Acórdão nº 195/14.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução04 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... instaurou no Juízo Central Cível de Viseu, Comarca de Viseu, uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS S.P.A. – Sucursal em Portugal da C... , hoje B...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A., pedindo a condenação da Ré a: a) Facultar ao autor todos os tratamentos médicos necessários à reparação e minimização dos danos sofridos, suportando e custeando os encargos e valores inerentes a tais tratamentos; b) Suportar e custear todas as despesas médicas e medicamentosas inerentes à reparação e minimização dos danos sofridos e das dores de que venha a padecer até ao fim dos seus dias; c) Pagar à autora, a título de reparação pelos danos, por esta, sofridos, a quantia total de €59.305,41 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos). Alega, para tanto e em suporte da pretensão que formula e com a qual pretende obter ganho de causa, a ocorrência de um acidente de viação que traduziu num embate no veículo automóvel que conduzia, quando circulava na sua “mão de trânsito”, protagonizado por um veículo pertencente a sociedade, da qual o condutor era empregado/funcionário/vendedor, conduzindo o veículo em questão no interesse e sob a direcção da mesma sociedade, sua entidade patronal, a qual, por sua vez, havia transferido a sua responsabilidade civil para a sociedade Ré, por contrato de seguro então válido e eficaz; embora tenha assumido a responsabilidade decorrente do acidente, a Ré recusa-se a reparar na íntegra os danos sofridos pelo Autor, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Citada, apresentou a Ré B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contestação na qual, em resumo, aceitou a existência do seguro invocado pelo A., bem como a inteira responsabilidade do condutor do veículo por si seguro pelos danos ocasionados no acidente descrito na p.i.; no entanto, conforme documento intitulado de “Acta de Acordo de Liquidação do Sinistro” que o A. subscreveu, foi este integralmente ressarcido pela Ré de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente mediante o recebimento da quantia de € 2.781,58; rejeita as limitações funcionais e necessidade futura de tratamentos e despesas médico-medicamentosas aduzidos pelo A. (dedo mindinho, olho direito, prótese dentária), bem como a incapacidade absoluta para o trabalho e a existência de despesas já realizadas no montante de € 2.000,00; termina adversando que o A. já foi indemnizado de todos danos através do seguro de acidentes de trabalho de que na altura beneficiava. Termina com a improcedência da acção e a correcção do valor da acção para € 34.305,41.

Respondeu o Autor refutando que a declaração por si subscrita e agora junta pela Ré configure a impossibilidade de reclamação de indemnização pelos danos agora invocados, uma vez que ao emiti-la o fez sem consciência do seu significado, ou, pelo menos, com erro; em todo o caso, mesmo depois de emitida tal declaração, a própria Ré reconheceu que subsistiam danos por reparar. Rematando como na petição inicial, requereu ainda a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em função disso, a Ré condenada a pagar ao Autor A... € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais; € 7.000,00 (sete mil euros) a título de perda da capacidade de ganho/dano biológico; € 7.305,41 de perdas salariais durante o período de baixa; a facultar ao Autor todos os tratamentos médicos necessários à reparação e minimização dos danos sofridos, suportando e custeando os encargos e valores inerentes a tais tratamentos, na parte relativa á dentição, por força da situação fixada nos factos; e, bem assim, a suportar e custear todas as despesas médicas e medicamentosas inerentes à reparação e minimização dos danos em causa.

Do mais peticionado foi a Ré absolvida.

Inconformada, deste veredicto recorreu a Ré B... , recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colheram-se os vistos.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a recorrente levanta as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; A quitação integral; Reparação do dano biológico; Reparação do dano patrimonial das perdas salariais; Dedução do valor já pago pela seguradora apelante.

Contra-alegou o A e apelado, pugnando pela confirmação do decidido.

Reapreciação da matéria de facto.

(…) Nesta conformidade, na parcial procedência da impugnação nos estritos termos que se deixaram exarados, é a seguinte a factualidade que se tem por definitivamente provada: 1 No dia 12 de Setembro de 2012, pelas 11:20h, o aqui Autor, portador da carta de condução n.º (...) , nascido a 21 de Setembro de 1951, foi vítima no acidente de viação que ocorreu, na Avenida Dr. Borges da Gama, na localidade de Prime, freguesia de Fragosela, concelho e comarca de Viseu, quando circulava ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) PS, à data propriedade de D... , Lda.

2 No descrito circunstancialismo de tempo e lugar o Autor conduzia o PS na dita Av. Dr. Borges da Gama, no sentido Prime-FragoselaViseu, ocupando a metade direita da faixa de rodagem, visto o apontado sentido de marcha, circulando o mais à direita possível, enquanto que em sentido contrário circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) HN, conduzido por E... , veículo registado em nome da sociedade F... Lda.

3 A certa altura o HN invadiu a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo conduzido pelo Autor atento o seu descrito sentido de marcha, vindo a embater na frente deste veículo.

4 O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do PS.

5 Na data e local havia boa visibilidade e o embate deu-se em plena luz do dia, quando estavam boas condições atmosféricas.

6 Na sequência do acidente o Autor foi assistido no local pelos Bombeiros e a seguir transportado à Urgência do Hospital de São Teotónio em Viseu, onde foi assistido e em cuja ficha consta o seguinte: " ... Acidente de viação com choque frontal Rx dedos da mão sem evidentes lesões traumáticas agudas O doente refere que perdeu peças dentárias durante o acidente …queixas álgicas a nível da hemiface direita e cotovelo esquerdo. Nega cervicalgias ou dorso-lombalgia Queixas ligeiras a nível dos joelhos Clinicamente mobilidade pescoço normal, sem dor Mobilidade passiva do cotovelo esquerdo normal, sem crepitação. Escoriações várias nos membros superiores com mobilidade activa dos joelhos normal Rx da bacia coluna cervical, cotovelo e joelhos sem imagens sugestivas de fracturas ... ...TAC cerebral e maxilo-facial sem traços de fractura; hematoma dos tecidos moles da região malar… Levava cinto de segurança e bateu com a cabeça, apresentando várias escoriações da face com volumoso hematoma na região malar direita e ferida do nariz que se suturou com nylon 4/0 Hematoma do cotovelo esquerdo sem aparente limitação funcional refere queixas álgicas torácicas anteriores".

7 Mais consta de tal relatório que “Foram solicitadas avaliações complementares de Oftalmologia, Ortopedia e Medicina Dentária”.

8 No âmbito destas perícias consta o seguinte: Conclui a...

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