Acórdão nº 00407/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., devidamente identificados nos autos, vêm interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 01.04.2020, e promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO (...), também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos.

Alegando, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…) i. - Tal qual sublinhado na sentença impugnada, o ato sob escrutínio nos presentes autos - praticado em 12.12.2012 pelo Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo, Dr. A., com o seguinte teor: “deve dar-se andamento ao que está decidido” - é um “mero ato de execução daquela decisão de demolição”, um ato que, como referido, nada acrescenta àquele primeiro ato, pelo que o seu fundamento reside - teria de residir - igualmente na violação dos regimes jurídicos da REN e da RAN, tanto mais que da matéria de facto provada não possível extrair, ao contrário do que pugna o tribunal «a quo», que o ato administrativo exequendo - vg., a decisão de demolição (Cfr., I, J, CC, QQ da sentença proferida) - tenha por fundamento a violação de quaisquer outras normas, designadamente, as constantes do regime jurídico da edificação e urbanização.

ii. - Decorre dos pontos v, w e x da matéria de facto provada que obra dispunha de licença de utilização de domínio hídrico com construção n.° 38/2002, emitida pela DRAOTN - Divisão subregional de Braga, pelo que, conforme bem expendido na sentença ora em crise, “a situação jurídica dos Autores encontrava-se conformada por um ato administrativo prévio - no caso, a licença - e, portanto, eram aqueles possuidores de um título individual de natureza jurídico-administrativa (..)”.

iii. - Ainda que, em abstrato, se admita que a obra executada pelos recorrentes estivesse sujeita a licenciamento municipal, o certo é que quer a ordem de demolição como o ato que determina a sua execução - este impugnado por via da presente ação -, não têm por alicerce a falta dessa licença ou de qualquer outra.

iv. - Como claramente se retira do texto daqueles atos administrativos, incluindo, portanto, o ato de execução da ordem de demolição, estes sindicam-se apenas, como anteriormente dito, na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN, e não, como possível, na violação de quaisquer outras normas, sejam de tutela urbanística, ambiental ou de qualquer outra natureza.

v. - Sucede que os referidos regimes jurídicos não foram violados, pelo que os atos foram praticados com erro quanto aos seus pressupostos, devendo ser anulados, tal qual peticionado.

vi. - Ao decidir como decidiu, o tribunal «a quo» violou, entre outros, o disposto no artigo 39.°, da REN, nos artigos 102.° e 106.°, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, e o que dispunha o REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL e o REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL pregressos. (…)”.

* Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ofensa do “ (…) disposto no artigo 39.°, da REN, nos artigos 102.° e 106.°, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, e o que dispunha o REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL e o REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL pregressos (…)”.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A.

Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa com logradouro, com a área de 5.000 m2, no lugar de casal, da freguesia de (...), do concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 192/19891010 e inscrito na respetiva matriz no art. 806 - facto não controvertido.

B. Em data não concretamente apurada, mas situada entre novembro de 2001 e maio de 2002, os Autores construíram um muro, em pedra, com o comprimento de 71 metros, a altura de 2,10 metros e espessura de 0,70 na base e 0,40 na crista, na margem direita do denominado “ribeiro do casal”, situado a nascente do referido logradouro - motivação da matéria de facto.

C. Em 23.11.2001, A. apresentou reclamação à Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor que se transcreve: “Entidade Reclamada: A.

Reclama por estar a construir um muro na estrada que liga Batoca (...), junto a um rio e está a ocupar o leito do mesmo.

Mais refere que por conhecimento anterior o local está classificado pelo PDM.

Refere-se ainda que a Câmara Municipal deve combater esta ilegalidade o mais rápido possível" - cfr. fls. 1 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

D. Sobre esta reclamação foi proferido, na mesma data, despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor: “À DCO para verificação em 48h.” - cfr. fls. 1 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

E.

Em 29.05.2001, o Autor marido apresentou requerimento, sob o assunto de “licenciamento de obras” dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de (...), requerendo “licença pelo prazo de 360 dias para executar as obras adiante mencionadas”, indicando-se no formulário quanto: - a natureza da obra: “construção,” - o destino da obra: “Muro” - Material de construção: “granito” - cfr. fls. 4 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.

F.

Sobre o requerimento referido no ponto anterior, foi emitido pelo Presidente de Junta o seguinte despacho: “deferido, de acordo com os (...) abaixo referidas, desde que não ultrapassem 0,90 acima do nível do solo e desviar 4 mt do centro da via” - cfr. fls. 4 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

G.

Em data não concretamente apurada, a Junta de freguesia de (...) emitiu documento intitulado de “guia de receita” “pelo alvará de licença n.° 116, de 21 de agosto de 2001”, encontrando-se manuscrito na parte referente à rúbrica “junta: taxa” a indicação de “prazo de 360 dias”, e na rúbrica de “especiais: muros/áreas” a indicação de 200 m” - cfr. fls. 2 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

H. Em 28.11.2001, o departamento de planeamento municipal da CM de (...) - divisão de licenciamento de obras - emitiu a seguinte informação, após deslocação ao local: “(...) - o reclamado não cumpriu com o licenciado no muro confinante com a via pública; o muro de suporte em pedra tem cerca de 1,80 m de altura e o licenciado era de 0,90 m, e o afastamento ao eixo é de 3,50 m e deveria ter 4,50 m; - no confinante com a linha de água foi executado no limite da linha de água; - junta-se licença da Junta de Freguesia e planta local” - cfr. fls. 5, 6 e 7 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

I.

Em 04.12.2001, o departamento de planeamento municipal da CM de (...) - divisão de licenciamento de obras - emitiu a seguinte informação, após deslocação ao local: “Face à reclamação apresentada, a informação fiscal e após deslocação ao local, tem-se a informar o seguinte: 1. A Junta de freguesia emitiu uma licença para construção de um muro de vedação em terreno inserido completamente muna área de RAN e REN pelo que tal licenciamento nunca deveria ter sido concedido.

  1. Verifica-se, assim, que face à localização do muro, não é respeitado o art. ° 4.° do DL n.° 93/90, alterado pelo D.L. 93/90, de 14/3, alterado pelo DL 316/90 de 13/10 e D.L. 213/92 de 12/10 e nem sequer existe aprovação da Comissão Regional da Reserva Agrícola, conforme prevê o art.° 9.° n.° 196/89 de 14/06 alterado pelo DL n.°' 274/92, de 12/12.

  2. Propõe-se, por isso, a demolição total da obra (muro) executado nos termos do art. 106.° n.° 1 do DL n.° 555/99, de 10/12, alterado pelo D.L. n. ° 177/2001, de 04/06, devendo ser fixado um prazo para o efeito” - cfr. fls. 8 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

    J.

    Sobre esta "informação" foi proferido o seguinte despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), de 03/01/2002, com o seguinte teor: “1. Concordo. Notifique a fazê-lo em 15 dias, sob pena de procedimento coercivo.

  3. Responda-se pela DAN ao reclamante.” - cfr. fls. 8 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

    K. Por ofício n.° 210/DPM, de 10/01/02, rececionado pelo Autor, foi notificado o Autor marido para, de acordo com o despacho de 03/01/2002 do Presidente da Câmara de (...), proceder à demolição do muro, no prazo de 15 dias, sob pena de procedimento coercivo, tendo esse despacho por base o parecer técnico referenciado em I) que se transcreveu - cfr. fls. 9 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas.

    L.

    Por requerimento de 29/0l/2002, o Autor marido solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de (...) o prazo de 30 dias para proceder à elaboração de projeto...

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