrigado a posicionar a autora no mesmo 3.º lugar.

Pelo exposto, tudo indica...

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