Acórdão nº 00756/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. J. instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a admitir-lhe o pagamento das contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 1 do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pelo DL 119/2015, de 29 de junho.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º/1 do RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo tribunal “a quo” que condenou a CPAS a «no prazo de 30 (trinta) dias, a admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de Janeiro a Dezembro de 2016, com vista à atribuição, em 1 de Janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06.» 2.ª Ora, a sentença recorrida julgou em desconformidade com o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06.
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Pois a decisão da CPAS de determinar que em Dezembro de 2015 foi paga pelo Recorrido a última contribuição ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de Setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, não merece qualquer censura.
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Uma vez que o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06, sendo uma norma transitória, deve ser interpretado no sentido de permitir, apenas, concluir o ciclo de 12 meses de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do anterior regulamento.
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No caso “sub judice” o Recorrido reformou-se com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, tendo sido autorizado pela Ordem dos Advogados a continuar a advogar após a reforma.
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O Recorrido pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de Janeiro a 30 de Junho de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 3 do anterior Regulamento.
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E pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS.
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E, por isso, a pensão de reforma do Recorrido foi objecto de uma melhoria em 1 de Janeiro de 2016.
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Assim, tendo-se completado um ciclo de 12 meses de contribuições para efeito de melhoria da pensão de reforma, que permitiu ao Recorrido em 1 de Janeiro de 2016 obter essa melhoria, já não seria possível ao Recorrido continuar a contribuir, a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016 para vir a obter uma nova melhoria da sua pensão, que lhe seria atribuída a partir de 1 de Janeiro de 2017.
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Pois, de acordo com a pretensão do Recorrido, este iria pagar contribuições ao abrigo do disposto na referida norma transitória e excepcional (art.º 105.º, n.º 1) pelo período de 18 meses (de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2016).
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Quando, no espírito do legislador, está apenas previsto que o pagamento das contribuições, para efeito de melhorias, teria a duração máxima de 12 meses.
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E esta é a interpretação que melhor se coaduna quer à letra da lei, quer ao espírito do legislador (cf art.º 9.º CC).
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Pelo que tudo conduz a que a interpretação a dar ao art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS seja no sentido perfilhado pela Direcção da CPAS, ou seja, de não admitir que o Recorrido continue a contribuir, pelo período de Janeiro a Dezembro de 2016, para efeito de nova melhoria à pensão de reforma (a atribuir em 1 de Janeiro de 2017).
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A sentença recorrida violou o art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06; o n.º 3 do art.º 14.º do RCPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/10; o art.º 9.º do Código Civil.
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Assim, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente e absolva a CPAS dos pedidos.
Nestes termos, e com o suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, seja a CPAS absolvida dos pedidos com o que se fará JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é advogado, beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inscrito sob o n.º 007115, desde 1 de Março de 1979 [cf. admissão por acordo]; B) Em 31 de Dezembro de 2014, o Autor requereu à CPAS, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea b) e 2 e artigo 18.º do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro, e pelo despacho n.º 22665/2007 de Setembro, a concessão da reforma e o consequente pagamento da respectiva pensão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2015 [cf. admissão por acordo e cópias em documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial]; C) Com data de 9 de Fevereiro de 2015, a Direcção da CPAS comunicou ao Autor que, em 30 de Janeiro de 2015, deliberou, nos termos dos artigos...
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