Acórdão nº 00405/19.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa tendente à anulação do despacho proferido em 22/02/2019, pela Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real que decidiu: “Pelo presente e na sequência da exposição enviada, a 2018/07/11, aos nossos serviços, informa-se que se mantém a decisão relativamente ao montante em dívida, uma vez que conforme sentença do tribunal condenou a Companhia de Seguros ao pagamento do Subsídio da Incapacidade Temporária no período de 2013/10/20 a 2015/07/21. Informa-se ainda que não contestou o montante acordado em tribunal e não existe qualquer baixa inicial da incapacidade após 2015/07/21, foi cessada a 2014/01/27, nos termos do artigo 26º e do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2014 de 4 de fevereiro”.

Terminou a pedir: “1º - Ser declarada a nulidade do despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, nos termos dos artigos n.ºs 161º e 162º do CPA; 2º - Ser anulado o despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, porquanto sofre do vício de forma, falta de fundamentação, desvio de poder e violação da lei, nos termos do artigo 163º do CPA e artigo 268º n.º 3 da CRP; 3º - Ser determinada a revogação do despacho de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, e consequentemente ser concedido à A. o subsidio de doença, no período em causa; (…)”.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvida a Entidade Demandada da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente, está inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificada a caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da Instância; 2ª - Na verdade, a A., ora Recorrente, apenas foi notificada do despacho da Exma. Senhora Chefe da Equipa em uso de subdelegação de competências, de que tinha de proceder à devolução da quantia de € 18.771,04 em 06.03.2019 3ª - A partir daqui (06.03.2019), dispunha a mesma do prazo de três meses previsto no 58º n.º 1 al. b) do CPTA, o qual nos refere que quando este prazo abranja período de férias judiciais, suspende-se durante as férias judiciais; 4ª - E converte-se em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º n.º 1 e 4 do C. P. Civil, aplicável por força do artigo 58º n.º 2 do CPTA; 5ª - Assim, a Recorrente notificada que foi daquele despacho da Sr.ª Chefe de Equipa em uso de subdelegação de poderes, interpôs recurso hierárquico, sendo que até então tinham decorrido 16 dias (08.03.2019 a 22.03.2019) pelo que restavam à recorrente 74 dias para intentar a ação; 6ª - De acordo com o preceituado no art.º 198º n.º 1 o recurso hierárquico suspende o prazo em 30 dias e este prazo, de acordo com o n.º 2 pode ser elevado para 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

7ª - Ora a recorrente no recurso hierárquico juntou novos elementos de prova que a terem sido analisados necessariamente levariam à realização de nova instrução ou diligências complementares; 8ª - Pelo que, o prazo de suspensão alargou-se assim para 90 e assim interrompido estava até 20.06.2019; 9ª - Começando a recontar em 21.06.2019, sendo que naquela data dispunha ainda a recorrente de 74 dias, e dado que o mesmo se interrompe durante as ferias judiciais (artigos 138º n.º 1 e 4 CPC aplicável por força do art.º 58º n.º 2 CPTA) tal prazo para propor a ação terminava em 20.10.2019, 10ª - Ora, a recorrente intentou os autos dia 27.09.2019, volvidos que estavam apenas 51 dias, quando dispunha ainda de 74 dias para o efeito, 11ª - Pelo que contrariamente ao decidido pelo Tribunal não se mostra a caducidade do direito de ação, 12ª - Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo n.º 0221/15.1BEBRG em 03.06.2016 disponível em www.dgsi.pt 13ª - Quando assim se não entenda, com a interposição do recurso hierárquico o prazo ficou suspenso, como referido é naquele Acórdão, página 17 “Com a interposição do recurso hierárquico o prazo suspendeu-se pelo período de 45 dias úteis”, ou seja, interrompeu-se desde 29.05.219, 14ª - E recomeçou a contar tal prazo, sendo que aquela data, como se disse já, a recorrente dispunha, ainda, de 74 dias, e uma vez que este prazo se interrompe nas férias judicias (art.º 138º n.ºs 1 e 4 do C. P. C., aplicável por força do artigo 58º n.º 2 CPTA), tal prazo para a propositura da ação terminava dia 27.09.2019, 15ª - Como é dos autos, a recorrente, intentou os mesmos, em 26.09.2019, ou seja, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, 16ª - Razão pela qual, e contrariamente ao referido na Sentença ora em crise, não se mostra verificada a caducidade do direito de ação; 17ª - A recorrente, quando interpôs o recurso hierárquico não mais recebeu notificação por banda da recorrida, ou seja, desconhece a data em que o mesmo foi recebido e se foi dado cumprimento ao preceituado no art.º 195º e ss. do C.P.A., nomeadamente o n.º 2, pois até à presente não recebeu a notificação da remessa do processo administrativo; 18ª - Preceitua o artigo 59º n.º 2 do CPTA que “O...

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