Acórdão nº 00756/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. J. instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a admitir-lhe o pagamento das contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 1 do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pelo DL 119/2015, de 29 de junho.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º/1 do RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo tribunal “a quo” que condenou a CPAS a «no prazo de 30 (trinta) dias, a admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de Janeiro a Dezembro de 2016, com vista à atribuição, em 1 de Janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06.» 2.ª Ora, a sentença recorrida julgou em desconformidade com o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06.

  1. Pois a decisão da CPAS de determinar que em Dezembro de 2015 foi paga pelo Recorrido a última contribuição ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de Setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, não merece qualquer censura.

  2. Uma vez que o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06, sendo uma norma transitória, deve ser interpretado no sentido de permitir, apenas, concluir o ciclo de 12 meses de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do anterior regulamento.

  3. No caso “sub judice” o Recorrido reformou-se com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, tendo sido autorizado pela Ordem dos Advogados a continuar a advogar após a reforma.

  4. O Recorrido pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de Janeiro a 30 de Junho de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 3 do anterior Regulamento.

  5. E pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS.

  6. E, por isso, a pensão de reforma do Recorrido foi objecto de uma melhoria em 1 de Janeiro de 2016.

  7. Assim, tendo-se completado um ciclo de 12 meses de contribuições para efeito de melhoria da pensão de reforma, que permitiu ao Recorrido em 1 de Janeiro de 2016 obter essa melhoria, já não seria possível ao Recorrido continuar a contribuir, a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016 para vir a obter uma nova melhoria da sua pensão, que lhe seria atribuída a partir de 1 de Janeiro de 2017.

  8. Pois, de acordo com a pretensão do Recorrido, este iria pagar contribuições ao abrigo do disposto na referida norma transitória e excepcional (art.º 105.º, n.º 1) pelo período de 18 meses (de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2016).

  9. Quando, no espírito do legislador, está apenas previsto que o pagamento das contribuições, para efeito de melhorias, teria a duração máxima de 12 meses.

  10. E esta é a interpretação que melhor se coaduna quer à letra da lei, quer ao espírito do legislador (cf art.º 9.º CC).

  11. Pelo que tudo conduz a que a interpretação a dar ao art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS seja no sentido perfilhado pela Direcção da CPAS, ou seja, de não admitir que o Recorrido continue a contribuir, pelo período de Janeiro a Dezembro de 2016, para efeito de nova melhoria à pensão de reforma (a atribuir em 1 de Janeiro de 2017).

  12. A sentença recorrida violou o art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06; o n.º 3 do art.º 14.º do RCPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/10; o art.º 9.º do Código Civil.

  13. Assim, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente e absolva a CPAS dos pedidos.

Nestes termos, e com o suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, seja a CPAS absolvida dos pedidos com o que se fará JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é advogado, beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inscrito sob o n.º 007115, desde 1 de Março de 1979 [cf. admissão por acordo]; B) Em 31 de Dezembro de 2014, o Autor requereu à CPAS, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea b) e 2 e artigo 18.º do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro, e pelo despacho n.º 22665/2007 de Setembro, a concessão da reforma e o consequente pagamento da respectiva pensão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2015 [cf. admissão por acordo e cópias em documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial]; C) Com data de 9 de Fevereiro de 2015, a Direcção da CPAS comunicou ao Autor que, em 30 de Janeiro de 2015, deliberou, nos termos dos artigos...

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