Acórdão nº 00405/19.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa tendente à anulação do despacho proferido em 22/02/2019, pela Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real que decidiu: “Pelo presente e na sequência da exposição enviada, a 2018/07/11, aos nossos serviços, informa-se que se mantém a decisão relativamente ao montante em dívida, uma vez que conforme sentença do tribunal condenou a Companhia de Seguros ao pagamento do Subsídio da Incapacidade Temporária no período de 2013/10/20 a 2015/07/21. Informa-se ainda que não contestou o montante acordado em tribunal e não existe qualquer baixa inicial da incapacidade após 2015/07/21, foi cessada a 2014/01/27, nos termos do artigo 26º e do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2014 de 4 de fevereiro”.
Terminou a pedir: “1º - Ser declarada a nulidade do despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, nos termos dos artigos n.ºs 161º e 162º do CPA; 2º - Ser anulado o despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, porquanto sofre do vício de forma, falta de fundamentação, desvio de poder e violação da lei, nos termos do artigo 163º do CPA e artigo 268º n.º 3 da CRP; 3º - Ser determinada a revogação do despacho de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, e consequentemente ser concedido à A. o subsidio de doença, no período em causa; (…)”.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvida a Entidade Demandada da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente, está inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificada a caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da Instância; 2ª - Na verdade, a A., ora Recorrente, apenas foi notificada do despacho da Exma. Senhora Chefe da Equipa em uso de subdelegação de competências, de que tinha de proceder à devolução da quantia de € 18.771,04 em 06.03.2019 3ª - A partir daqui (06.03.2019), dispunha a mesma do prazo de três meses previsto no 58º n.º 1 al. b) do CPTA, o qual nos refere que quando este prazo abranja período de férias judiciais, suspende-se durante as férias judiciais; 4ª - E converte-se em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º n.º 1 e 4 do C. P. Civil, aplicável por força do artigo 58º n.º 2 do CPTA; 5ª - Assim, a Recorrente notificada que foi daquele despacho da Sr.ª Chefe de Equipa em uso de subdelegação de poderes, interpôs recurso hierárquico, sendo que até então tinham decorrido 16 dias (08.03.2019 a 22.03.2019) pelo que restavam à recorrente 74 dias para intentar a ação; 6ª - De acordo com o preceituado no art.º 198º n.º 1 o recurso hierárquico suspende o prazo em 30 dias e este prazo, de acordo com o n.º 2 pode ser elevado para 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
7ª - Ora a recorrente no recurso hierárquico juntou novos elementos de prova que a terem sido analisados necessariamente levariam à realização de nova instrução ou diligências complementares; 8ª - Pelo que, o prazo de suspensão alargou-se assim para 90 e assim interrompido estava até 20.06.2019; 9ª - Começando a recontar em 21.06.2019, sendo que naquela data dispunha ainda a recorrente de 74 dias, e dado que o mesmo se interrompe durante as ferias judiciais (artigos 138º n.º 1 e 4 CPC aplicável por força do art.º 58º n.º 2 CPTA) tal prazo para propor a ação terminava em 20.10.2019, 10ª - Ora, a recorrente intentou os autos dia 27.09.2019, volvidos que estavam apenas 51 dias, quando dispunha ainda de 74 dias para o efeito, 11ª - Pelo que contrariamente ao decidido pelo Tribunal não se mostra a caducidade do direito de ação, 12ª - Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo n.º 0221/15.1BEBRG em 03.06.2016 disponível em www.dgsi.pt 13ª - Quando assim se não entenda, com a interposição do recurso hierárquico o prazo ficou suspenso, como referido é naquele Acórdão, página 17 “Com a interposição do recurso hierárquico o prazo suspendeu-se pelo período de 45 dias úteis”, ou seja, interrompeu-se desde 29.05.219, 14ª - E recomeçou a contar tal prazo, sendo que aquela data, como se disse já, a recorrente dispunha, ainda, de 74 dias, e uma vez que este prazo se interrompe nas férias judicias (art.º 138º n.ºs 1 e 4 do C. P. C., aplicável por força do artigo 58º n.º 2 CPTA), tal prazo para a propositura da ação terminava dia 27.09.2019, 15ª - Como é dos autos, a recorrente, intentou os mesmos, em 26.09.2019, ou seja, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, 16ª - Razão pela qual, e contrariamente ao referido na Sentença ora em crise, não se mostra verificada a caducidade do direito de ação; 17ª - A recorrente, quando interpôs o recurso hierárquico não mais recebeu notificação por banda da recorrida, ou seja, desconhece a data em que o mesmo foi recebido e se foi dado cumprimento ao preceituado no art.º 195º e ss. do C.P.A., nomeadamente o n.º 2, pois até à presente não recebeu a notificação da remessa do processo administrativo; 18ª - Preceitua o artigo 59º n.º 2 do CPTA que “O...
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