Acórdão nº 0862/11.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A………, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [de ora em diante TAF de Almada], em 8 de Novembro de 2011, acção administrativa especial, contra o Ministério da Defesa Nacional (de ora em diante apenas MDN), na qual peticionou que fosse declarada a nulidade do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” e anulado o acto praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima (CGPM), em 05.08.2011, constante da Ordem da Polícia Marítima n.º 23, de 24.08.2011, que determinou o seu movimento do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Lisboa para o CLPM de ..........

  1. Por sentença do TAF de Almada, de 21 de Julho de 2017, foi a acção julgada improcedente.

  2. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que revogou a sentença e, julgando a acção procedente, por provada, em relação ao pedido de anulação do acto constante da OPM 23/24-08-2011, anulou o acto de colocação do Autor no Comando Local de ......... da Polícia Marítima.

  3. É dessa decisão que o MDN veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 10 de Dezembro de 2020, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] refira-se que se mostra objeto de dissídio questão que envolve a interpretação e aplicação do regime de colocações e movimentos do pessoal da Polícia Marítima - in casu de específicas categorias de pessoal em funções de chefia (no caso de subchefes) -, questão estatutária com interesse e relevância para o pessoal e para o funcionamento daquela força policial e que é suscetível de vir a colocar-se recorrentemente, pelo que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária, e é patente a virtualidade de expansão da controvérsia.

    Para além disso revelaram-se, ainda, como diametralmente divergentes os juízos firmados pelas instâncias sobre a pretensão, fator esse que, sendo indiciador do melindre e da complexidade da questão, se vem a confirmar dado a mesma envolver complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, exigindo-se, nessa medida, a fixação de orientação por este Supremo Tribunal como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

    Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.”.

    5 – O Demandado e aqui Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A. O acórdão ora posto em crise concedeu provimento ao recurso interposto, por erro de facto e de direito, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgou a ação procedente, por provada, em relação ao pedido de anulação do ato constante da OPM 23/24-08-2011, anulando o ato de colocação do Autor no Comando Local de ......... da Polícia Marítima e julgou prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido.

    B. O presente recurso reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.

    C. No que se refere à relevância social, a alteração e subversão dos mecanismos estabelecidos, em matéria de colocações de especificas categorias de pessoal da PM (funções de chefia, inclusivamente operacional no caso de subchefes), face ao entendimento do acórdão em questão, tem como potencial risco a criação de sérios constrangimentos na atividade operacional a nível superior, com direto impacto nas comunidades locais que são servidas pela ação pública da Polícia Marítima.

    D. Assim como uma profunda alteração no seio da própria instituição, fazendo perigar e colocar em causa todo um sistema comummente aceite e compreendido pelo pessoal da PM, determinando uma profunda instabilidade em todas as situações de colocação por escolha - hoje existentes e consolidadas.

    E. Do ponto de vista jurídico, a admissão do presente recurso de revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o entendimento vertido no acórdão de que se recorre, vem introduzir uma interpretação e aplicação jurídica dos pressupostos e modelos de conceito subjacentes ao Regulamento de movimentos, aprovado pelo Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008.

    F. O que extravasa do âmbito de intervenção do poder judicial, efetuando uma regulação própria dos mecanismos e modelos previstos e regulamentados em matéria de colocações e movimentos de pessoal da PM, como que se substituindo ao próprio Comandante-Geral da PM.

    G. E subverte os pressupostos de aplicação do referido regulamento, fazendo aplicar à nomeação por escolha os critérios subjacentes aos modelos de colocação dos elementos da PM detentores das categorias de Agente.

    H. A colocação/nomeação por escolha não é uma novidade, sendo que no ordenamento jurídico-estatutário de outras forças de segurança, encontram-se mecanismos similares, nomeadamente no artigo 101.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19/10 e no artigo 59.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22/3, o que possibilita a concessão de mecanismos específicos de gestão aos respetivos dirigentes máximos, por forma a assegurar as necessidades do serviço e o regular e adequado desempenho operacional.

    I. O recurso ora apresentado tem por fundamento a verificação de um claro e notório erro de julgamento, porque incorre em erro quando determina que não se pode manter a interpretação adotada na sentença sob recurso e, consequentemente, no ato impugnado, por desrespeito aos critérios fixados no disposto no artigo 8.º do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima, aplicável subsidiariamente ao artigo...

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